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6 de Maio de 2024

Assistente de defesa no Processo Penal?

É possível se falar em assistente de defesa no Processo Penal com base no artigo 49 parágrafo único da Lei 8.906/94?

Publicado por Michel Radamés
há 4 anos

No processo penal tradicionalmente temos a figura da acusação e da defesa. Ainda conforme o artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal é possível a figura do assistente de acusação, em regra de titularidade da vítima do fato.

Entretanto o questionamento em questão é: É possível se falar em assistente de defesa?

Em outras palavras, no polo passivo da ação penal é possível outras partes que não os réus?

Não, no processo penal brasileiro não há que se falar em assistente de defesa. O referido posicionamento foi tomado em um julgado do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme consta dos autos um advogado figurava como réu em uma demanda pelo crime de estelionato, nesse sentido a Ordem dos Advogados requereu sua inclusão no feito como assistente de defesa, nos moldes do artigo 49 parágrafo único da Lei 8.906/94.

Para o STJ o referido preceito legal não autoriza a figura do assistente de defesa, conforme a Corte:

[...]o entendimento desta Corte sobre o tema, no sentido de que “a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência” (AgRg no HC n. 55.631/DF, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 12/12/2006, DJe 29/9/2008), devendo prevalecer, no pedido de ingresso em ação penal como assistente da defesa, o disposto no Código de Processo Penal.

Ademais ainda que o referido preceito seja uma lei especial, frente aos comandos previstos no Código de Processo Penal, esta não tem o condão de modificar o rito processual, leia-se:

Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para interposição de recurso em favor de advogado denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. Precedentes.

Assim, alheia a discussão relacionada ao interesse jurídico, não há que se falar em assistente de defesa no Processo Penal Brasileiro.

Fonte:

Superior Tribunal de Justiça. RMS Nº 63393 – MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

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Muito interessante a questão. Obrigado pelo artigo! continuar lendo