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2 de Maio de 2024
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    Carteira Profissional

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Ela deve ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, depois de entregue a carteira de trabalho pelo empregado, quando da sua admissão.

    A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT). Aconselhamos a fazer um contrato de experiência primeiramente de 30 (trinta) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas você pode renová-lo por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Você deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da CTPS com relação a este contrato de experiência.

    Ausência de Assinatura

    Neste caso o empregado pode dirigir-se ao órgão local do Ministério do Trabalho e lá formular sua reclamação. Com esta omissão deliberada, o empregador está cometendo um crime de “falsidade documental contra a previdência social”, ou seja, está omitindo na CTPS do empregado a remuneração e a vigência do contrato de trabalho. Embora desconheçamos a condenação de algum empregador doméstico por deixar de assinar a CTPS de seu empregado, isso é crime previsto no artigo 297 do Código Penal.

    Registro Anterior a Lei 5.859/73

    Anterior a Lei nº 5.859/73 não era obrigatória a assinatura da CTPS. Diante disto, a jurisprudência predominante de nossos tribunais entende que uma simples declaração de um ex-empregador de uma doméstica, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início de prova material exigido pela legislação previdenciária.

    Falta de Registro – Opção do Empregado

    A carteira profissional é um documento indispensável para admissão de um empregado doméstico. Caso o empregado doméstico se recuse a ter a sua CTPS assinada pode deixar de contratá-lo. Agindo desta forma você evitará no futuro bem próximo problemas com a Justiça do Trabalho e com a Previdência Social. Assinar a carteira profissional do empregado doméstico é obrigação do empregador e perante a lei e a justiça não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou então justificar a sua omissão. É dever e obrigação do empregado doméstico apresentar ao seu empregador no ato de sua admissão a sua carteira profissional para o devido registro de seu contrato.

    Anotação de Salário

    Pagar dois salários mínimos a título de salário e recolher a contribuição previdenciária apenas sobre um salário não está correto. Agindo desta forma o empregador estará correndo sérios riscos de ter que prestar contas à Justiça, ao INSS e ao seu próprio empregado. Quem anota um salário inferior na CTPS ao que efetivamente paga ao empregado, para reduzir os valores a serem recolhidos a título de contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social comete o crime de “sonegação de contribuição previdenciária”. Em caso de condenação, a pena pode chegar a 05 (cinco) anos de reclusão e multa. O empregador deve anotar todos os reajustes salariais que forem concedidos ao seu empregado na sua CTPS em páginas exclusivas para isto, bem com as férias concedidas e o contrato por experiência.

    Empregado Aposentado

    Quando o empregado se aposenta não há nenhuma objeção para que continue trabalhando, mas o empregador deve manter a sua CTPS assinada e continuar recolhendo a contribuição previdenciária no percentual que varia de 20% a 23%. O empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e o empregado de 8%, 9% ou 11% sobre a sua remuneração no mês, sendo-lhe facultado descontar do salário de seu empregado a parte que lhe couber. A lei não proíbe que o empregado doméstico aposentado continue trabalhando, exceto aqueles que se aposentaram por invalidez. O empregado doméstico que já for aposentado e continue trabalhando e que fique temporariamente incapacitado para o trabalho não faz jus a perceber a sua aposentadoria juntamente com o auxilio-doença, por força do artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

    Vantagens ao Assinar a CTPS

    Não tenha dúvidas de que é bem mais barato ter um empregado devidamente registrado. Ao agir dentro da lei o empregador não vai ter problemas em uma reclamação trabalhista; manterá uma relação de emprego duradoura e com transparência; terá em sua residência um empregado satisfeito; estará assegurando no futuro a aposentadoria de seu empregado; não terá que arcar com despesas como salário e hospitais em caso de doença ou hospitalização de seu empregado, haja vista que ele é segurado da Previdência Social; em caso de afastamento por doença ou por invalidez temporária quem paga o salário é o INSS, já a partir do primeiro dia de afastamento, através do auxílio-doença; em caso de afastamento para gozar licença-maternidade, quem vai pagar o salário-maternidade deste período (04 meses) é o INSS, inclusive os avos do 13º salário; em caso de morte ou acidente de trabalho do empregado, não ter que arcar com uma pensão vitalícia para os seus dependentes.

    1. A partir do ano base de 2006, o empregador que tem um empregado doméstico com a carteira assinada pode deduzir no seu imposto de renda toda parte do INSS recolhido, no tocante a contribuição patronal (12%), que em 2010 pode chegar à importância de R$ 735,00.

    2. Em caso de extravio da carteira de trabalho o empregado doméstico deverá obter uma segunda via em um dos postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e entregar essa nova carteira ao seu empregador para que o mesmo efetue as devidas anotações do seu contrato de trabalho.

    3. A prescrição total do direito de ação, que decorre da inteligência do art. , inciso XIX, da Constituição Federal, não se aplica ao pedido de assinatura da CTPS com fins previdenciários, vez que, nos termos do art. 11, da CLT, as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carteira-profissional/2134867

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