- Direito Processual Civil
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- ART. 487, III, DO CPC/2015
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Auxílio Emergencial - Segunda Audiência define versão final de acordo
AUXILIO EMERGENCIAL – PROPOSTA DE ACORDO PENDENTE DE ASSINATURA DAS AUTORIDADES COMPETENTES
- Arthur Silveira - OAB/MG 194.497
- Arthur Pimenta - OAB/MG 198.364
Em 22/05/2020, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, foi declarada aberta a segunda audiência virtual de conciliação realizada, conjuntamente, nos autos das Ações Civis Públicas nº.(s) 1017292-61.2020.4.01.3800 e 1017635-57.2020.4.01.3800, movidas, respectivamente, pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal, em face de União, de Caixa Econômica Federal e de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.
Em relação a Ação Civil Pública - ACP nº. 1017635-57.2020.4.01.3800, a DPU foi incluída no polo ativo da ação. Relativamente a ACP nº. 1017292-61.2020.4.01.3800, o MPF atuou como fiscal da lei.
Concluída a audiência virtual, foi apresentada uma proposta de acordo, formatada nos termos das cláusulas constantes do anexo à ata, que ficou pendente de assinatura por autoridades superiores da União e Caixa Econômica Federal.
O presente acordo estabelece o prazo máximo de 20 dias corridos para a conclusão da apreciação dos requerimentos administrativos de concessão do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020.
Findo o procedimento, incumbirá à Caixa Econômica Federal, em condições ordinárias, dar publicidade ao resultado dos requerimentos em seu aplicativo e iniciar o pagamento dos benefícios no prazo de até três (3) dias úteis, os quais serão contados a partir do recebimento, pela instituição financeira, dos recursos transferidos pela União para custeio do auxílio, assim como da recepção dos arquivos que devam ser encaminhados à Caixa Econômica Federal pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev.
O pagamento dos benefícios pela Caixa Econômica Federal observará o calendário estabelecido pelas normas que regulamentam o programa de auxílio emergencial.
Diante do exposto, conclui-se que o presente acordo somente alcançará validade e efetividade após a autorização das autoridades competentes no âmbito da Advocacia-Geral da União e dos Ministérios envolvidos e sequencial homologação judicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC.
Acesse o link da publicação anterior.
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