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7 de Maio de 2024
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    Autuados por receptação furto e alteração de chassi são mantidos presos

    O juiz do Núcleo de Audiências de Custodia do TJDFT, em audiência realizada nesta quarta-feira (17/01), converteu em preventiva a prisão em flagrante de 3 homens autuados pela prática, em tese, dos delitos de receptação, adulteração de chassi e furto qualificado, descritos nos artigos 180, caput, 311, caput e 155, § 4º, incisos I e IV, todos do Código Penal.

    De acordo com os relatos contidos no registro policial, os agentes receberam um chamado para atender uma ocorrência de furto no interior de um veiculo estacionado na quadra 409 da Asa Norte. A vitima informou que testemunhas teriam visto que os autores do crime seriam 3 homens que fugiram em um carro, modelo HB20, de cor branca. Os policiais realizaram diligências nas proximidades do local do crime e seguiram para as cidades satélites, e, na via N1, avistaram e abordaram o mencionado veículo. Os autuados não ofereceram resistência e junto como eles, no interior do veículo, foram encontrados diversos objetos furtados.

    Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: “Avançando, a hipótese é de conversão do flagrante em preventiva. Com efeito, os autuados promoveram verdadeiro arrastão, subtraindo pertences de diversos veículos. No automóvel em que se encontravam - produto de furto, com placa adulterada -, havia inúmeras ferramentas utilizadas nas subtrações, o que evidencia tratar-se de grupo voltado a esse tipo de crime. Não é só. Todos os três são useiros e vezeiros em crimes patrimoniais, apresentando anotações variadas nas FAPs, por roubos, furtos e receptações. Estão, inclusive, em cumprimento de pena. Todo esse cenário justifica a medida extrema, como forma de desbaratar a célula criminosa, garantindo a ordem pública.”

    Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.

    A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 4a Vara Criminal de Brasília, no qual os fatos serão apurados, e o processo terá seu trâmite até uma decisão final.

    Processo: 2018.01.1.001136-3

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