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26 de Maio de 2024

Telefone sem serviço - Danos morais

ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência

Publicado por Matheus Nascimento
há 2 anos
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MM. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (XXX) – RJ.


AUTOR, (qualificação completa), por seu advogado in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exª, propor a presente.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA


em face de OI S.A, empresa de direito privado, inscrita sob o CNPJ/MF: 76.XXXXX/0001-43, com sede na rua do lavradio, número 71, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.230-070, pelos fatos e fundamentos a seguir nesta exordial

DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES.

Inicialmente, requer que todas as notificações e intimações, inclusive publicações no diário oficial sejam enviadas em nome de (XXX) regularmente inscrito na OAB-RJ (XXX) e (XXX) regularmente inscrito na OAB-RJ (XXX) , ambos com escritório situado na (XXX) , na forma do disposto no § 2º, do Art. 272 do Novo CPC, de aplicação subsidiaria ao Processo do Trabalho, pela dicção do Art. 769, da CLT, SOB PENA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, para tanto, devendo a Secretaria deste Douto Juízo, observar este detalhe.

DOS FATOS

O autor é cliente da parte Ré possuindo o número de telefone fixo em sua residência.

Ocorre que a mais de 3 meses o autor se encontra sem qualquer tipo de serviço da empresa Ré, posto que não consegue efetuar e/ou receber chamadas.

Cumpre frisar que não houve qualquer tipo de inadimplência da parte autora que justificasse a interrupção do serviço contratado, (comprovante de faturas pagas em anexo), ou seja, a parte autora está pagando por um serviço que não lhe é prestado.

Nesta senda, o autor foi até uma agência da empresa Ré para buscar uma solução da demanda, neste momento foi informado ao autor que uma equipe iria comparecer a residência do mesmo para verificar a linha telefônica até o dia xxx, protocolo xxx.

Todavia, nenhuma equipe compareceu a residência do autor. Posteriormente a empresa Ré entrou em contato com o autor marcando uma nova data para realizar a manutenção, entretanto nenhum funcionário da empresa ré compareceu a residência do autor até a presente data.

Mister frisar que o autor já possui idade avançada possuindo dificuldades de utilizar um aparelho celular, sendo o seu telefone fixo a única forma de contato.

Sendo assim, diante da ilicitude praticada pela empresa Ré, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, para que a mesma comprove que foram prestadas as informações adequadas e claras à parte autora, bem como que não ocorreu nenhum ilícito na presente relação de consumo.

DO DIREITO

I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo inciso VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Conforme narrado em linhas pretéritas, a parte autora procurou a parte Ré para resolver a questão administrativamente, todavia sempre foi trata com descaso.

Conforme narrado em linhas pretéritas, a parte autora procurou a parte Ré para resolver a questão administrativamente, todavia sempre foi trata com descaso.

Sendo assim, diante da ilicitude praticada pela empresa Ré, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, para que a mesma comprove que foram prestadas as informações adequadas e claras à parte autora, bem como que não ocorreu nenhum ilícito na presente relação de consumo.

II. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Entre a Autora e a parte demandada emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

Entre a Autora e a parte demandada emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

Entre a Autora e a parte demandada emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Diante do exposto, estando evidente a relação de consumo, bem como as partes se fazem legítimas ao dissídio, deve a presente demanda ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

III. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o instituto da Tutela Antecipada da realização do direito, já que dá a parte autora o bem por ela pleiteado, antes mesmo do desfecho da lide posta em juízo.

Dessa forma, desde que presente à prova inequívoca ou a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável.

É induvidoso que no caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos, uma vez que não existe débito junto a empresa Ré.

Como foi narrado em linhas pretéritas a parte autora está sem linha telefônica por culpa exclusiva da empresa Ré, sendo que na data da presente ação se totaliza mais de 3 meses sem o fornecimento do serviço, e sem qualquer assistência da Empresa Ré para solucionar a demanda.

Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da TUTELA ANTECIPADA, pretende a parte REQUERENTE o seu deferimento, inaudita altera parte, objetivando que a empresa Ré realize a manutenção da linha telefônica na residência da parte autora.

Requer ainda, para o caso do descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária a ser arbitrada por V.Exª, atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de “pressão” sobre a REQUERIDA, com fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.

Dessa forma e com base nos argumentos jurídicos ora apresentados, vem a parte REQUERENTE apresentar-se ao judiciário na expectativa de ver feita justiça quanto aos seus direitos, os quais, como se pôde demonstrar vem sendo, substancialmente, violados pela REQUERIDA.

