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3 de Maio de 2024
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    A "adoção" pelos 'tios', 'avós' ou 'irmãos' é uma INCOERÊNCIA! Para isso que existe a "família extensa". Mais um 'tecnicismo constitucional desnecessário' da nossa jurisprudência...

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    (*) ATENÇÃO!

    ECA. CC/02.

    Sobre a "ADOÇÃO".

    * Conceito - A adoção é o instituto que permite alguém atribuir A UM TERCEIRO a condição de filho (PODER FAMILIAR).

    >>>>> QUESTÃO:

    - (REGRA) "ADOÇÃO" implica "AQUISIÇÃO do PODER FAMILIAR" a "TERCEIRO" como pretenso "ADOTANTE", mas SEM PERDA do VÍNCULO PARENTESCO PRETÉRITO ("CONSANGUÍNEO com FAMÍLIA NATURAL ORIGINÁRIA" ou "AFINIDADE com FAMÍLIA SUBSTITUTA ANTERIOR").

    >>>>> Assim, "A PRINCÍPIO" eventuais 'PARENTES' ('ASCENDENTES' ou 'IRMÃOS' >>>>>NÃO PODEM 'ADOTAR' MENORES ('NETOS' ou 'IRMÃOS') após alguma hipótese de PERDA do PODER FAMILIAR de seus PAIS (GENITORES ORIGINÁRIOS ou AFINS ANTERIORES);

    Nesse sentido segue o art. 42, parágrafo 1º do ECA:

    (...)

    ECA.

    ...

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    (...)

    >>>>> OBSERVE que a LEGISLAÇÃO NADA PROÍBE EXPRESSAMENTE a POSSIBILIDADE de "ADOÇÃO" quanto aos "DEMAIS PARENTES COLATERAIS", em ESPECIAL quanto aos seus "TIOS" (MATERNOS ou PATERNOS) o que, na PRAXE FORENSE se trata de uma das HIPÓTESES MAIS RECORRENTES de 'ADOÇÃO A BRASILEIRA' (A PRINCÍPIO VEDADO, como veremos a seguir...), sendo que, como também não há previsão legal que permita tal possibilidade, a a princípio vinga o raciocínio hermenêutico de adequação a "legalidade geral permissiva" do art. , II, CRFB/88, que, a posteriori, é adequado de forma ponderada, a depender do caso concreto, quanto ao primado da "SÓCIO-AFETIVIDADE", como veremos adiante.

    (*) CONCLUSÃO:

    1º) 'solução' encontrada pela 'nossa atual jurisprudência' (inclusive a do STJ) que costuma ser avalizada pela nossa doutrina de maior autoridade sobre o assunto:

    Vivemos uma era cultural relativista, com base nas premissas ontológicas pós positivistas da ética deontológica, pautados em uma dinâmica não mais exclusivamente 'racionalista', mas TAMBÉM "EMOTIVA", por se tratar da "ANTROPOLOGIA JURÍDICA" em que o PREFERED POSITION seja, A PRIORI, a "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", em que pese também NÃO RECONHECER 'direitos absolutos', meio a OJCB vigente, cuja "RAZOABILIDADE" e "PROPORCIONALIDADE" são as TÉCNICAS de PONDERAÇÃO de INTERESSES a serem os CRITÉRIOS de "ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL PROCESSUAL" característico de um "PROCESSO JUSTO" (ou de um DEVIDO PROCESSO LEGAL - FORMAL e MATERIAL - boa parte da doutrina atual), AINDA MAIS nos ramos jurídicos voltados a TUTELA da AFINIDADE da CONDIÇÃO HUMANA a SER RESPEITADA de FORMA DIGNA quanto ao seu MÍNIMO EXISTENCIAL e AUTO CONFORMIDADE AFIRMATIVA, especialmente no âmbito de sua INTIMIDADE, PRIVACIDADE, FAMILIARIDADE e demais SITUAÇÕES JURÍDICAS MATERIAIS FAVORÁVEIS a um TRATO ISONÔMICO a evitar ABUSOS AO DIREITO por parte daqueles considerados VULNERÁVEIS por PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA (CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS, IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e DEMAIS "MINORIAS DESFAVORECIDAS" - A TRIDIMENSIONALIDADE do PRINCÍPIO da IGUALDADE - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA - STF e STJ nesse sentido...).

