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7 de Maio de 2024
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    A não fluência de juros moratórios durante a inércia do credor em executar título judicial contra a Fazenda Pública

    Publicado por Justilex
    há 16 anos

    A não fluência de juros moratórios durante a inércia do credor em executar título judicial contra a Fazenda Pública Fábio Cristiano Woerner Galle Advogado da União em Curitiba (PR). Cuida-se de examinar possíveis efeitos financeiros da demora do credor em deflagrar a execução de título judicial que obteve em desfavor da Fazenda Pública (CPC , art. 730), a partir da sensação de que, como a questão vem merecendo trato na atualidade, cabe refletir sobre possíveis ajustes de entendimento.

    De início, pode soar estranho que um dado credor quede inerte e dê causa, ele próprio, ao atraso da satisfação de um crédito que lhe foi garantido, as mais das vezes, empós um longo trâmite cognitivo. Todavia, situação que tal realmente ocorre, sendo o exemplo mais claro consubstanciado pelas ações de feição coletiva, do patrocínio de substitutos processuais, e nas quais a execução é desmembrada por grupos de autores a fim de evitar-se litisconsórcio multitudinário. Supõe-se que em função da magnitude da tarefa, a envolver um sem-número de representados, e, por conseguinte, de documentos, os patronos das coletivas, limitados pelas contingências do factível, escoem um certo tempo para o ajuizamento do executivo, tempo este que, não raro, ultrapassa inúmeras competências mensais1.

    Isto assente, bem é de se ver que a regra é os títulos obrigacionais transitados em julgado assinarem juros moratórios em favor do credor, uma vez que, em se tratando de passivo reconhecido e não satisfeito, há de se afligir, desde a configuração do atributo certeza (i.e., desde a coisa julgada), uma penalização à parte morosa. Contudo, e como já se propôs, examinaremos a situação da mora do credor com fincas em uma premissa incisiva, a saber, que a Fazenda não possui meios para adimplir espontaneamente débito de tal natureza. Logo, se o credor não empolga a execução, não há meios de fluírem moratórios durante o interregno da inércia. Se não, veja-se.

    Na mecânica dos débitos do erário, aqueles originados de condenação judicial mereceram normatização específica no próprio Texto Constitucional , estabelecendo, de chofre, um primeiro empeço à suposição de que existe disponibilidade para a Fazenda em pagar de modo espontâneo o valor assegurado na sentença2. Confira-se3: CF . Art. 100 . à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    A mais disso, e tendo bem presente que a Constituição é um todo ordenado, que deve ser entendido e interpretado de forma sistemática e abrangente, ainda há outras normas a chancelar entendimento que tal, das quais destaco (a) o princípio da impessoalidade (art. 37, caput), e (b) a programação orçamentária vigente (arts. 165/9).

    O primeiro deles, a confirmar que o agente público, em qualquer circunstância, não poderá tratar dos assuntos de suas atribuições tendo em apreço qualquer preferência ou interesse particular, afiança que, relativamente às condenações judiciais, só se pode cogitar do atendimento das mesmas após a iniciativa do credor, e da devida conferência da escorreição liquidatória do crédito, pena de, não o fazendo, sujeitar-se, no mínimo, às conseqüências funcionais da relapsia4. Já no concernente à programação orçamentária, tem-se iniludível que a Constituição exige que o dispêndio só se possa dar à conta de créditos prévios, sendo, portanto, inescapável o atendimento às balizas dos seus arts. 165 e 167 .

    Não fossem apenas tais evidências a impossibilitar o cobro dos moratórios quando o retardo não é da Fazenda, extraem-se da legislação infraconstitucional ainda outros elementos no sentido da inafastabalidade do regime ex lege de pagamentos pelo Estado, a saber: (a) O texto expresso do art. 730 do CPC , a reclamar a citação da Fazenda Pública não para pagar, mas para opor embargos. (b) A Lei nº 11.232 /05, que alterou grandemente o regime executivo pátrio, não promoveu qualquer modificação na sistemática dos débitos do Poder Público. (c) O art. 570 do CPC, que tratava da execução à avessa/invertida, e já antanho inaplicável à Fazenda, restou proscrito pela mesma Lei nº 11.232 /05. (d) A inaplicabilidade da penalização do art. 394 do NCC ao devedor que não tem liberdade para efetuar o pagamento. (e) A incontornabilidade do atendimento, pelo gestor, do disposto no art. 10 da LC 101 /00, que prevê: “Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição”.

    Tudo estando a indicar, dessarte, que nenhuma margem existe ao agente público para subtrair-se, no que atine às condenações judiciais, do regime imposto legalmente para a satisfação das mesmas. Assim é que, portanto, os ônus da mora do credor em executar seu título, seja por qual razão for, devem sobre o mesmo recair, à míngua de qualquer fundamento que lhe justifique a inação, bem assim que autorize a Fazenda ao adimplemento espontâneo da monta.

    => NOTAS DE RODAPÉ

    1 De acordo com a jurisprudência prevalecente, representada pelo verbete nº 150 da súmula do E. STF, o credor dispõe, para fins executivos, do mesmo prazo prescricional da respectiva ação.

    2 Trata, o presente trabalho, exclusivamente da dívida judicializada, e não de outros modos obrigacionais de feição extrajudicial.

    3 Cf ., ainda, arts. 33 , 78 , 86 e 87 do ADCT. 4 Vide, ainda, Lei nº 8.429 /92 (LIA), arts. 10 /11.

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