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23 de Maio de 2024
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    Advogado preso há 2 anos e 7 meses sem julgamento pede relaxamento da prisão

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Preso preventivamente há mais de dois anos e sete meses sem julgamento em primeiro grau, sob acusação de tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) e corrupção ativa de servidor público (artigo 333 do Código Penal - CP), o advogado fluminense L.H.S.N. pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a expedição de alvará de soltura.

    Ele alega constrangimento ilegal pelo excesso de prazo no julgamento da ação penal a que responde no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (RJ). Invoca, para tanto, jurisprudência segundo a qual um prazo razoável para conclusão de julgamento de ação em primeiro grau com réu preso é de 81 dias.

    No Habeas Corpus (HC) 100109, encaminhado manuscrito à Suprema Corte em causa própria, o advogado alega que, por não ter tido acesso aos autos do processo, somente está anexando cópias dos últimos atos processuais.

    Acusação

    L.H.S.N. foi denunciado pelo Ministério Público por ter contribuído, de forma efetiva, para a prática de tráfico de drogas, ao fazer com que policiais militares em atuação na localidade de Morro do Tiro e da Quinta Legião deixassem, mediante promessa indevida, de realizar suas funções de patrulhamento e repressão ao tráfico de drogas.

    Ele alega que a fundamentação para decretação de sua prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau é genérica, sendo a única conduta típica a ele imputada a do artigo 333 do CP. Mas ataca, sobretudo, o excesso de prazo para seu julgamento.

    Ele observa que, uma vez desmembrado o seu processo daquele dos demais envolvidos no processo, requereu perícia porque a defesa não teve acesso a gravações antes do interrogatório e, além disso, as provas não haviam sido submetidas a peritos oficiais.

    O juízo, entretanto, indeferiu vários itens do pedido e, mesmo o que foi deferido - confronto de voz -, acabou não sendo realizado logo, porque o cartório da vara não remeteu o material. Segundo o advogado, essa perícia somente acabou sendo feita em março de 2009 (ele foi preso em 14.12.2006).

    Mesmo assim, o Ministério Público (MP) impugnou o laudo. E isso, segundo L.H.S.N., amparado em parecer de agentes que participaram das diligências, mas não são reconhecidos como peritos oficiais ou peritos com curso superior especificamente designados para a perícia, conforme previsto no artigo 159, parágrafos 1º e , do Código de Processo Penal (CPP).

    Segundo o advogado, o juízo tenta justificar a demora sob alegação de que a defesa requereu perícia complexa. Mas, no seu entender, isso não justifica a demora de um ano e oito meses para encaminhá-lo a exame, que fora requerido tempestivamente em setembro de 2007.

    Diante disso, ele alega violação do princípio constitucional da razoável duração do processo legal (artigo , inciso LXXVIII, da CF, introduzido pela Emenda Constitucional - EC nº 45/2004). Lembra, a propósito, que a jurisprudência fixou como razoável o prazo de 81 dias para duração de um processo em primeira instância.

    Ele cita como precedentes nesse sentido os seguintes julgados : HC 80379 relatado pelo ministro Celso de Mello, do STF; HC 35027 , relatado pelo ministro Paulo Medina na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e HC 2004.01.013559, relatado pelo desembargador Olindo Menezes, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região .(TRF-1)

    Ele lembra que, conforme jurisprudência firmada pelo STF, a prisão preventiva somente se justifica, por prazo razoável, quando devidamente fundamentada, pois do contrário se tornará antecipação da pena, que contraria o princípio constitucional da presunção da inocência.

    Ressalta, por fim, que, com o advento da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo da Lei nº 8.072/90, foi revogada, também, a proibição da concessão de liberdade provisória a acusados da prática de crimes hediondos, aos quais o tráfico de drogas é equiparado. Cita, neste contexto, o julgamento do HC 85777 pelo STF, relatado pelo ministro Gilmar Mendes e do Recurso em HC (RHC) 83179, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).

    FK/IC

    """ Processos relacionados

    HC 100109

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