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16 de Junho de 2024
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    Carteira das Serventias. Mais uma vitoria dos Cartorários de São Paulo. Você sabia dessa? - Por Cláudio Marçal Freire

    Prezados colegas cartorários do Estado de São Paulo:

    O pesadelo está prestes a terminar. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado não será extinta.

    Depois de um longo dia de trabalho na Assembléia Legislativa, com reuniões pela manhã com os deputados Samuel Moreira e Roque Barbieri, no almoço com o deputado Simão Pedro, e as 14 :00 horas com o presidente Barros Munhos, o vice líder do governo deputado Jonas Donizetti, o líder do PTB deputado Campos Machado, os deputados Vaz de Lima, Simão Pedro e o superintendente do IPESP, Dr. Carlos Flory, acompanhados dos representantes da classe Dra. Patrícia Ferraz e Eduardo Oliveira da Anoreg-SP, e do Dr. Reinaldo da Apacej, finalmente 98% (noventa e oito por cento) das mais importantes propostas de aperfeiçoamento da do PL 1322/09, que declara em extinção a Carteira das Serventias, formuladas pela presidência do Sinoreg-SP, através de seu presidente, Claudio Marçal Freire, com a colaboração dos dignos representantes da classe, foram aprovadas pelas mencionadas lideranças parlamentares e transformadas na EMENDA AGLUTINATIVA , a qual só pode ser conferida a partir das 19:00 horas, que depois entrou em votação, mas que acabou sendo suspensa para publicação e voltará à deliberação do plenário amanhã na Sessão Ordinária das 16:30 horas.

    É com imensa satisfação e alegria que este signatário, na presidência do Sinoreg-SP, vê mais uma das iniciativas e bandeira de luta dos representantes da classe, em defesa e do interesse dos cartorários do Estado de São Paulo sendo aceita e aprovada pelas mais altas autoridades do legislativo Estadual.

    Evidentemente, que para o êxito da aprovação das propostas, devemos à gratidão dos amigos da classe, os mencionados parlamentares Simão Pedro, do PT, Roque Barbiere, do PTB, e Samuel Moreira, do PSDB, aos quais se aliaram e deram seu apoio os deputados Campos Machado, líder do PTB, e Jonas Donizeti, vice líder do governo.

    Segue abaixo o texto da proposta de Emenda Aglutinativa elaborada por este signatário. Por favor, comparem com a Emenda Agluitinativa que será publicada amanhã no Diário Oficial, e tirem suas conclusões.

    Durmam mais tranquilos e em Paz!!!

    Abraços,

    Claudio Marçal Freire

    Presidente do SINOREG/SP

    PROJETO DE LEI Nº 1322, de 2009

    EMENDA AGLUTINATIVA: Lei nº de de 20.. .

    Declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, altera as leis que especifica e dá outras providências correlatas.

    O Governador do Estado de São Paulo:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º - Fica declarada em extinção, nos termos desta lei, a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere a Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970.

    Emenda n. 6, deputado Samuel Moreira:

    Artigo 2º - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas previdenciárias, passa a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, e a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei.

    EMENDA PARA O PLENÁRIO: § 1º - Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, fica vedada, a partir da data da publicação desta lei, a inclusão de contribuinte facultativo na Carteira das Serventias, salvo, no caso de desligamento da serventia, dos inscritos na Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado até a edição da Lei nº 8.935/94. § 2º - Fica assegurado o direito de permanência na Carteira das Serventias aos contribuintes facultativos nela incluídos até a data da publicação desta lei.

    Artigo 3º - É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Estado para pagamento de benefícios e pensões de responsabilidade da Carteira das Serventias. § 1º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por insuficiência patrimonial passada, presente ou futura. § 2º - Responderá exclusivamente o patrimônio da Carteira das Serventias por eventuais ônus relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como por valores relativos à compensação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social. § 3º - Os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data da publicação desta lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com recursos da Carteira.

