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3 de Maio de 2024

A partir do primeiro mês de atraso pode ser executada a pensão alimentícia com o pedido de prisão

É um equivoco esperar três meses de atraso nas parcelas

Publicado por Jucineia Prussak
há 5 anos

Por Jucinéia Prussak

O novo Código de Processo Civil trouxe algumas mudanças que facilitam a cobrança de pensão, devemos atentar para o fato de que a partir do primeiro mês de atraso, pode ser executada a pensão alimentícia do devedor com o pedido de prisão, nos termos do disposto no art. 528 § 7º do NCPC, passou a ser possível fazer um desconto maior em folha de pagamento e aqueles que não pagarem podem ser inscritos em cadastros de devedores.

Veja-se:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 7.º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Decretada a prisão pela falta de pagamento da pensão alimentícia o regime é o fechado, contudo o preso deve ficar separados dos presos comuns nos termos do artigo 528 e parágrafo § 4.º do Código de Processo Civil.

§ 4.º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5.º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
ABANDONO MATERIAL

Urge destacar ainda, que em caso do devedor da pensão ter condições e deixar de efetuar o pagamento, com o intuito de procrastinar nos termos do artigo 532 do Código de Processo Civil, deverá o Juiz dar ciência ao Ministério Público por indícios do crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País."

Conclui-se pelo exposto que a partir do primeiro mês de atraso, pode ser executada a pensão alimentícia do devedor com o pedido de prisão.

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2 Comentários

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Muito bom! ótima matéria. continuar lendo

tem jurisprudencias a este respeito ?
poderia me ajudar continuar lendo