    Daí surge a "SÓCIO - AFETIVIDADE" como um PRINCÍPIO NORMATIVO JURÍDICO FUNDAMENTAL nessas SITUAÇÕES JURÍDICAS MATERIAIS DESFAVORÁVEIS, para, por meio de STANDARTS e CLÁUSULAS ABERTAS, eventualmente PONDERAR e ADEQUAR CONCEITOS LEGAIS IMPERATIVOS no CASO CONCRETO, quando se tratarem de HARD CASES, a DEPENDER daquilo que seja considerável RAZOÁVEL e PROPORCIONAL, a depender das PECULIARIDADES CIRCUNSTANCIAIS do CASO CONCRETO, tanto a título hermenêutico jurídico (neo) constitucional contemporâneo TÓPICO-PROBLEMÁTICO como CONCRETISTA-NORMATIZADOR.

    Nesse sentido, temos a RELATIVIZAÇÃO desse VEDAÇÃO LEGAL, a PRINCÍPIO trazida pelo art. 42, parágrafo 1º do ECA para, a DEPENDER do CASO CONCRETO e com FUNDAMENTO JURÍDICO de VALIDADE na "RAZOABILIDADE", na "SÓCIO-AFETIVIDADE" e no "MELHOR INTERESSE DO MENOR", ser "PERMITIDO EXCEÇÕES" de "ADOÇÃO DE MENORES por PARENTES da FAMÍLIA PRETÉRITA" (NATURAL ORIGINAL ou SUBSTITUTA ANTERIOR) que teve seu PODER FAMILIAR DESTITUÍDO ou FATICAMENTE JÁ se encontravam na GUARDA DE FATO dos MESMOS, sendo ALGUNS PRECEDENTES nesse sentido:

    - TJ-GO autoriza tio a adotar sobrinho sem permissão dos pais.

    Tio pode adotar seu sobrinho, mesmo sem a permissão dos pais, já que não é considerado ascendente e detém apenas parentesco colateral. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

    Os desembargadores acolheram recurso de um casal contra decisão da primeira instância que negou o pedido de adoção de um sobrinho. Na ocasião, a Justiça de Urutaí considerou que o artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe a adoção pelos ascendentes ou irmãos do adotando.

    No entanto, o relator do caso, desembargador Rogério Arédio Ferreira, esclareceu que a lei não especifica se são apenas os ascendentes de linha reta ou os da colateral que são proibidos de adotar. “Juridicamente o tio não é considerado ascendente, como descrito na sentença, mas parente no sentido colateral, daí ser perfeitamente possível a adoção do sobrinho. Ascendente é a pessoa de quem se descende, ou seja pai, avô, bisavô, etc., o que, evidentemente, não é o caso do tio.”

    TJEGO. Apelação Cível 87.053-2/188 – 2005.00.57225-3;

    - STJ mantém decisão que impede tios de adotarem o sobrinho >>>>>(APENAS DEVIDO a) SEM ANUÊNCIA da MÃE BIOLÓGICA (RATIO ESSENDI - "DISTINÇÃO" do PRECEDENTE ACIMA....).

    A adoção exige o consentimento dos pais biológicos do menor; se há discordância da mãe biológica para a adoção de seu filho, o deferimento só é possível no caso de haver provas de conduta que leve à destituição do pátrio poder. Se a alegação dos adotantes de que houve abandono da mãe biológica não foi reconhecida pelo tribunal de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) reanalisar as provas para reformar a decisão. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma, mantendo decisão do Judiciário do Mato Grosso do Sul determinando a devolução do menor à mãe biológica.

    O ministro Ari Pargendler, relator no Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão da Justiça estadual. O relator considerou que a situação de abandono noticiada pelos adotantes, que autorizaria a destituição do pátrio poder, não foi reconhecida pelo tribunal estadual. "Nessa linha, a reforma do julgado só seria possível com o reexame da prova, inviável no âmbito desta instância especial (conforme a Súmula 7 do STJ)", afirma.

    Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça;

    - TJEPR. Apelação Cível. Ação de adoção cumulada com destituição de pátrio poder. Alegação de abandono do menor por parte da genitora. Inocorrência. Mãe que entregou a criança aos cuidados dos tios paternos em razão de sua dificuldade financeira. Circunstância de a mãe ser prostituta não autoriza, por si só, a adoção. Recurso desprovido. Apelação cível nº 154.065-4, de Ponta Grossa, Rel. Des. Celso Rotoldi de Macedo, ac. nº 3332 8ª Câm. Cível, j. 12/05/2004;

    - TJEPR. Apelação cível. Ação de adoção. Tios maternos. Mãe biológica destituída do poder familiar. Criança em instituição de assistência. Portador do vírus HIV. Recorrentes que não apresentam condições sócio-econômicas capazes de manter as necessidades do infante. Necessário garantir o bem-estar do menor. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso desprovido. Apelação cível nº 328567-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba , Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, ac. nº 2835 12ª Câm. Cível, j. 28/06/2006;

    - 'ADOÇÃO CONJUNTA por IRMÃOS':

    >>>>> O STJ entendeu que as hipóteses de adoção conjunta, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não são as únicas que atendem ao >>>>OBJETIVO ESSENCIAL ("RATIO ESSENDI") da LEI ("MENS LEGIS"), que é a >>>>>INSERÇÃO do ADOTANDO em >>>>>FAMÍLIA ESTÁVEL.

