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16 de Junho de 2024
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    Advogado gaúcho pagará indenização de R$ 36 mil a juiz

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Mesmo que o artigo 133 da Constituição Federal defina que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o preceito tem limitações. A jurisprudência tem definido que a imunidade das declarações feitas em autos processuais não é absoluta e, portanto, não pode amparar excessos.

    Nessa linha, recente julgado da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que condenou o advogado Carlos Antonio Schneider (OAB-RS nº 36.009) a indenizar o juiz Gilberto Pinto da Fontoura, da comarca de Osório. Mais: o colegiado proveu a apelação do magistrado aumentando, de R$ 15 mil para R$ 25 mil, o valor da reparação por dano moral. O julgado pontuou a "intensa reprovabilidade da conduta do profissional da Advocacia.

    Pelos critérios condenatórios - correção monetária a partir de de 17.12.2014 e juros desde o evento danoso em 06.05.2011), a cifra condenatória chega a R$ 36.250. Os honorários sucumbenciais serão de 15% (R$ 5.437). Sem computar as custas, o montante já chega a R$ 41.687.

    O acórdão confirmou a essência da sentença de primeiro grau de que"a ofensa irrogada em juízo só estará agasalhada pela imunidade do advogado se as expressões empregadas configurarem crime de injúria e/ou difamação e seu conteúdo versar sobre o litígio.

    O julgado de primeiro grau já tinha considerado que as ofensas proferidas contra o magistrado não guardam pertinência com a discussão da causa, pois o atingem enquanto profissional, qualificado como desequilibrado, antiético, agressivo e ofensivo às partes e advogados", mencionou na sentença a juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara Cível de Osório. A ação cível ainda não tem trânsito em julgado.

    Defendendo os interesses do juiz autor da ação indenizatória atuam os advogados Vilmar Velho Pacheco Filho e Jarbas Freitas da Silva

    (Proc. nº 70055771687).

    Para entender o caso

    Formalmente, o advogado Carlos Antonio Schneider queixou-se de ato praticado pelo juiz Fontoura numa ação de execução fiscal, após o feito que era de competência de outra magistrada já ter sido arquivado. Pelas mesmas críticas formuladas em representação à Corregedoria, o advogado teve condenação confirmada pelo TJRS na esfera criminal, pelos crimes de injúria e difamação.

    O desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator da ação cível, considerou que que o advogado Schneider agiu questionando na via administrativa provimento jurisdicional que, à toda evidência, desafiava impugnação mediante o recurso próprio, ou até mesmo pelo expedito remédio do mandado de segurança".

    Na ação penal, o advogado foi denunciado pelo Ministério Público a partir de representação subscrita pelo juiz Fontoura que verberou ofensas num escrito, datado de 6 de maio de 2011, em que o magistrado teria agido de má-fé para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, incorrendo no delito previsto no artigo 319 do Código Penal: receber vantagem em função do cargo. Ao despachar no processo telado, o Juiz procede como se advogado fosse da parte interessada, de vez que nenhum pedido houve por parte do executado para que assim proce (de]sse, escreveu o advogado réu.

    O advogado também reclamou da forma deseducada do juiz em dois outros processos que tramitavam na 1ª. e 2ª. Varas locais. Para Schneider, o juiz Fontoura apresenta postura incompatível com o exercício da magistratura. Não fala, berra suas palavras. Não pergunta, ofende e agride as partes e os advogados. Não se atém aos documentos e fatos dos autos. Diz que tem entendimento diverso que provém de sua intuição. O procedimento desequilibrado do referido magistrado é notório. Falta com os mais rudimentares procedimentos de urbanidade. Apresenta um comportamento próximo de pessoas paranoides verbera a petição.

    Na denúncia que abriu a ação penal, o MP afirma que o advogado classificou o juiz de insano, desequilibrado e ignorante, no exercício da jurisdição. O advogado tinha verberado que o juiz que estava substituindo a titular da Vara busca processos arquivados e promove um despacho equivalente a uma re-sentença. () O bizarro despacho fere a ética, o direito de posse do requerente. () Tudo por iniciativa própria do juiz, sem qualquer provocação da parte. () O procedimento desequilibrado do referido magistrado é notório.

