revisão criminal
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revisão criminal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
revisão criminal
Promovente
Obi-Wan Kinob
OBI-WAM KINOB, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF sob o nº xxx e RG nº xxx, residente e domiciliado à Rua xxx, xxx, bairro xxx, cidade de xxxxxxxx-CE, por intermédio de seu advogado, que abaixo subscreve, procuração em anexo, com escritório profissional localizado à Rua xxx, xxx, bairro xxx, cidade de Juazeiro do Norte-CE, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal e pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
DOS FATOS
O promovente foi acusado de ter cometido o crime capitulado no art. 121, § 2º, III, CPB (homicídio consumado e qualificado mediante meio cruel) em face da vítima Anakin Skywalker, cujo cadáver nunca havia sido encontrado. A denúncia foi oferecida, recebida e processada perante a Vara Única do Tribunal do Júri da Comarca de Pacujá/CE, que ao final, condenou o promovente pelo delito acima mencionado, onde lhe foi imposta a pena de 15 (quinze) anos de reclusão.
A defesa interpôs Recurso de Apelação com fundamento no art. 593, III, d do CPP porém, julgado improcedente pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará. Foram manejados Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos contra o acórdão, também julgados improcedentes.
A sentença transitou em julgado, e Obi-Wan foi recolhido à prisão em regime fechado já por conta da execução do julgado condenatório. Entretanto, dois meses após sua prisão, a família de Obi-Wan Kenobi descobriu que Anakin Skywalker está vivo e cursando o IX Semestre do Curso de Direito na FAP.
Diante do fato foi manejada Ação de Justificação Criminal requerendo a oitiva da vítima e de colegas de curso, comprovando-se, cabalmente, que a suposta vítima está viva.
DO DIREITO
A presente ação objetiva a revisão sobre o crime ao promovente atribuído e a condenação que lhe foi imposta.
Ocorre que o fato de a suposta vítima do crime pelo qual o promovente condenado aparecer com vida, enseja o manejo da presente ação com base no artigo 621, III do CPP que dita:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
(...)
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Conforme exigência de que a revisão criminal deve ser fundada em prova documental, foi manejada Ação de Justificação Criminal com o intuito de documentar o depoimento da própria vítima e de testemunhas para embasar a presente ação, em anexo está a prova documentalmente constituída.
Diante do exposto vê-se claro que a conduta tipificada como ato criminoso previsto no preceito primário do artigo 121 do CP, qual seja, mata alguém, não foi consumado, visto que a vítima do crime está viva.
Desta forma, levando em consideração que a inocência do promovente foi provada, que a suposta vítima fora encontrada viva e que não havia na época da condenação do réu sequer uma prova clara e concreta de seu envolvimento no crime, a condenação do réu e consequentemente a pena aplicada a ele não são justas.
Caso este Tribunal não entenda pela inocência do requerente, vale salientar ainda que a condenação que pesa sobre o promovente foi de crime consumado, o que é injusto, pois estando a vítima comprovadamente viva, pode-se atribuir-lhe no máximo a modalidade tentada do ato, havendo assim um caso de redução da pena a ser analisado. Senão vejamos o artigo 14, II e PU do CP.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Neste caso, não se pode aplicar ao condenado uma pena de homicídio consumado estando a vítima viva.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à Vossa Excelência que se digne:
a) Intimação do ilustre representante do Ministério Público para apresentação do competente parecer;
b) Julgar procedente a referida exordial, acatando a desqualificação do crime, absolvendo assim o acusado da pena;
c) Caso não acate o pedido de absolvição do acusado que mude a condenação de crime consumado para crime tentado e assim reduza a pena conforme reza o artigo 14, PU do CP.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte, 06 de junho de 2017
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DIEGO LIRA TENORIO
OAB: XXXXX
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ARICÉLIO ALVES GONÇALVES
OAB: XXXXX
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