    Dessa forma, a STJ, concedendo interpretação a partir da "PROTEÇÃO A INCAPAZES" e da ideia de "SOLIDARIEDADE e"SOCIO-AFETIVIDADE", >>>>>SIMPLESMENTE AFASTA a VEDAÇÃO LEGAL, a >>>>>PERMITIR a >>>>>'ADOÇÃO CONJUNTA por IRMÃOS" (pelo ECA só podem adotar conjuntamente quem seja casado ou viva em união estável), entendendo tal adoção ser possível quando verificados laços de afinidade entre os adotantes e o adotado.

    >>>>> Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável.

    >>>>> >>>>> No entanto, a 3a Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável.

    Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele desenvolveram relações de afeto.

    STJ. 3a Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

    - STJ: 4ª turma autoriza adoção de neto por avós em atenção ao melhor interesse da criança.

    A proibição do ECA de adoção de netos por avós (a chamada "ADOÇÃO AVOENGA") pode ser mitigada em casos excepcionais, visando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

    >>>>> Após citar precedentes, Salomão aponta que a unanimidade dos integrantes da 3ª turma não controverte sobre a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva do dispositivo do ECA, autorizando a adoção pelos avós em situações excepcionais.

    Essas situações são:

    (i) o pretenso adotando seja menor de idade;

    (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    - etc.

    2º) a "solução" que já se encontra legalmente vigente entre nós, desde quando o ECA entrou em vigor:

    A ALTERNATIVA ao instituto da ADOÇÃO para tanto, em PRESERVAÇÃO da CONTINUIDADE da CONVIVÊNCIA SOCIAL FAMILIAR ORIGINÁRIA, no seio da FAMÍLIA NATURAL é que os "TIOS", pela "RATIO ESSENDI" legal, >>>>>NÃO NECESSITAM de 'adotarem' seus 'sobrinhos' em tais circunstâncias, VEZ que podem se fazer VALER do instituto da >>>>>"FAMÍLIA EXTENSIVA" (ou "FAMÍLIA AMPLIADA"), que CONTINUA SENDO, para os DEMAIS FINS LEGAIS aplicáveis ao caso, a EXTENSÃO de sua FAMÍLIA NATURAL.

    ...

    Eu: Faz sentido, em que pese haver TODA uma 'PONDERAÇÃO' e 'RELATIVIZAÇÃO' do instituto da adoção, especialmente quanto aos tios, quando, em função do uso da FAMÍLIA EXTENSIVA o PODER DE FAMÍLIA se torna EQUIPARADO dos TIOS, AVÓS e mesmo IRMÃOS aos que tinham os PAIS.

    Não É NECESSÁRIO 'RELATIVIZARMOS' um instituto ('adoção para tios'), quando sabemos ter o meio de PRESERVAÇÃO da FAMÍLIA NATURAL por EXTENSÃO, através dos mesmos, com a EQUIPARAÇÃO LEGAL GARANTIDA de PODER FAMILIAR para esses.

    >>>>>A 'ADOÇÃO pelos mesmos é, "data maxima venia", uma >>>>>'INCOERÊNCIA' inovada pela atual jurisprudência.

    Vemos isso a seguir:

    * EXCEPCIONALIDADE e IRREVOGABILIDADE da ADOÇÃO:

    (...)

    ECA.

    ...

    Art. 39, § 1o, do ECA - A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer APENAS quando ESGOTADOS os recursos de MANUTENÇÃO da CRIANÇA ou ADOLESCENTE na FAMÍLIA NATURAL ou EXTENSA ("TIOS"), na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    ...

    Seção II

    Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    >>>> Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA ou AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    (...)

    * CONCLUSÃO: tudo vem me levando a crer que precisamos cada vez mais LER ou que JÁ ESTÁ ESCRITO na LEI do que 'INVENTAR RACIOCÍNIOS HERMENÊUTICOS MIRABOLANTES'...

    Trata-se de um trabalho interpretativo mas fácil, seguro e racional, além de ser mais legitimamente democrático, bem como ser prova real de que estamos fazendo nosso 'dever de casa' de "dizer o direito" como as vezes ele 'simplesmente o é' por mera subsunção legal do direito positivo.

    #SimplesAssim

    #PensemosARespeito

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