    Artigo 4º - A Carteira das Serventias adotará o regime financeiro de capitalização e será administrada pela entidade de que trata o artigo 10 desta lei, na qualidade de seu liquidante.

    Artigo - Os artigos , , , , , 11, 12, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 50, 51, 53, 54, 57, 59, 61, 63, 68, 69 e 70 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Emenda n. 6, deputado Samuel Moreira:

    "Artigo 1º - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, fica reorganizada nos termos desta lei, passando a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, sob a administração do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP." (NR)

    EMENDA DE PLENÁRIO

    "Artigo 2º - São finalidades da Carteira:

    I - proporcionar benefícios de aposentadoria a seus participantes; II - conceder pensão aos dependentes dos participantes."(NR)

    Emenda n. 14, do deputado Samuel Moreira:

    Parágrafo Único - Compreende-se como de renda continuada, a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias, do participante afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de saúde.

    "Artigo 3º - São beneficiários da Carteira:

    EMENDA DE PLENÁRIO:

    I - para a percepção de benefícios de aposentadoria, o participante; II - para o recebimento de pensão, os dependentes dos participantes."(NR)

    "Artigo - São participantes da Carteira aqueles que fizeram opção de permanência em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."(NR)

    "Artigo 6º - São dependentes dos participantes da Carteira:

    I - em primeiro lugar, conjuntamente:

    a) o cônjuge ou o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

    b) o cônjuge, ainda que divorciado, desde que beneficiário de alimentos;

    c) o companheiro, na constância da união homoafetiva;

    d) o filho inválido, sem limite de idade, comprovada a dependência econômica;

    e) o filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos;

    Emenda n. 2, da deputada Analice Fernandes:

    f) o filho solteiro, menor de 24 (vinte e quatro) anos, devidamente matriculado em instituição de ensino superior;

    II - em segundo lugar, conjuntamente, o pai ou a mãe de participante solteiro, comprovada a dependência econômica.

    § 1º - A condição de dependente, para os efeitos deste artigo, será verificada por ocasião do falecimento do participante.

    § 2º - Se, por ocasião do falecimento do participante, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I, ficarão automática e definitivamente excluídas as do inciso II, ambos deste artigo." (NR)

    "Artigo 11 - A Carteira deverá ser comunicada pelo:

    I - participante, quanto às alterações que importarem em inclusão e exclusão de dependente, salvo as decorrentes de idade; e II - serventuário, quanto às modificações de função e de exercício dos participantes." (NR)

    "Artigo 12 - Os benefícios da Carteira serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este período. Parágrafo único - O reajuste de que trata o"caput"deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência de recursos financeiros disponíveis na Carteira."(NR)

    Emenda n. 21, do deputado Samuel Moreira:

    "Artigo 13 - Os benefícios da Carteira serão calculados de acordo com a tabela anexa, cujos valores serão reajustados em 1º de janeiro de 2010 e, nos exercícios seguintes, pelo mesmo índice e periodicidade previstos no artigo 12, vedada qualquer reclassificação." (NR)

    "Artigo 15 - Os benefícios decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si e com quaisquer outros.

    Parágrafo único - É vedada a percepção de benefícios, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como participante desta Carteira e como servidor público estadual, civil ou militar, devendo o interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os requisitos para a concessão de ambas." (NR)

    "Artigo 19 - Caducará em 3 (três) anos, contados da morte do participante, o direito de seu dependente habilitar-se à pensão." (NR)

    "Artigo 20 - O participante da Carteira poderá entrar em gozo de benefício, desde que satisfaça as seguintes condições:

    Emenda n. 4, da deputada Ana Perugini:

    I - completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira; ou

    Proposta do deputado Roque Barbieri

    II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de efetivo exercício das funções, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição para a Carteira, ou ainda, independente do tempo de exercício de funções e de idade, mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a Carteira; ou III - invalidez para o exercício da profissão."(NR)

    Emenda n. 20, do deputado Samuel Moreira: IV - licença para tratamento de saúde, superior aos primeiros quinze dias, aprovada por perícia médica, aos participantes que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I a III, deste artigo. § 1º - O pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias da licença médica ao participante fica a cargo da serventia empregadora. § 2º - Ao benefício da licença para tratamento de saúde que superar o prazo de seis meses, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 22, desta lei.

