Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Aluguel dobrado no mês de dezembro em contratos de locação de espaço em shoppings

Cláusula de shopping que estipula aluguel dobrado em dezembro é lícita, diz STJ

Publicado por Bernardo César Coura
há 7 anos

É lícita a cláusula contratual que estipula o pagamento de aluguel dobrado no mês de dezembro em contratos de locação de espaço em shoppings. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou que essa medida é peculiar ao tipo de negócio travado, que está incluída nas cláusulas excêntricas e que o administrador do shopping tem mais gastos no último mês do ano, por isso, é justa a contrapartida — desde que esteja claramente prevista em contrato.

Uma administradora de shopping entrou com recurso contra acórdão que afastou a cobrança em dobro. O tribunal da instância anterior entendeu que, apesar de ser prática comum, “na atual fase da economia (inflação controlada), não justificaria o pagamento do aluguel dobrado no mês de dezembro, devendo ser afastada a cobrança manifestamente abusiva limitando a irrestrita liberdade contratual em busca do equilíbrio decorrente da necessária função social do contrato".

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas.

Sanseverino explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos de uma parte fixa e outra variável, sendo que o montante variável é calculado sobre o faturamento do estabelecimento, variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas.

“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano”, disse o ministro.

Para o relator, o controle judicial sobre essas cláusulas é bastante restrito, e o tribunal estadual, ao afastar o pagamento do aluguel, contrariou o artigo 421 do Código Civil, combinado com o artigo 54 da Lei 8.245/91, por ser um dispositivo comum nesses tipos de contratos e por ter sido livremente pactuado entre as partes.

A turma, por unanimidade, entendeu pela prevalência do contrato de locação e determinou o pagamento dos aluguéis em atraso.

Fonte: STJ

  • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Imobiliário, Direito Contratual e Condominial
  • Publicações1558
  • Seguidores1813
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações792
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aluguel-dobrado-no-mes-de-dezembro-em-contratos-de-locacao-de-espaco-em-shoppings/441945826

Informações relacionadas

Lorena Viterbo, Advogado
Artigoshá 8 anos

As peculiaridades do contrato de locação em shopping center

Artigoshá 6 anos

Da Legalidade da Cobrança do Aluguel Dobrado nas Relações Locatícias de Shopping Centers

Daniel Maidl, Advogado
Artigoshá 7 anos

Vício Redibitório, quando ocorre e quais as condutas a serem adotadas

Raquell Almeida, Advogado
Artigoshá 4 anos

Locação em shopping center: O que é res sperata? Quando essa cláusula se torna indevida?

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 8 anos

Aluguel em dobro de espaço em shopping no mês de dezembro é abusivo?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)