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16 de Junho de 2024

A tirania da arbitragem: mediação imposta é adesão.

Publicado por Techno Jur
há 3 anos

Alegar que a cláusula foi anulada apenas por uma questão de "redação", é subestimar os juízes e a sua capacidade de entender a intenção óbvia dos demandantes, independendente da sua formulação.

STJ anula cláusula de arbitragem em contrato

São Paulo – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou recentemente a cláusula de arbitragem em um contrato de franquia sob a justificativa de que o acordo em questão era “inegavelmente” de adesão. A decisão colocou em alerta todo o setor, que usa esse método de negociação, considerado mais rápido.

Algumas empresas não têm todo o cuidado necessário ao redigir a cláusula de arbitragem, o que acaba elevando o risco de anulação como foi essa polêmica do STJ, segundo a advogada especializada em varejo e franchising, Melitha Novoa Prado, que está à frente do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica. “Se essa cláusula não é bem redigida, ficamos à mercê desse tipo de decisão, que devolve à Justiça Comum a autoridade sobre a solução do conflito. Qualquer erro de formalidade pode fazer com que a cláusula seja anulada”, avalia.

A arbitragem é frequentemente usada como meio alternativo mais rápido para a solução de conflitos. Ela tira do Poder Judiciário a competência para resolver conflitos ou lesão ao direito, deixando-a nas mãos de um árbitro como acordado por duas partes que assim desejem. Na prática, esse recurso é usado frequentemente por conta da morosidade da Justiça Comum, com suas frequentes apelações a instâncias superiores. No entanto, a cláusula compromissória que possibilita a arbitragem existe apenas para contratos que não representem uma relação de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não admite cláusula arbitral.

O contrato também deve estar em conformidade com o artigo , parágrafo 2º da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Diz essa lei que, “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especial”.

Para Melitha, uma boa redação impede que um juiz possa arguir uma desconformidade da cláusula com a Lei de Arbitragem. Exemplos disso, segundo ela, são contratos que não citem a lei, o local em que o acordo foi firmado ou que deixem dupla interpretação. “O mais comum são os textos que deixam a possibilidade de decisão na Justiça Comum em caso de desentendimento”, diz.

Contrato de adesão

A opinião de Melitha, contudo, não é unanimidade no meio jurídico. Segundo o diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Fernando Tardioli, não existe “patologia” na celebração de um contrato de franquia, uma vez que ambas as partes tiveram a oportunidade de decidir se aceitavam ou não os termos do acordo. Na visão dele, foi grave o fato de a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, considerar o contrato de franquia como de adesão, porque são formatos muito diferentes.

“No contrato de franquia o investidor pode negociar as condições do acordo ou não irá ingressar em um determinado sistema. Há uma lei de franquias no Brasil e essa lei permite que o franqueado receba todas as informações a respeito do acordo nos 10 dias que a lei exige para refletir sobre o contrato. Não existe essa subserviência que se vê em contratos de adesão”, explica o diretor da ABF.

Apesar disso, os dois advogados concordam que a decisão do STJ não traz risco de inviabilização do uso da arbitragem em contratos de franquia. “Não acho que vai se tornar um entrave. Há diversos casos de juízes que devolveram o processo para a arbitragem. Foi mais uma falha na interpretação da cláusula do que uma mudança na jurisprudência para casos relacionados a esse”, diz Melitha.

Tardioli, por sua vez ressalta que uma única decisão não invalida uma extensa jurisprudência construída por magistrados que se recusaram a julgar contratos de franquia com cláusula arbitral por entenderem que a solução deveria vir do próprio árbitro definido no acordo. “De imediato, a decisão só produz efeito para as partes, porque temos um precedente de um lado contra uma decisão isolada de outro.”

Fonte:DCI

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