    "Artigo 21 - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em serventia da Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel, computar-se-á integralmente para efeito de ingresso em gozo de benefício. Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado por título de liquidação expedido pela Corregedoria Geral da Justiça."(NR)

    "Artigo 22 - Considera-se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4 (quatro) anos, a capacidade do participante para o exercício de suas atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por médico designado pelo IPESP. § 1º - O benefício por invalidez poderá ser concedido a pedido ou"ex officio". § 2º - O benefício por invalidez deverá ser revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou quando for exigido ao participante submeter-se a perícia médica. § 3º - A recusa ou falta à perícia médica acarretará a suspensão de pagamento do benefício até o cumprimento da exigência."(NR)

    Emenda n. 22, do deputado Samuel Moreira:

    § 4º - Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV, do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.

    Emenda n. 23, do deputado Samuel Moreira:

    "Artigo 24 - O juiz corregedor permanente da serventia poderá determinar que o IPESP faça proceder exame médico em participante da Carteira para, se for o caso, ser decretada a perda da delegação por invalidez. Parágrafo único - A recusa ou falta ao exame médico acarretará a suspensão do serventuário, imposta pelo magistrado, até o cumprimento da exigência."(NR)

    "Artigo 25 - Para que o participante entre em gozo de benefício com valor correspondente a sua função, será necessário que nos 60 (sessenta) meses anteriores haja contribuído ininterruptamente na mesma, fazendo jus, em caso contrário, ao valor relativo à função anterior. § 1º - Se, em gozo do benefício, a classificação da serventia em que o participante exercia suas funções for elevada, não serão revistos o benefício e a sua contribuição à Carteira. § 2º - O benefício previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual ao pago no mês de dezembro do respectivo ano, exceto se o benefício referir-se àquele concedido no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência do mesmo e, em qualquer hipótese, será descontada a contribuição fixada no artigo 45 desta lei."(NR)

    "Artigo 26 - O participante que se julgar com direito ao benefício deverá requerê-lo junto ao IPESP, instruindo o pedido com atualização de seus dados pessoais e dos dependentes e, salvo se for pleiteado por invalidez, com o título de liquidação de tempo de serviço."(NR)

    Emenda n. 24, do deputado Samuel Moreira:

    "Artigo 27 - O participante deverá aguardar em exercício a concessão do benefício, podendo afastar-se da função com direito a ele desde a data do afastamento, se a solução do pedido demorar mais de 30 (trinta) dias do preenchimento de todas as exigências previstas na lei, ou quando tratar-se de benefício por invalidez para o exercício da profissão ou em razão de licença médica para tratamento de saúde. Parágrafo único - O afastamento deverá ser comunicado, para todos os efeitos, ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e ao IPESP."(NR)

    "Artigo 28 O benefício será devido a partir da publicação do ato de sua concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo 27 desta lei."(NR)

    "Artigo 29 - Cessa o direito ao recebimento da pensão:

    I - em qualquer caso, pelo falecimento do pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver em união estável;

    II - pelo implemento de idade;

    III - pela renúncia, a qualquer tempo;

    IV - pela cessação da invalidez, a menos que por outro motivo continue devida a pensão; V - na hipótese do parágrafo único do artigo 42 desta lei. Parágrafo único - O direito ao recebimento da pensão não poderá ser restabelecido por fato posterior à data da cessação."(NR)

    "Artigo 32 - Por morte do participante, terão direito à pensão as pessoas que preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições estabelecidas nos artigos 6º desta lei."(NR)

    "Artigo 33 - O pagamento da pensão será requerido ao IPESP em petição conjunta ou separada dos beneficiários, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente de:

