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    A decadência e o lançamento por homologação - Michelle Goebel Pillon

    há 15 anos

    Como citar este artigo: PILLON, Michelle Goebel Pillon. A decadência e o lançamento por homologação. Disponível em http://www.lfg.com.br. 18 julho. 2009.

    O lançamento tributário é ato documental de cobrança, por meio do qual se declara a obrigação tributária nascida do fato gerador. Trata-se ato administrativo vinculado, uma vez que deve ser balizado pela lei, e não por oportunidade ou conveniência. As espécies de lançamento previstas no CTN são as seguintes:

    a) Lançamento Direto ou de Ofício: é aquele em que o fisco, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte. Ex: IPTU.

    b) Lançamento Misto ou "Por Declaração": aquele representado pela ação conjugada entre o FISCO e o contribuinte, restando àquele o trabalho privativo de lançar. Ex: Imposto de Importacao.

    c) Lançamento por Homologação: É aquele em que o contribuinte auxilia a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao fisco, no entanto, homologá-lo. Ex: ICMS, IR, PIS, IPI, COFINS, CSLL, entre tantos outros, correspondendo o maior volume da arrecadação.

    A decadência nasce em razão da omissão ou inanição do sujeito ativo no exercício de proceder ao lançamento. O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito com presteza, não sendo atingido pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que deve se dar em um interregno de 5 (cinco) anos.

    Nos casos de lançamento por homologação, temos que analisar a decadência sob duas ópticas, com o pagamento do tributo e sem o pagamento do tributo. Com o pagamento do tributo, aplica-se a regra disposta no § 4º, do art. 150 do CTN. Se não houver o pagamento do tributo, exige a aplicação do art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    O prazo que a administração tem para homologar é de 5 anos contados do fato gerador (art. 150,§ 4º, CTN) nos casos de pagamento. Assim, a autoridade administrativa tem cinco anos para fiscalizar e, eventualmente, apurar as diferenças, caso o sujeito passivo não tenha realizado sua função corretamente. Em resumo, surgem duas situações:

    A) Na hipótese de, nesses cinco anos, autoridade perceber que o pagamento foi insuficiente, o resultado disso será um lançamento para cobrança dessa diferença, e esse lançamento será de ofício.

    B) Na hipótese de concordar com o pagamento, o resultado disso será a homologação, (tácita ou expressa), tem-se a extinção do direito de constituir eventuais diferenças, logo, gera a decadência.

    Em caso de dolo, fraude, simulação não tem esse prazo de cinco anos para homologar.

    Em que pese as considerações acima, a jurisprudência do STJ, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação quando ocorre a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinado por lei, sem efetuar o pagamento ou pagar a menor, neste caso ocorre a constituição do crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, forte no art. 174 do CTN.

    Nesse viés, segue jurisprudência pacífica do E. STJ , inclusive em decisão da 1ª seção, na seara do procedimento dos recursos especiais repetitivos: RECURSO ESPECIAL 1090248 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN.

    1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN.

    2. Recurso especial não provido.

    Recurso Especial 932109 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 886462/RS , DJ DE 28/10/2008, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR A QUALQUER AÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 886462/RS , Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/10/2008, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco, e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ.

    2. Entretanto, conforme também registrado naquele precedente, não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo.

    3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Outro exemplo de lançamento por homologação, sem prazo decadencial, é quando o contribuinte ao ingressar com ação judicial para discutir a obrigação tributária, efetua o depósito judicial integral, este já constitui o credito tributário, não havendo que ser falar em prazo decadencial. Em amparo arrestos do E. STJ :

    EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.

    1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

    2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas.

    3. "No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito"(Leandro Paulsen,"Direito Tributário", Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227).

    4. Embargos de divergência não providos. Portanto, quando ocorre a declaração, mas não paga ou paga a menor, constitui o crédito tributário porque declara a ocorrência do fato gerador e identifica os elementos da relação jurídica tributária. Se ela constitui o crédito o resultado é a não necessidade de lançamento. A cobrança do tributo será por meio de execução fiscal, sendo assim, a preocupação passa a ser o prazo de prescrição contado a partir do vencimento. Outra forma também do sujeito passivo constituir o crédito tributário, segundo o E. STJ é o depósito judicial, afastando a figura do lançamento, e, por conseguinte, da decadência.

    1 Disponível em www.stj.jus.br.

    2 Disponível em www.stj.jus.br.

    Bibliografia:

    1. www.stf.jus.br.

    2. SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. Elementos do Direito. 9ª Ed. São Paulo: Premier, 2008.

    3. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

    4. DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2006.

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