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30 de Abril de 2024

Carga horária semanal não é empecilho para acúmulo de cargos públicos, diz STF



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo, julgou válida a acumulação de dois cargos públicos, com carga horária superior a 60 horas semanais, por um profissional da saúde. A decisão, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608, reforma acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia impedido a acumulação e negado o pedido de anulação do ato de demissão de um dos cargos.

As informações foram divulgadas no site do Supremo – Processo relacionado: RMS 34608.

Segundo os autos, o servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio, com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e o cargo de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em dias específicos (plantão) das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas.

Em setembro de 2012, ele foi demitido do Hospital de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita em razão das jornadas ultrapassarem o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União.

No Supremo, o servidor alegou que ‘o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva’ e ressaltou a existência de intervalo de 12 horas entre as atividades dos dois vínculos públicos.

Ele pediu o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato de demissão e a reintegração ao Hospital Federal de Bonsucesso.

Decisão

Segundo Gilmar, ‘a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria’.

O ministro observou que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso.

“O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou Gilmar.

O ministro ressaltou que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União, em sessão realizada em 29 de março, aprovou parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60hs semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos.

Com base na nova orientação, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual ‘a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública’.

A tese firmada pela AGU, concluiu Gilmar, considera ‘inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos’.

(Fonte: Estadão)

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