Requer a parte autora, que ao final do processo sejam confirmados os efeitos da tutela ora requerida, tornando-a definitiva.

IV. OBRIGAÇÃO DE FAZER

Conforme restou demonstrado nos autos, a parte autora teve seu serviço contratado junto a parte Ré interrompido sem qualquer justificativa razoável.

Mister frisar que a parte autora buscou a empresa Ré para solucionar o problema administrativamente, todavia a parte Ré agiu com total descaso, deixando a parte autora privada do serviço até a apresente data, mesmo pagando todas as faturas enviadas.

Nesta senda, deve a empresa Ré se condenada na obrigação de fazer, qual seja, realizar a manutenção da linha telefônica da residência da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exª em sede de execução.

V - DA ILICITUDE PRATICADA PELA EMPRESA RÉ - DO DANO MORAL CONFIGURADO

Ante todo o exposto é notório e indiscutível a má prestação de serviço pela Ré, seja pelo produto que está impossibilitado de uso, ou pela ausência de assistência da empresa Ré para consertar seu produto.

Não obstante, a parte autora vem por meses pagando por um serviço inexistente da parte Ré, ressalta-se que a parte autora é idosa e já buscou solucionar o problema junto a parte Ré, todavia não lhe foi prestado qualquer tipo de assistência.

Na seara da proteção contratual em favor do consumidor, o Código de defesa do Consumidor, no seu art. e incisos, prevê:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Código Civil Brasileiro – Lei 10.406 de 2002, nos seus artigos 186 e 927, também tem lá o seu texto a nos alertar, prevendo:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Acima de tudo, resta caracterizada a violação a garantias fundamentais, constitucionalmente tuteladas, como preceitua a Constituição Federal no seu Art. , inciso III , corroborado pelo Art. inciso X - in verbis:

Art. 1º. A república Federativa do Brasil, (...) tem como fundamentos; III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º (...) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação.

Nesse passo, o arbitramento dos danos morais deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do réu, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração da relatada conduta, nesse sentido seguem jurisprudências que nos ajudam a elucidar a quantificação da questão:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. PROBLEMAS COM SINAL DE INTERNET E LINHA DE TELEFONE FIXO QUE PERDUROU CERCA DE 10 (DEZ) MESES. DANO MORAL CONFIGURADO, ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, IMPONDO-SE A SUA REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AFASTANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20%. (VINTE POR CENTO). CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), REDUZINDO TAMBÉM O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20158190001, Relator: Des (a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 12/05/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15)

Dentro deste diapasão o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 – in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma deempreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Vale destacar também o caráter punitivo pedagógico da condenação, uma vez que, a atitude da Ré é recorrente, já tendo sido alvo de diversos processos judiciais com o mesmo objeto e mesmo assim continua a proceder da mesma forma.

Desta forma, a condenação da empresa Ré se impõe face a atitude reiterada, de modo a inibir a Ré de continuar a procedendo desta forma.

Não obstante, a condenação que a ser imposta deve ter o condão de afastar a possibilidade da empresa ré de continuar a cometer esta atitude ilícita.

Desta forma, a condenação por danos morais se faz necessária, além de compensar os danos causados à parte autora, atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação.

O desvio produtivo resta caracterizado pelo desperdício do tempo do consumidor e pelo desvio das competências deste, tais como, atividades de trabalho, estudo, descanso e lazer, para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.

Desta forma, o fato da autora ter que perder seu tempo para tentar solucionar um problema do qual não concorreu, junto a empresa Ré, caracteriza o desvio produtivo que é passível de indenização.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, vem a parte autora à presença de V. Exª., requerer:

1) A citação da empresa Ré, no endereço indicado no preâmbulo, para que querendo responda os termos da presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

1) A citação da empresa Ré, no endereço indicado no preâmbulo, para que querendo responda os termos da presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

3) Seja deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA objetivando que a empresa Ré realize a manutenção da linha telefônica na residência da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exª, em caso de interrupção;

4) A condenação da empresa Ré, na obrigação de fazer, qual seja, realizar a manutenção da linha telefônica na residência da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exª em sede de execução;

5) A condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6) A condenação da empresa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

7) A PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente prova documental.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10. 000,00 (dez mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

LOCAL/DATA

ADVOGADO

OAB


  • Sobre o autorMatheus Nascimento, Especialista em Direito Civil
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1 Comentário

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ótima peça continuar lendo