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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SANTOS
Autos nº _______
Maria, já qualificada nos autos do processo em processo em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, vem perante Vossa Excelência, através de seu advogado infra-assinado, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art. 581, IV, do CPP, por não se conformar com a resposta da sentença de pronúncia.
Requer, ainda, o recebimento do presente recurso e que Vossa Excelência possa fazer valer o juízo de retratação e não entendendo pela reforma da devisão, que sejam encaminhadas as razões ao egrégio TJ.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data
Nome do advogado
OAB/SP
Autos nº ____
Recorrente: Maria
Recorrido: Juízo da Vara do Júri da Comarca de Santos
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Egrério Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Colenda Câmara
○ DOS FATOS
A recorrente fora processada e pronunciada por ter supostamente infringido as normas do artigo 126 do Código Penal.
Moradora da cidade de Santos, a recorrente, segundo o Ministério Público, tinha uma clínica clandestina que realizava abortos.
Em sua grande maioria, o aborto era com consentimento das gestantes, e, algumas vezes, a vítima era induzida por familiares ou homens totalmente desesperados que engravidavam mulheres e não queriam a paternidade.
Após denúncia anônima feita, a polícia chega ao local quando a recorrente estava realizando um procedimento abortivo em Ana.
Os policiais indagaram Ana, que dissera ter consentido a prática abortiva, já que seus pais não sabiam e não poderiam saber da sua gravidez.
A recorrente foi processada perante a Vara do Júri de Santos, em que confessou o ato praticado com o consentimento da gestante.
A gestante foi ouvida e confirmou o fato.
Não foi juntado aos autos o exame de corpo de delito em que comprovaria a gravidez, e, tampouco a existência do feto sacrificado.
O Ministério Público requereu a pronúncia da acusada, em que a defesa requereu a impronúncia nos termos do artigo 414 do CPP.
O juiz pronunciou a recorrente por infração ao artigo 126, CP.
○ DO DIREITO
A r. sentença de pronúncia merece reparo.
A recorrente foi pronunciada pelo crime de aborto com o consentimento da gestante.
Contudo, apesar da gestante confirmar o consentimento e a recorrente ter confessado o crime, não foi juntado o exame de corpo de delito nos autos.
De acordo com o artigo 158, CPP, quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo com a confissão do acusado.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Contudo, se verifica que o laudo é indispensável, e, sua não juntada aos autos acarreta em nulidade.
O artigo 564, III, b, CPP, determina que ocorrerá nulidade por falta de fórmula nos seguintes termos:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
No artigo 167 do CPP, aponta que ao não ser possível o exame de corpo de delito por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Contudo, não ocorreu isso nos autos, visto que o exame de corpo de delito poderia ter sido realizado de qualquer forma, não havendo problema.
Deverá ser anulado o processo para que seja realizado o exame de corpo de delito, para que haja a finalidade de demonstrar a materialidade delitiva, não bastando apenas a confissão para que se conclua o delito.
NO MÉRITO
A r. sentença de pronúncia merece ser reformada.
Não existe nos autos qualquer prova de materialidade do delito, uma vez que, apesar da confissão da recorrente e da gestante ter confirmado o fato, não foi juntado aos autos o exame de corpo de delito, comprovando a gravidez e tampouco a existência de feto sacrificado.
Desta feita, não se convencendo da materliadade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, deveria impronunciar a recorrente, com base no artigo 414 do CPP.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
○ DO PEDIDO
Face ao exposto, requer que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, com fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade, com fulcro no artigo 564, III, b, CPP, ante a não juntada do laudo de exame de corpo de delito. Caso não seja acolhida a preliminar, seja a recorrente DESPRONUNCIADA, com fulcro no artigo 414, CPP, por ser a melhor maneira de representar a verdadeira justiça.
Local e data
Nome do advogado/OAB
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