Agressão familiar e doméstica contra mulher terá multa no RJ
Agressor vai ressarcir Estado com valor utilizado em serviços públicos como polícia e ambulância. Poder Executivo ainda vai regulamentar as sanções.
Autores de agressão familiar ou doméstica contra a mulher serão multados, com base em uma lei publicada nesta terça-feira (28) no Rio. O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) na véspera do Dia da Mulher e sancionado, três semanas depois, pelo governador Luiz Fernando Pezão (PMDB).
O texto diz que "será aplicada multa ao agressor que, por ação ou omissão, cometer violência doméstica ou familiar contra a mulher". Além da multa, os agressores responderão criminalmente pelo caso e podem ser presos. A autora da lei é a deputada Martha Rocha (PDT), ex-chefe da Polícia Civil.
A pedetista argumenta que a proposta tem o intuito de "criar mais um mecanismo de combate à violência doméstica contra a mulher" e cita que, em 2013, foram registrados 162.642 casos de diferentes tipos de violência contra o gênero.
"O Estado, a partir da sanção, terá mais um mecanismo eficaz para reduzir os índices de violência doméstica. O agressor que cometer violência doméstica ou familiar contra a mulher, em ressarcimento ao Estado do Rio de Janeiro, pela utilização dos serviços públicos de emergência acionados para atender a vítima, será multado pelo ato cometido", afirma Martha Rocha.
O valor do pagamento será estabelecido pelo Poder Executivo e direcionado para pagar serviços utilizados pela vítima, como SAMU, perícia, corpo de delito, policiamento e polícia judiciária.
5 Comentários
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Lei de constitucionalidade altamente duvidosa. De fato, o art. 226, § 8º da CF confere ao Estado (sentido amplo) o poder de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Por outro lado, parece que a sanção de multa criada por essa lei extrapola a autorização constitucional e invade a competência da União para legislar sobre Direito Penal. continuar lendo
Essa multa não seria uma sanção administrativa? continuar lendo
Ao que parece, não. Pelo que entendi da lei, ela apenas estabelece mais uma sanção para conduta (s) descrita (s) por lei federal como crime. Essa justificativa de "ressarcir o estado com as despesas dos serviços públicos utilizados pela vítima" não é válida, uma vez que o eventualmente condenado pela agressão tem o dever legal de pagar as custas processuais, que representam, ao menos em tese, as despesas com a movimentação da máquina pública. Com o devido respeito ao conteúdo da lei, que entendo extremamente importante, parece que o Estado do Rio de Janeiro criou mais um mecanismo para aumentar a arrecadação, e só. continuar lendo
Com a devida vênia, esta lei denomina-se multa de natureza administrativa, todavia pauta-se em fato gerador de natureza penal. Daí o conflito de competência. continuar lendo
Acredito absolutamente na melhor intenção que norteou a nobre deputada Martha Rocha ao propor o PL que ora culmina na Lei 7.538/2017 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece multa coercitiva administrativa ao agressor com vistas a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Decerto, que tal modalidade de violência, em que pese, a legislação e as inúmeras campanhas de conscientização, é uma triste realidade em nossa sociedade. Contudo, vejo essa nova lei com reservas uma vez que claramente frágil aos olhos do nosso ordenamento.
Vejamos: O Estado do Rio de Janeiro, parte federada da União, resolve impor multa administrativa àquele que comete ato já tipificado em nosso Código Penal e pormenorizado em lei criminal especial, notadamente, a Lei 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha. Tal sanção administrativa prende-se, portanto, a fato gerador de indubitável natureza penal.
Ora, legislar sobre Direito Penal é competência privativa da União, conforme preconiza nossa Constituição Federal em seu art. 22, que até prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade dos estados obterem autorização para legislar nesta seara, mediante lei complementar, a qual não houve para o caso em tela.
Ademais, também nossa carta magna assegura em cláusula pétrea que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", art 5º, LVII. Ao impor tal sanção estará o Estado do Rio de Janeiro antecipando uma condenação já disciplinada por nossa CF.
Convém observar que a Lei Maria da Penha até prevê a hipótese de sanções impostas ao acusado de agressão, todavia, reservando tal prerrogativa ao juiz no âmbito da ação penal, conforme seu art. 22. Observo, ainda, que esse mesmo dispositivo, no §º 1º amplia tal possibilidade, desde que comunicado ao Ministério Público. Todavia, resta claro que tal ampliação deverá estar pautada às medidas que visem a estrita segurança da ofendida o que não resta evidenciado nesta inovação legal do Estado do Rio de Janeiro, cujo real objetivo é, tão somente, um ressarcimento do estado pelos gastos com o atendimento dado pela máquina pública à vítima.
A lei estadual confronta, ainda, o Código Penal, que sequer prevê a aplicação de multa em tais crimes, senão para beneficiar o réu, em se tratando de pena menor que 1 ano de prisão. E a Lei Maria da Penha, muito acertadamente, veda tal compensação em seu art. 17.
Resta, portanto, bastante frágil a Lei 7.538/2017, ainda que, repito, tenha a melhor das intenções. continuar lendo