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9 de Maio de 2024

ARTIGO - Breve ideia sobre reversão de aposentadorias no MPT

MANOEL JORGE E SILVA NETO

Alguma reflexão se impõe em tema de pedido de reversão de aposentadorias no Ministério Público do Trabalho.

O art. 25, II, a/e, da Lei nº 8.112/90, de aplicação subsidiária aos Membros do Ministério Público da União (art. 287, da LC nº 75/93), refere que “reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado: I – (...); II – no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago”.

Parece-me verdadeiramente que o tema crucial à solução da controvérsia se prende a desencobrir o que significa “interesse da administração”.

Como palavra representativa de topoi, a expressão “interesse da administração” vai gravitar no espaço e no tempo.

Assim, levando-a à interpretação no âmbito do Ministério Público do Trabalho e nos dias atuais, ponho-me em defesa da seguinte tese: não há atualmente interesse da administração quanto a reverter aposentadorias.

Sem dúvida, em quadro no qual há sistemático desestímulo ao jubilamento por meio de concessão de benefícios que proporcionam contrapartida pecuniária pela permanência de servidor em atividade (abono de permanência em serviço, por exemplo), com reduzidíssima viabilidade de progressão na carreira em virtude de seu engessamento, o interesse da administração deve estar vinculado ao arejamento do quadro de procuradores regionais e subprocuradores-gerais do trabalho, mediante o normal procedimento inerente às promoções – já tão escassos no âmbito do Ministério Público da União.

Se é verdade que o concurso público é a forma adequada, moral, ética, democrática e republicana de acesso aos cargos, não menos é verdade que o preenchimento de cargos de procuradores regionais e subprocuradores-gerais via promoção é, de contraparte, o procedimento que mais prestigia o mérito e o esforço de tantos que se dedicaram à Instituição.

O que me chama especial atenção é o fato de que a reversão de aposentadorias desvenda claro exemplo de interesse individual que se tenta contrapor a interesse coletivo. O interesse individual à reversão não pode e nem deve obter mais peso que o interesse coletivo e institucional quanto à continuidade do processo de progressão na carreira, pena de se instilar generalizado desestímulo – caminho contrário à realização dos fins a que se propõe o Ministério Público.

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