    I - certidão de óbito do participante;

    II - certidão de casamento do participante, com todas as averbações extraídas posteriormente ao seu óbito;

    III - certidão atualizada, com todas as averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva; IV - conforme o caso, dos documentos previstos no artigo 38 desta lei, inclusive sentença de divórcio do participante, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito em julgado. Parágrafo único - O requerente especificará a agência em que deverá receber o seu benefício, caso na localidade em que resida não haja a instituição bancária definida pelo IPESP."(NR)

    Emenda n. 1, da deputada Analice Fernandes:

    Artigo 34 - A importância mensal da pensão será equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração base do participante.

    ou

    Emenda n. 5, da deputada Ana Perugini:

    Artigo 34 - A importância mensal da pensão terá valor integral ao que o beneficiário tinha direito.

    § 1º - Havendo cônjuge com direito a pensão, metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá, em partes iguais, entre aos demais beneficiários.

    § 2º - Não havendo cônjuge com direito a pensão, a importância total desta será dividida em partes iguais, entre os demais beneficiários.

    § 3º - Cessado o direito à percepção da quota de pensão de qualquer dos beneficiários, esta reverterá ao cônjuge, se houver, ou será rateada entre os beneficiários remanescentes. § 4º - Cessando o direito à percepção da quota de pensão do cônjuge, esta será rateada entre os beneficiários remanescentes. § 5º - A pensão fixada no "caput" deste artigo somente se extinguirá quando não houver mais qualquer pensionista com direito a ela. § 6º - O benefício previsto neste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de Natal, de valor igual ao pago no mês de dezembro do respectivo ano, exceto se o benefício referir-se àquele concedido no correr do ano, quando o valor da gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência do mesmo e, em qualquer hipótese, será descontada a contribuição fixada no artigo 45 desta lei. § 7º - Se o falecimento do participante se der no curso do mês de dezembro, o pagamento da Gratificação de Natal será de responsabilidade da correspondente serventia."(NR)

    "Artigo 38 - Exigir-se-á para a concessão da pensão: I - a inválido, prova de invalidez, verificada de acordo com disposto no artigo 22 desta lei; II - ao companheiro, a comprovação de união estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro."(NR)

    "Artigo 39 - A demora no cumprimento de exigência feita ao pretendente à pensão não obsta o pagamento aos demais, reservando-se em poder da Carteira a quota do retardatário, para que cumpra a exigência até o prazo máximo de 6 (seis) meses do óbito do participante, findo o qual a importância retida e as subsequentes serão rateadas entre os pensionistas devidamente habilitados, na forma dos parágrafos do artigo 34 desta lei. Parágrafo único - O interessado excluído poderá habilitar-se enquanto não caducar o seu direito, fazendo-se a correspondente redistribuição das quotas de pensão a partir da data em que tiver sido deferida sua habilitação."(NR)

    "Artigo 40 - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do deferimento da pretensão pelo liquidante ou por decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único - Da decisão do IPESP caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Carteira, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência."(NR)

    "Artigo 41 - Os benefícios serão pagos ao participante ou ao beneficiário pessoalmente ou via bancária e, se qualquer destes for absoluta ou relativamente incapaz, a quem por lei o represente ou assista, admitindo-se que um beneficiário seja procurador dos demais, na mesma pensão. § 1º - E vedada a outorga de procuração para percepção dos benefícios instituídos por esta lei, salvo o disposto no"caput"deste artigo e no caso de beneficiário ausente, portador de moléstia contagiosa ou impossibilitado de locomover-se, comprovado o fato por atestado do escrivão do registro civil ou autoridade judiciária ou policial. § 2º - A impressão digital de beneficiário incapaz de assinar terá o valor de assinatura, para efeito de quitação do recebimento, desde que aposta em presença de servidor do IPESP. § 3º - Para os beneficiários que não receberem pessoalmente, exigir-se-á, uma vez por ano, atestado de vida, passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou policial. § 4º - O inválido deverá submeter-se à inspeção periódica de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou sempre que lhe for exigido."(NR)

