A partir do primeiro mês de atraso pode ser executada a pensão alimentícia com o pedido de prisão
É um equivoco esperar três meses de atraso nas parcelas
Por Jucinéia Prussak
O novo Código de Processo Civil trouxe algumas mudanças que facilitam a cobrança de pensão, devemos atentar para o fato de que a partir do primeiro mês de atraso, pode ser executada a pensão alimentícia do devedor com o pedido de prisão, nos termos do disposto no art. 528 § 7º do NCPC, passou a ser possível fazer um desconto maior em folha de pagamento e aqueles que não pagarem podem ser inscritos em cadastros de devedores.
Veja-se:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 7.º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Decretada a prisão pela falta de pagamento da pensão alimentícia o regime é o fechado, contudo o preso deve ficar separados dos presos comuns nos termos do artigo 528 e parágrafo § 4.º do Código de Processo Civil.
§ 4.º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5.º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
ABANDONO MATERIAL
Urge destacar ainda, que em caso do devedor da pensão ter condições e deixar de efetuar o pagamento, com o intuito de procrastinar nos termos do artigo 532 do Código de Processo Civil, deverá o Juiz dar ciência ao Ministério Público por indícios do crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País."
Conclui-se pelo exposto que a partir do primeiro mês de atraso, pode ser executada a pensão alimentícia do devedor com o pedido de prisão.
Minhas publicações são frequentes no Jusbrasil, escolha a sua melhor forma de me acompanhar. Minha página no Facebook.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Muito bom! ótima matéria. continuar lendo
tem jurisprudencias a este respeito ?
poderia me ajudar continuar lendo