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23 de Maio de 2024
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    2ª Turma absolve deputado Newton Cardoso Junior da acusação de crime ambiental e de falsidade ideológica

    há 6 anos

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Newton Cardoso Junior (MDB-MG) da acusação de crimes ambientais e de falsidade ideológica. A decisão foi tomada nesta terça-feira (25) no julgamento da Ação Penal (AP) 987, de relatoria do ministro Edson Fachin, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), em razão da inexistência de provas de participação do acusado nos crimes descritos pela acusação.

    A Companhia Siderúrgica Pitangui, a Rio Rancho Agropecuária, seus proprietários, Newton Cardoso e Newton Cardoso Junior, e Edilson Rebouças de Matos, motorista das empresas, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) pela prática dos crimes dos artigos 46 e 69 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e 299 do Código Penal (CP). De acordo com o Ministério Público, em agosto de 2008, Edílson Rebouças transportou carvão vegetal nativo da Companhia Siderúrgica Pitangui para a Rio Rancho Agropecuária, empresas cujo diretor-geral era Newton Cardoso Júnior, sem licença válida e outorgada por autoridade competente, apresentando nota fiscal e guia de controle ambiental ideologicamente falsas. Na nota, o produto foi descrito como carvão vegetal de floresta plantada, quando, na verdade, se tratava de carvão de vegetação nativa.

    A denúncia foi recebida em setembro de 2010 pelo juízo de primeira instância. Os autos foram encaminhados ao STF em virtude da diplomação de Newton Cardoso Junior no cargo de deputado federal. A ação penal foi desmembrada, permanecendo no STF apenas o parlamentar federal.

    Relator

    Em seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição do crime ambiental previsto no artigo 49 da Lei 9.605/1998, consistente no transporte de carvão sem a licença outorgada por autoridade competente. O ministro explicou que a pena privativa de liberdade máxima para este crime é de um ano de detenção e multa, prescrevendo, assim, em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP.

    Quanto à acusação de falsidade ideológica, o ministro Fachin entendeu que, apesar se reconhecer a materialidade do crime, não há prova de que o acusado, na qualidade de diretor das empresas envolvidas, tivesse conhecimento dos fatos penalmente puníveis. Segundo o relator, a conduta do tipo penal não pode ser presumida unicamente pelo cargo de direção ocupado na época dos fatos por Newton Junior.

    De acordo com declarações de testemunhas, havia uma área administrativa das empresas responsável pela emissão das notas fiscais. O parlamentar, em depoimento, também negou ser o responsável pelo controle ou pela emissão de notas fiscais. “Nesse cenário, compreendo que não há prova suficiente de autoria delitiva, razão pela qual deve o réu ser absolvido”, disse Fachin.

    A respeito da acusação de que o réu teria concorrido para dificultar a ação fiscalizatória do Poder Público (artigo 69 da Lei 9.605/1998), para o relator também não há prova de que Cardoso tenha concorrido para a infração penal. As testemunhas ouvidas afirmaram que não haviam presenciado a fiscalização e a autuação das infrações. “O quadro processual revela a insubsistência de prova de manobra ou de conduta precedente ou posterior de Newton Cardoso Junior que, na condição de diretor-geral, causasse óbices ou dificuldades na atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização da carga de carvão”, afirmou Fachin.

    O revisor da ação penal, ministro Celso de Mello, acompanhou integralmente o voto do relator, assim como os demais ministros da Turma.

    SP/AD

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    AP 987
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