    "Artigo 43 - A receita da Carteira é constituída: I - da contribuição mensal dos participantes de que trata o artigo 4º desta lei;

    II - da contribuição mensal dos titulares de Serventia não Oficializada da Justiça do Estado; III - da contribuição à Carteira das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o inciso IV do artigo 45 desta lei;

    IV - de doações e legados recebidos;

    V - de rendimentos patrimoniais e financeiros da Carteira."(NR)

    "Artigo 45 - Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira:

    I - os participantes em atividade contribuirão mensalmente com 11 % (onze por cento) sobre o total de sua remuneração;

    II - os titulares de Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado que tenham participantes em atividade contribuirão com valor equivalente ao referido no inciso I deste artigo;

    III - os participantes inativos e pensionistas contribuirão mensalmente com 11 % (onze por cento) do valor dos benefícios em manutenção; IV - ser-lhe-ão repassadas, observado o disposto no artigo 50 desta lei, as parcelas previstas na alínea c do inciso I e na alínea b do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002."(NR)

    "Artigo 47 - A obrigação de contribuir cessa:

    I - pela morte do participante; II - pelo seu desligamento do serviço cartorário."(NR)

    "Artigo 50 - As parcelas de que trata o inciso IV do artigo 45 desta lei serão arrecadadas na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda ou de quem designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça."(NR)

    "Artigo 51 - O IPESP deverá contratar anualmente serviços de cálculo atuarial, que deverão ser apresentados até o mês de setembro de cada ano, bem como auditoria contábil dos demonstrativos financeiros. Parágrafo único - Sempre que, em decorrência do cálculo atuarial anual, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das fontes de receita da Carteira, o Superintendente do IPESP deverá proceder conforme previsto no artigo 69 desta lei, sem prejuízo da suspensão imediata da aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, de que trata o artigo 12 desta lei, bem como da concessão de novos benefícios. "(NR).

    " Artigo 53 - Constituem obrigações do titular de Serventia não Oficializada da Justiça: I - recolher, conforme disposto no artigo 45 desta lei, a estabelecimento de crédito designado pelo IPESP, até o último dia do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos serventuários, a sua própria e as demais quantias devidas à Carteira; II - comunicar mensalmente à Carteira, até o último dia do mês seguinte ao vencido, o total arrecadado das contribuições previstas no inciso IV do artigo 45 desta lei."(NR)

    "Artigo 54 - O serventuário ou quem responder pela serventia é obrigado a facilitar a fiscalização do fiel cumprimento desta lei, exibindo, sempre que solicitado pelo IPESP, guias, livros, arquivos, fichas e quaisquer papéis ou documentos da serventia, pelos quais se possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições."(NR)

    "Artigo 57 - O não recolhimento ou o recolhimento fora de prazo das contribuições previstas nos artigos 45 desta lei sujeitará o devedor ao pagamento do valor correspondente à atualização do débito, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos feitos sobre o principal atualizado."(NR)

    "Artigo 59 - Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas regularmente impostas, serão lançados em livro próprio. Parágrafo único - A receita obtida com os juros moratórios e as multas serão integradas ao patrimônio da Carteira."(NR)

    "Artigo 61 - O juiz corregedor permanente da serventia imputará ao serventuário ou a quem responda pela serventia, além da responsabilidade criminal que couber, mediante sindicância ou processo administrativo, as penalidades disciplinares cabíveis, pela infração de qualquer dispositivo desta lei. Parágrafo único - O juiz suspenderá desde logo o responsável, até que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio."(NR)

    EMENDA PARA O PLENÁRIO:

    "Artigo 63 - A Carteira terá um Conselho Deliberativo constituído por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

    I - 1 (um) membro efetivo, que será seu Presidente, e respectivo suplente escolhidos e designados pelo IPESP;

    CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - SITUAÇÃO JURÍDICA

    Se extinto o IPESP, a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado , deverá ser administrada pela SPPREV (Lei Complementar 1010, de 1º/06/2007, art. 36, que assim dispõem:

    "Art. 36. As atribuições conferidas pela legislação em vigor ao Instituto de Previdência do Estado - IPESP, ... serão assumidas pela SPPREV, conforme cronograma a ser definido por Decreto."

