Cabe indenização moral proporcional à culpa do empregador em acidentes
Anteriormente à Constituição Federal de 1988, numa rápida evolução da responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, tínhamos o seguinte: o Decreto 24.637/1934 (artigo 12), que isentava o empregador de qualquer responsabilidade civil nos acidentes de trabalho; o Decreto 7.036/1944 (artigo 31), que inaugurou a responsabilidade civil do empregador, somente no caso de dolo e a Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal, de 1963, que assegurou que a "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
O grande avanço do artigo 7º da Constituição Federal de 88 foi assegurar ao trabalhador (inc. XXII) a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e (inciso XXVIII) “seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, neste último, pela simples culpa em qualquer das suas modalidades (imperícia, imprudência e negligência. Com efeito e para o caso da indenização para o dano moral, estabelece o Código Civil que:
Artigo 944 – “A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.Artigo 945 – “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Assim, a princípio, a proporcionali...
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