Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Acordo de R$ 40 mil entre professora e consulado do EUA terá desconto previdenciário

há 11 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que sejam descontados os valores previdenciários referentes a um acordo de no valor de R$ 40 mil homologado entre uma professora de português e os Estados Unidos da América. O recurso foi interposto pela União, que defendia a retenção da contribuição afirmando a natureza remuneratória do valor pago.

O caso teve início em 2005, quando a professora entrou com reclamação trabalhista contra os Estados Unidos por ter, durante 16 anos, trabalhado no Consulado Americano em São Paulo, onde lecionava português para funcionários. Na reclamação, ela pedia o registro na carteira, os recolhimentos previdenciários e FGTS.

Em 2007, o consulado e a professora entraram em acordo pelo qual foram pagos R$ 40 mil a título de indenização por perdas e danos, quantia que teria sido paga "por mera liberalidade e para por fim ao litígio".

Em julho de 2010, a União (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) pedindo a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis e incidentes sobre o valor total do acordo. O Regional negou provimento ao recurso alegando inexistência de qualquer relação jurídica. Segundo a decisão, o acordo se referia a indenização de natureza civil, sem a obrigação de retenção previdenciária.

No recurso para o TST, a União pediu a revisão do julgamento do TRT paulista. Segundo ela, as contribuições previdenciárias incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício.

A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a homologação de acordo entre as partes pressupõe a existência de alguma relação jurídica subjacente, como, por exemplo, o trabalho eventual ou autônomo, e que "defender tese diversa atingiria a própria competência da Justiça do Trabalho para homologar o acordo".

Em seu voto, a ministra ressaltou que a questão está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e que a decisão do Regional violou o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 20%, a cargo dos Estados Unidos da América, e de 11%, por parte da professora, sobre o valor total do acordo homologado.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-246200-45.2005.5.02.0028

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

  • Publicações14048
  • Seguidores634392
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações42
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acordo-de-r-40-mil-entre-professora-e-consulado-do-eua-tera-desconto-previdenciario/100642162

Informações relacionadas

Contribuição ao INSS incide sobre total de acordo que não discriminou parcelas

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)