Caixa é condenada a pagar condomínio de imóvel de sua propriedade
A 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região negou o pedido da Caixa Econômica Federal - CEF que contestava a cobrança de dívida condominial referente a um apartamento de propriedade do banco, no Condomínio Residencial Maricá, no bairro Mumbuca, município de Maricá (região dos lagos). O condomínio ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal contra a CEF, por essa ter deixado de pagar 64 parcelas do condomínio, entre 1995 e 2001. A sentença de 1º Grau foi favorável ao condomínio, determinando o pagamento das cotas em atraso. Ao valor ainda deverão ser acrescidos juros de 1% e multa de 20% sobre o valor das parcelas vencidas, como estabelece a convenção do condomínio. Inconformada, a CEF apelou ao TRF.
A Caixa pediu a reforma integral da Sentença alegando não reconhecer como legítimos os valores requeridos pelo condomínio, postulando ainda a exclusão dos juros de mora e a atualização monetária, que também foram arbitrados pelo juiz de 1º grau. A CEF alega que esses valores não seriam legítimos por terem sidos relacionados apenas por parte do condomínio e que não teriam sido apresentados nos autos elementos que comprovassem tais afirmações, como as atas das assembléias e os balancetes correspondentes.
A Turma entendeu que, sendo a CEF proprietária do imóvel, é dela a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, assim como dos juros, multas e correção monetária, em caso de atraso na quitação das mensalidades. O relator do processo ressaltou que nessa hipótese específica se aplica o artigo 333 do Código de Processo Penal , cabendo ao réu - no caso, o banco - comprovar que os valores seriam indevidos, como sustentou. O magistrado entendeu ainda que as obrigações pelo pagamento das cotas mensais estão definidas na convenção do condomínio, "sendo este diploma o elemento contratual que obriga o condômino ao pagamento das suas parcelas."
Proc. 2001.51.02.006054-5
Leia a íntegra da decisão:
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JORCIMAR NUNES FERREIRA (RJ080863) E OUTROS
APELADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARICA
ADVOGADO : LUCIANO RODRIGUES DA SILVA (RJ075731) E OUTRO
ORIGEM : TERCEIRA VARA FEDERAL DE NITERÓI (200151020060545)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de Sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO SUMÁRIO ajuizado, colimando a cobrança de dívida condominial em atraso, pertinente ao aptº. 408, bl. II, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARICÁ de propriedade da Ré.
Pela Sentença de fls. 116/117, o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido .
Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF apelou às fls. 120/122 postulando a reforma integral da Sentença, alegando que o Apelado não demonstrou os valores cobrados a título de cotas condominiais, através das Atas de Assembléia. Requereu, ainda, a exclusão dos encargos sucumbenciais.
Contra-razões às fls. 130/131
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, incide a regra contida no art. 43 , inciso IX , do Regimento Interno (Emenda Reg. n.º 17 /02, DJ de 25/01/02, pág. 184/196) deste Egrégio Tribunal, dispensada, portanto, remessa ao Revisor.
É o relatório.
Peço dia.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2005.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
VOTO
O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA (RELATOR):
1- Conheço da Apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2- Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARICÁ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de Sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO SUMÁRIO ajuizado, colimando a cobrança de dívida condominial em atraso.
3- Julgado procedente o pedido, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF apelou, postulando a reforma integral da Sentença, pois não pode reconhecer como legítimos os valores elencados pelo Autor, vez que ausentes dos autos as Atas das Assembléias e os balancetes correspondentes, assim como a exclusão dos juros de mora e atualização monetária.
4- Não merece prosperar o inconformismo da Ré, ora apelante.
5- In casu, sustentou a CEF, que não seriam legítimos os valores unilateralmente relacionados pelo Condomínio, eis que desprovidos dos elementos comprobatórios.
6- Entretanto, caberia à Ré comprovar que estes valores são indevidos, não havendo aqui a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 333 , da Lei de Ritos.
7- Procede a pretensão autoral em face da titularidade da propriedade em nome da parte Ré. Ocorre, no caso, mora ex re em face do disposto no art. 960 do Código Civil , não necessitando, assim, de constituir-se em mora a Caixa Econômica Federal.
8- As obrigações pelo pagamento das cotas condominiais estão dispostas na convenção do condomínio, sendo este diploma o elemento contratual que obriga o condômino ao pagamento das suas parcelas. Aduz-se que o prazo para pagamento também é estipulado na mencionada convenção. 9- No caso concreto, temos uma típica relação jurídica propter rem, que adere ao proprietário do imóvel, afastando qualquer relação jurídica secundária que possa estar em contato com o bem.
10- Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.
- Responsabilidade da Caixa Econômica Federal CEF pelo pagamento das cotas condominiais, na qualidade de proprietária do imóvel, decorrente de adjudicação.
- Configurada a correção do decisum recorrido, na medida em que se trata de débito cuja natureza é propter rem, acompanhando o bem, independentemente da data de sua aquisição.
- Reconhecida a existência do débito concernente às cotas condominiais, sendo dever do condômino honrar com tal pagamento, nos termos do disposto no artigo 12 , § 3º da Lei 4591 c/c artigo 1336 , § 1 do Novo Código Civil .
- Confirmada a R. sentença de primeiro grau.
(TRF 2ª Região; 2ª Turma; AC 2003.51.02.000561 -0/RJ; Rel. Desemb. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO; j. 24.11.2004; v.u.; DJU 07.12.2004, pág. 288)
11- Quanto aos encargos sucumbenciais, o apelo também não procede. Confira-se o entendimento desta Eg. Corte:
CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
O responsável pelo cumprimento das obrigações referentes aos encargos condominiais é o proprietário, obrigação esta que o sujeita além dos pagamentos da sua quota-parte, aos juros moratórios, multa e correção monetária, quando se verificar o atraso na quitação do condomínio. Desnecessidade de citação do proprietário. Apelo improvido (TRF 2ª Região 4ª Turma; AC nº 1999.51.01.012802 -0/RJ; Rel. Desemb. Fed. ROGÉRIO CARVALHO; j. 23.10.2002; v.u.; DJU 16.12.2002, pág. 216)
12- Isto posto, nego provimento ao recurso, confirmando o respectivo decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.
13- É como voto.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
1- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, como proprietária, deixou de honrar as cotas condominiais, eis que dívida propter rem.
2-Configurada a correção do decisum recorrido, na medida em que se trata de débito cuja natureza é propter rem, acompanhando o bem, independentemente da data de sua aquisição. (TRF 2ª Região; 2ª Turma; AC 2003.51.02.000561 -0/RJ; Rel. Desemb. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO; DJU 07.12.2004.)
3- O responsável pelo cumprimento das obrigações referentes aos encargos condominiais é o proprietário, obrigação esta que o sujeita além dos pagamentos da sua quota-parte, aos juros moratórios, multa e correção monetária, quando se verificar o atraso na quitação do condomínio. (TRF 2ª Região 4ª Turma; AC nº 1999.51.01.012802 -0/RJ; Rel. Desemb. Fed. ROGÉRIO CARVALHO; j. 23.10.2002; v.u.; DJU 16.12.2002, pág. 216)
4- Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2005 (data do julgamento)
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
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