    JUSTIFICATIVA: I - E Regime previdenciário PRÓPRIO , instituído para os serventuários, substitutos (antigos oficiais maiores), escreventes e auxiliares das Serventias Extrajudiciais, por ser de filiação obrigatória , estabelecido pela Lei Estadual nº 10.393/70. II - Atualmente, seus únicos participantes inscritos, são os titulares e funcionários de investidura estatutária ou especial, anteriores à Lei Federal nº 8.935/94, e os aposentados e pensionistas. III - A Lei Federal nº 8.935/94, arts. 40, 48 e 51 ASSEGUROU aos notários, oficiais de registro, seus escreventes e auxiliares, da data de sua edição, 18 de novembro de 1994:

    a) aos não optantes pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o direito de continuarem no regime de investidura estatutária ou especial;

    b) contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos;

    c) direitos previdenciários adquiridos até a data da publicação da mencionada lei;

    d) quando da aposentadoria, o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido de sua concessão;

    e) os proventos fixados na legislação previdenciária anterior;

    f) as pensões deixadas, por morte, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

    IV - Os escreventes e auxiliares não optantes, e de investidura estatutária ou especial , são considerados no exercício de cargo público , tanto assim que são aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade pela Secretaria da Justiça. V - Apenas os titulares das serventias extrajudiciais deixaram de ser aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade, depois da EC 20/98, por não exercerem cargo público efetivo no Estado, mas exercem função pública delegada , e são considerados funcionários públicos para fins penais . VI - A partir da Lei nº 8.935/94, arts. 20 e 40, os funcionários que optaram pela transformação de seus regimes de investidura estatutária ou especial para o regime da CLT , os novos titulares , e os novos funcionários , são vinculados ao regime de previdência social.

    CUSTEIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS

    I - pela contribuição dos funcionários filiados, dos titulares em razão de cada funcionário, além das próprias contribuições dos titulares a ela filiados; II - pela parcela de 13,157894% dos emolumentos dos atos praticados pelo tabelião de notas, de protesto, do oficial de registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas (alínea c, inc. I, do art. 19, da Lei 11.331/02); III - pela parcela de 16,6667% dos emolumentos dos atos praticados, remunerados, do oficial de registro civil (alínea b, inc. II, do art. 19, da Lei 11.331/02);

    CONSIDERAÇÕES FINAIS I - as parcelas mencionadas nos itens II e III, do tópico anterior, são obrigatórias, até que haja contribuinte inscrito, beneficiário de aposentadoria ou de pensão na Carteira (art. 38, da Lei nº 11.331/02); II - a Carteira está em extinção natural , desde a vigência da Lei Federal 8.935/94, i. é., ninguém mais entra, só sai;

    III - a Carteira é financeiramente autônoma , com patrimônio próprio, administrada e representada judicial e extrajudicialmente pelo IPESP (Lei nº 10.393/70);

    CONCLUSÃO: I - considerando a situação de extinção natural em que se encontra a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, a Lei nº 13.393/70, deve ser alterada apenas tão somente nos dispositivos que disponham sobre o seu equilíbrio atuarial; II - se extinto o IPESP, considerando o regime especial e estatutário dos serventuários e funcionários das serventias extrajudiciais do Estado, recepcionado pela Constituição de 88, pela Lei Federal nº 8.935/94 e pela Emenda Constitucional n. 20/99, a Carteira de Previdência das Serventias Não oficializadas da Justiça do Estado (as da atividade notarial e de registro), deverá ser administrada pela SPPREV.

    São Paulo, 23 de março de 2010.

    Claudio Marçal Freire

    Presidente.

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