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16 de Junho de 2024
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    Aplicação de penas administrativa e criminal da Lei Seca é independente

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A Lei 11.705/2008, denominada popularmente de Lei Seca, estabelece a infração administrativa de dirigir embriagado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro que diz o seguinte: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Por outro lado, a dita lei, no artigo 306 do mesmo Código, prevê o crime de embriaguez na direção de veículo automotor.

    Logo, verifica se que a lei estabeleceu infração administrativa e responsabilidade criminal em instâncias diversas, razão pela qual, os efeitos gerados pelos dispositivos são diferenciados. A absolvição na esfera criminal pode gerar efeitos na esfera cível e criminal, conforme nos ensina a doutrina majoritária encabeçada pelo ilustre e saudoso professor Hely Lopes Meirelles.

    De fato a possibilidade existe, no entanto, há que se mencionar que, para sua produção real de efeitos, o julgador deve reconhecer a não ocorrência do fato ou negativa de autoria ou, ainda, o juiz de Direito deve mencionar, especificamente, na sentença, os efeitos não automáticos que a mesma irá produzir nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal Brasileiro.

    Os ensinamentos de José de Aguiar Dias, em comentários ao disposto no artigo 1.525 do Código Civil de 1916, correspondente ao atual 935 do Código Civil Brasileiro vigente, atestam:

    Não cremos existir mais clara interpretação do artigo 1.525 do Código Civil, reduzida por Mendes Pimentel a esta fórmula: "o injusto criminal nem sempre coincide em seus elementos com o injusto cível; quando, reconhecidos, na instância penal, o fato e a autoria, ainda assim for o acusado declarado não delinquente, por faltar ao seu ato alguma das ci...

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