A exigência do exame psicotécnico para aprovação em concurso público deve está expressamente prevista em lei e com critérios objetivos previamente constantes no edital.
Até o momento da realização do exame, o candidato não tinha conhecimento de que a avaliação psicológica consistiria em seis baterias de testes visando avaliar capacidade intelectual, aptidões específicas e aptidões de personalidade, tampouco sabia da exigência de pontuação mínima em cada bateria de exame.
“I. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
II. Procede-se ao reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos.”
Acórdão 1335921, 00108275920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Trecho de acórdão
“Na mesma esteira, esta colenda Corte de Justiça editou a Súmula nº 20, segundo a qual "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo."
Ainda, no julgamento do AI nº 758.533/MG, sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que "(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação".
No caso dos autos, quanto ao aspecto da legalidade, não há controvérsia a respeito da existência de previsão, no edital do certame e na legislação que regulamenta a carreira policial militar do Distrito Federal, da submissão de candidatos à etapa denominada “avaliação psicológica”.
A questão a ser dirimida reside em verificar, no caso concreto, se a avaliação psicológica realizada foi pautada por critérios objetivos.
(...)
Ressalte-se que, até o momento da realização do exame, o impetrante não tinha conhecimento de que a avaliação psicológica consistiria em seis baterias de testes visando avaliar capacidade intelectual, aptidões específicas e aptidões de personalidade, tampouco sabia da exigência de pontuação mínima em cada bateria de exame.
Assim, não houve estipulação prévia dos testes a serem realizados, tampouco indicação prévia dos critérios de pontuação mínima por bateria de provas. Não há, nem no edital de abertura e nem no edital de convocação para a realização do exame psicotécnico, previsão dos exames a serem realizados e dos critérios de avaliação utilizados, fatores que só foram revelados por ocasião da aplicação da prova.
Por conseguinte, deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, baseada em critérios objetivos, uma vez que a dispensa de submissão à aludida etapa do certame implicaria afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.” (grifo no original)
Acórdão 1318201, 07025746520198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Súmulas
Súmula 20 do TJDFT – “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
Súmula Vinculante 44 – “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Súmula 686 do STF – “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Repercussão Geral
Tema 338 - “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.” AI 758533
Tema 1009 - “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” RE 1133146
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.