Anulado auto de infração do Município de Goiânia à proprietária de imóvel
O juiz Ricardo Luiz Nicoli, da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia, declarou a nulidade de auto de infração ambiental lavrado pelo Município de Goiânia a uma proprietária de imóvel, por suposta perturbação do sossego e poluição sonora, no valor de R$ 20.767,64.
No ano de 2013, a autora da ação, proprietária do imóvel, foi autuada por suposta perturbação do sossego e poluição sonora ocasionada por um inquilino de seu imóvel, que fazia som ao vivo com voz e violão.
A autora ingressou com medida judicial ante a multa lançada pelo Município, superior a 20 mil reais.
O magistrado, ao sentenciar o caso, entendeu que a proprietária do imóvel, que não residia ou estava no local - além de não ter participado da prática da infração - não poderia ser responsabilizada, veja:
Nessa linha de raciocínio, estamos diante de um caso em que foi imposta sanção administrativa pelo órgão ambiental municipal àquela que não praticou diretamente a "ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente" (art. 70 da Lei nº 9.605). E, consequentemente, não poderia suportar a sanção administrativa que lhe foi imposta.
Isso porque, a parte autora não teve relação direta com a infração administrativa, uma vez que não participou do ato de transgressão das regras jurídicas ambientais. E mais, de acordo com o Auto de Infração, a requerente não residia no local da autuação e sequer estava presente no momento da lavratura do Auto, conforme certidão lavrada pela Fiscal de Posturas do Meio Ambiente (Evento 01, arquivo 04).
Em arremate, concluo que a responsabilização administrativa de terceiro, proprietário do imóvel, por infração ambiental causada pelo locatário, insere-se no regime geral da responsabilidade do direito brasileiro, revestindo-se de caráter subjetivo e, portanto, restrita aos seus autores.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra é que a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração, o que não restou configurado, no caso julgado.
O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, atuou pela autora, na referida ação judicial.
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
Site: www.rochadvogados.com.br
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