Ação civil pública do MPF contra cobrança abusiva de honorários advocatícios de segurados do INSS deve ser analisada pela Justiça Federal
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, que honorários advocatícios em valores abusivos, cobrados em caráter coletivo e continuado de litigantes hipossuficientes em causa previdenciária, configuram ocorrência de dano coletivo. Tal fato justifica o exame de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) perante a Justiça Federal.
No caso em análise, os aposentados ingressaram com ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando a cobrança indevida de até 39,67% no salário de contribuição.
Segundo o contrato firmado com empresa que contratava advogados para ajuizar ação previdenciária, os aposentados teriam de pagar a título de honorários entre 30% e 40% do valor da condenação ou do acordo judicial.
Ação civil pública
O MPF, em ação civil pública, contestou a cobrança excessiva dos honorários, pois os percentuais estariam acima da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e seriam incompatíveis com a complexidade da matéria.
No entendimento do MPF, o escritório se valeu da ingenuidade, ignorância e necessidade dos segurados hipossuficientes, muitos deles idosos, alguns deficientes.
Lesão do sistema
No voto que prevaleceu no julgamento da Quarta Turma, a ministra Isabel Gallotti afirmou que o caso deve ser analisado pela Justiça Federal por se tratar de um ataque ao próprio sistema previdenciário. “Entendo que a natureza da causa, cujo objeto é coibir a atuação daqueles que litigam contra o INSS, abusando dos direitos de seus segurados, impõe que a Justiça Federal examine e julgue a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal”, disse.
Para Gallotti, não se trata de litígios individuais instaurados entre determinados segurados e seus advogados. “A lesão desses segurados, em caráter coletivo e continuado por organização adredemente concebida para tal fim, por via reflexa, é a lesão do próprio sistema de Previdência, que tem justamente por objeto a mantença de seus segurados”, concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1528630
Fonte: STJ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.