    A juíza Fabiana Arenhart Lattuada, da Vara Criminal de Osório, julgou parcialmente procedente a denúncia do MP. Condenou o réu como incurso nas sanções previstas nos artigos 139, caput (difamação), e 140, caput (injúria), combinados com o artigo 141, incisos II (contra funcionário público) e III (por meio que facilita a sua divulgação), e artigo 70, caput (concurso formal de crimes num só ato)- todos do Código Penal. Schneider foi absolvido, no entanto, da imputação de calúnia. A pena foi de 10 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, mais o pagamento de 100 dias-multa, fixada no mínimo legal. Face à primariedade do advogado, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com mesma duração.

    A 2ª. Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação. O relator Jayme Piterman afirmou que o conjunto da prova é bastante para firmar um juízo de condenação com relação aos delitos de injúria e difamação. Inviável, portanto, a absolvição pretendida pelo acusado, invocando a tese de insuficiência de provas. Foi depois da decisão do TJRS na ação penal que o juiz ajuizou a ação cível por danos morais.

    O recurso do advogado Schneider, contra a condenação criminal, foi ao STF, sendo ali improvido decisão do ministro Dias Toffoli, publicada agora em 4 de fevereiro. (ARE nº 833677).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-gaucho-pagara-indenizacao-de-r-36-mil-a-juiz/165500701

    16 Comentários

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    Infelizmente, não são poucos os juizes que maltratam as partes e os advogados. A relação de urbanidade não é respeitada por eles, que se julgam acima de tudo e de todos, por um motivo muito simples: O CORPORATIVISMO DO PODER JUDICIÁRIO. continuar lendo

    Enoja aos leigos, como eu, ver a quanto anda a magistratura brasileira. O cargo de um magistrado deveria ser motivo de orgulho na sua "finesse" do trato com a "coisa pública" e não de soberba como comumente acontece. Tem duas "caixas pretas" que gostaria de ver abertas antes de mudar de fase corpórea. A Itaipu bi-nacional e a do judiciário. continuar lendo

    Basilio Oliveira PRO
    9 anos atrás

    Imagina... o Corporativismo de quem se acha "deus". O Coitado do advogado pode espernear como quiser e pode ter todas as razões do mundo que já está condenado... Da mesma forma que no "mensalão petista"... já o "mensalão tucano".... continuar lendo

    Alexandra Barroso
    9 anos atrás

    E se o "ofendido" fosse um mero mortal?
    Fácil: tratar-se-ia de "mero aborrecimento". continuar lendo

    Sugiro ao meu respeitável Presidente do Conselho Federal solenizarmos em ato de coragem e "imensurável apreço" ao TJRS com a presença das mais expressivas autoridades do brasil (minúsculo mesmo) e rasguemos nossa mistura legislativa, equivocadamente codinominada de Constituição e, aí sim, retorna-se ao status quo anti da sociedade primitiva, com as castas resolvendo, a seu modo, para assumirmos, em definitivo, nossa identidade, enquanto povo.
    Repito, diante de tão horrendo corporativismo, somente comparável aos PeTralhas, os quais tudo podem, e ai de quem se atrever contrará-los. Não é mesmo, supremo? continuar lendo

    Concordo com tudo que disseste e acrescento sobre corporativismo nos tribunais que a frase mais ouvida pelos advogados todos é que, "até boi voa no fórum de nossos tribunais" . Em outras palavras, o trânsito da amizade e o corporativismo é uma verdadeira máfia entre os funcionários públicos, sejam eles ministros até o menor cargo.. continuar lendo

    Se os ditames da notícia forem fidedignos, não me parece que uma reclamação peticionada à Corregedoria mereça ser entendidas como crime contra a honra.

    Ora, senão um B.O., no qual se apure que não há crime, deveria ser interpretado como crime de quem o registrou! Ora, a representação à corregedoria é uma questão de investigação, para posterior discussão sobre as atitudes do juiz - e como profissional que é, deve aceitar tais críticas.

    Infelizmente, o uso das palavras é que deixa a questão um pouco mais controvertida. Aliás, o advogado deveria ter contratado algum colega para que elaborasse a representação, sem envolver o caráter emotivo, e sim, mais técnico, e isto evitaria o tal gasto desnecessário. continuar lendo

    Celso Pin
    9 anos atrás

    no RS não causa surpresa a ninguém... seja lá a idiotice jurídica que for! continuar lendo

    Marcos B
    9 anos atrás

    Normal. Afinal, tem uns que se julgam Deuses.E ai de quem bater de frente que o destino será o mesmo. continuar lendo