Acusado de tentativa de homicídio por atropelamento é condenado a 8 anos de prisão
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Nessa terça-feira, 9/11, Jeifran Gregório Medeiros foi condenado pelo Tribunal do Júri de Águas Claras a 8 anos de reclusão e 6 meses de detenção, por tentar matar uma pessoa por atropelamento, por motivo fútil, e em seguida dirigir com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool. O réu ainda teve suspensa sua licença para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 6 meses.
De acordo com os autos, na noite do dia 22 de dezembro de 2018, na Colônia Agrícola Arniqueiras, em Águas Claras/DF, o acusado deu marcha ré no veículo que conduzia, atropelando a vítima, por mais de uma vez, quando esta caminhava em via pública. O delito teria sido motivado por desentendimento anterior, porque a vítima acendeu um cigarro, o que incomodou o acusado. Em seguida, réu - que havia feito uso de bebida alcoólica em um bar nas proximidades - empreendeu fuga, se evadindo do local.
Em plenário, os jurados acolheram a denúncia do Ministério Público do DF contra o acusado. Desta forma, o juiz presidente do Júri o condenou pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada, e por dirigir embriagado, nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 306, § 1, inciso II, da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Ao dosar a pena, o magistrado explicou que, “no caso dos autos, a causa de diminuição (por se tratar de crime tentado) deve incidir no seu mínimo-legal, ou seja, 1/3, tendo em vista que o réu exauriu os meios de execução, razão pela qual a vítima precisou ser submetida à intervenção cirúrgica, havendo exposição concreta a risco de morte. Em decorrência da ação homicida empregada pelo acusado, a vítima veio a suportar lesões corporais graves, tendo em vista que restou incapacitado de exercer suas ocupações habituais, por mais de 30 dias. Além disso, conforme se verificou nesta data, quando da sua oitiva, a vítima apresenta debilidade permanente do membro locomotor”.
Jeifran deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado, mas poderá recorrer da sentença em liberdade, pois assim respondeu ao processo, sem se furtar aos chamados da Justiça.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0004668-55.2018.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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