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1 de Maio de 2024

Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Qual a diferena entre alimentos provisrios e provisionais

Alimentos provisórios

  • São aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968).
  • Exigem-se prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento).
  • Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva.
  • Com o Novo CPC ainda tem repercussão prática a presente classificação.

Alimentos provisionais

  • São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem).
  • São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento), caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável.
  • Dispõe o artigo 1.706 do CC: "os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual".
  • Tem natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva (igual aos alimentos provisórios da Lei de Alimentos).
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12 Comentários

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Há toda uma questão de prazos envolvidos nesta polêmica. Os provisórios previstos na lei especial de alimentos não podem ter prisão decretada para além de 60 dias (o que exige fundamentação adequada) - são previstos por lei especial. Os provisionais não se enquadram neste conceito - portanto podem implicar em prisão por até três meses nos termos da legislação processual. Num caso conta-se o prazo em dias, no outro contam-se em meses. Parabéns pelo artigo. continuar lendo

Incrivelmente prático o artigo. É o que se espera de um (a) jurista.
Parabéns.
Marcelo continuar lendo

Artigo bem objetivo e esclarecedor. Apesar de não ser o tema dele, deixo apenas minha opinião sobre algo que deve mudar urgentemente, mas que mais uma vez não ocorreu, que é o fato dos alimentos (na verdade dinheiro porque ninguém entrega uma penca de bananas como pesão) não serem restituíveis para os que foram vítima de má fé. (Ex.: um homem levado a crer que um filho é seu, inclusive a Justiça também, e pagar pensão, sendo após um tempo descoberto que o filho é de outro, especialmente quando a mãe sabia disso e mentiu o tempo todo ... se só cabe dano moral e este for menor que o dano material que ela causou, viva a mentira !!! o crime compensa). continuar lendo

Verdade!! Estou sendo acusada de várias coisas nos órgãos falidos, vara da infância e juventude. Conselho tutelar, onde foi comprovada a inveracidade dos fatos.
O pai dos meus filhos foi embora quando o menor tinha 2 meses, recorreu a ação de guarda, disse ter cido enganado pela advogada, pediu visitação. Provei a incapacidade dele pegar as crianças pois o mesmo relata ter cido monstro em um email, tanto comigo, como com as crianças, nas poucas ocasiões. É fiquei pasma com todas as provas e o abandono emocional e material o mesmo ter direito a pegar as crianças.
Lutarei para que meus filhos não vire estatística de mais crianças assassinadas.
O desvio emocional é notório, quando se observa os processos e declarações.
Mas como foi bem relatado.
Viva a mentira. continuar lendo

nao vi clareza no seu artigo. deu na mesma continuar lendo

Cara colega, a DIFERENÇA principal reside em que os "provisórios" são propriamente os fixados em ação que siga o rito especial da Lei nº 5.478/68, em que o alimentando precisa comprovar o parentesco, por consanguinidade ou afinidade, de forma pré-constituída (pela prova da certidão de nascimento=filhos ou de casamento=cônjuge).
Já os "provisionais" dizem respeito às ações que não necessariamente tramitem sob o rito especial da Lei de Alimentos, mas pleiteados a partir do art. 1.706 do Código Civil que prevê o instituto, sendo que, nesse caso, a prova do parentesco não precisa ser pré-constituída, bastam os indícios da existência de parentesco, consanguíneo (investigação de paternidade) ou afim (união estável).
Já a SEMELHANÇA reside no fato de ambos serem concedidos, mormente, de forma liminar, em sede de tutela antecipada de urgência, cessando, sendo modificados ou tornando-se definitivos, com a sentença. continuar lendo