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23 de Maio de 2024
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    ARTIGO - Políticas públicas, rede de proteção relação administrador público

    Publicado por OAB - Mato Grosso
    há 15 anos

    Rosarinha Bastos

    No processo democrático instaurado com a promulgação da Constituição de 1988, nascem os espaços públicos de participação popular que são os Conselhos de Direitos, Associações, Clubes de Serviços, etc. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069 /90) foi uma das grandes conquistas da população, que firma os direitos da infância e da juventude no Brasil e dá concretude aos parâmetros estabelecidos no artigo 227 da Carta Magna . Entretanto é errôneo considerar essas conquistas como sendo uma ação consolidada do processo de participação da sociedade. As condições de extrema pobreza e miserabilidade por que passa grande parte da população, gerando desemprego e exclusão, limitam e desmotivam a participação cidadã que é fruto do nascimento do Estatuto da Criança e do Adolescente .

    Nesse diapasão, abordaremos a questão da implementação de políticas públicas e o comprometimento do gestor. Nos últimos anos, a gestão das políticas públicas e os problemas inerentes à sua implementação têm se constituído num tema recorrente no Brasil, porém não têm merecido a necessária atenção de modo a tornar-se prioridade absoluta para o governo, inobstante o mandamus constitucional e estatutário, pelo menos na prática. Se buscarmos as iniciativas nesse campo, veremos que há um grau muito elevado de fragmentação e descontinuidade de ações com o conseqüente desperdício de recursos e, claro sem êxito nos resultados.

    Daí surgem os questionamentos sobre o que estaria errado, de quem seria a culpa, não há planejamento e gestão eficazes para trabalhar políticas públicas na área da infância e juventude? Se analisarmos sob o ponto-de-vista da gestão pública, há que se considerar a complexidade de fatores (não significa isentar o poder público de seus deveres) que deveriam ser considerados, tal como a questão do "processo". Nomenclatura esta que tem sido utilizada nos diversos setores (processo de aprendizagem, de produção, etc.).

    Segundo Larrousse: processo é o ato de avançar, de ir para a frente. Significa dizer que, processo é uma seqüência de ações, de atividades que se desenvolvem no tempo; e, é claro em decorrência de um motivo, de um objetivo que o impulsiona culminando com um resultado. E, quando se descreve as ações - etapa por etapa - surge oportunidade de conhecimento e melhoria no desempenho das atividades. Mister, também, que haja comprometimento com as ações, sob pena de não obter êxitos.

    Na verdade, o Estado - apesar do advento da Lei 9069 /90 - ainda não reconhece sua responsabilidade ao atendimento às crianças e adolescentes violadas nos seus direitos e garantias fundamentais, relegando-as a um segundo, terceiro, quarto plano... O atendimento a essa população é delegado à Assistência Social que vem de encontro à Doutrina da Proteção Integral adotada pela lei em comento, cujo princípio tem sua raiz - como dito alhures - no artigo 227 da Carta Magna de 1988.

    Nesse sentido, preleciona o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo : A criança e o adolescente têm direito a proteção á vida, à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas (...)

    Não se pode olvidar que a nova sistemática pressupõe o empenho do poder público na implementação dessas políticas e, no caso em tela, com prioridade absoluta. De igual forma, o poder público não pode se escusar de trabalhar com uma abordagem intersetorial e interdisciplinar, principalmente na área da infância e juventude, vez que se trata de pessoas em desenvolvimento e de condição peculiar (artigo , ECA). Os vários setores deverão se articular na implementação das políticas voltadas para a criança e o adolescente, bem como às suas famílias.

    Inobstante o preconizado no artigo 16 , V , do ECA , como sendo direito e garantia fundamental inerente apenas à infância, ou seja, participar da vida familiar e comunitária (...); observa-se a total falta de implementação de políticas públicas tendo como população alvo as famílias, seio primeiro de todo ser humano.

    Nesse diapasão, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente tem vital importância na promoção, articulação, fomentação e integração operacional entre os mais diversos setores governamentais e não-governamentais, Poder Judiciário, Ministério Público, etc. Necessário se faz que todos tenham consciência de que os problemas afetos à população infanto-juvenil são de nossa responsabilidade. E, nesse sentido os Fóruns de Direitos da Criança e do Adolescente são espaços perfeitos para se trocar idéias e experiências, realizar encaminhamento às diversas áreas governamentais no sentido de desenvolver estratégias voltadas à prevenção e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes.

    A contribuição oferecida pelos Fóruns é peculiar, haja vista seus membros representarem as mais diversas comunidades com suas respectivas realidades. E, ao tomar conhecimento da realidade local às demandas existentes, falta de estrutura ou até da omissão por parte do poder público (estratégias, programas, serviços, etc.), é de fundamental importância para se transformar a realidade de vida das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias.

    Como é do conhecimento de todos, em especial dos Municípios, a Lei 8069 /90, ratificando o disposto na Constituição Federal de 1998, determina em seu artigo 88 , I , que são diretrizes da política de atendimento, a municipalização do atendimento.

    Ou seja, a municipalização do atendimento à população infanto-juvenil se constitui num dos esteios da política preconizada pela Doutrina da Proteção Integral. Ao Município cabe assumir - ativamente - os problemas que afligem nossas crianças e adolescentes, claro, observada a descentralização político-administrativa (artigo 88 , III , ECA).

    A partir do momento que a Lei Maior preconiza que o município é um ente federado, fica evidenciado que o município é quem tem melhores condições de apurar os problemas e deficiências que assolam a criança e o adolescente em sua total vulnerabilidade. Cabendo, portanto, ao município a implantação e a implementação de estruturas que privilegiem a proximidade com o domicílio dessa criança e desse adolescente. Nessa linha, é de fundamental importância que para implementação dessa política de proteção integral há que trabalhar com Planejamentos a curto, médio e longo prazo. E, nesse quesito os Conselhos de Direitos são fundamentais na articulação os outros conselhos setoriais.

    Oportuno se faz ressaltar que, inobstante os Conselhos tenham sua composição feita de forma paritária, é necessário que as decisões tomadas pelo Colegiado sejam independentes à postura do executivo municipal, ou, deveriam ser.... Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - instância de governo - dentre outras funções, tem o dever de zelar e acompanhar o desencadeamento da LDO e LOA, a fim de que seja feita a inclusão de programas voltados para o atendimento - pelo menos das necessidades básicas - da população infanto-juvenil.

    Na busca da atenção e proteção integral à criança e ao adolescente, as ações do poder público devem estar absolutamente atentos aos princípios da administração pública, vez que se trata de direitos subjetivos inerentes à pessoa. Nesse sentido, a Constituição Federal e o Estatuto deixam claro, é a primeira das instituições declinadas por ambos os diplomas legal.

    O Município - em particular reservo-me o direito de me referir ao meu município - tem a obrigação de (re) ordenar e (re) adequar todos os serviços públicos dos quais são detentores - principalmente - os ligados à criança e ao adolescente, e, de forma singular, os adolescentes em conflito com lei. Urge que se trabalhe nessa área com mais comprometimento e conhecimento de causa a fim de que os referidos adolescentes, também, enquanto sujeitos de direitos e, também, em risco social e pessoal, possam fazer parte da tão decantada e esperada operação em "rede" ou REDE DE PROTEÇÃO, garantindo desta forma a proteção integral consignada na Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente .

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    Rosarinha Bastos é Presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB/MT - contato: www.soscriancaeadolescente.com.br

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