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16 de Junho de 2024
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    CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS COMEÇA A TRAMITAR

    há 15 anos

    O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, espera que a tramitação seja rápida e que o Código entre logo em vigor, atendendo pleito dos advogados, magistrados e serventuários, “afastando leis que estão ultrapassadas, simplificando e agilizando o sistema judiciário e tornando a legislação mais fácil de ser aplicada.”

    O Código de Procedimentos Processuais do Estado de São foi elaborado pela Comissão de Constituição e Justiça da Alesp, presidida pelo deputado e advogado Fernando Capez, com base em minuta ofertada pela OAB SP. A convite da Alesp, a Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB SP, elaborou um anteprojeto de Lei Complementar para a instituição do Código. entregue em junho pelo presidente da OAB SP e presidente da Comissão, Gabriel Marciliano Jr a Fernando Capez.

    O Código deve romper a burocracia no Judiciário à medida que unifica as regras de procedimentos processuais nos tribunais e cartórios de todas as cidades do Estado. Tal unificação é permitida pela Constituição Estadual de 1988, que abriu a possibilidade de os Estados legislarem sobre esses procedimentos.

    A minuta desenvolvida pela Ordem define regras claras para as cargas processuais, os protocolos integrados, as cartas precatórias, os depósitos e os mandados de levantamento, de modo a tornar a justiça mais rápida. Nesse sentido, o texto inicialmente estabelece as diferenças conceituais entre “procedimento” e “processo”.

    Na visão da OAB SP,o processo é a progressão da seqüência de atos dos sujeitos processuais (juízes e partes), através da utilização das alternativas legalmente definidas, até a decisão final. Procedimento, por sua vez, é o conjunto de formas previstas para a efetivação desses atos processuais.

    O texto aborda em seguida as diversas espécies de procedimentos, detalhando as formas para atos como autuações, editais, hastas públicas, depósitos de valores, expedições de certidões, cargas processuais, arquivos físicos e eletrônicos, cartas precatórias, protocolo integrado, depósitos de armas de fogo, etc.

    O processo digital é observado nos capítulos “O Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolos Processuais por Meio Digital” e “Consultas Processuais Eletrônicas”. A simplificação das formas e conciliação prévia, por sua vez, é detalhada no capítulo sobre a escolha e atuação dos Árbitros e Conciliadores nos Juizados Especiais.

    Por fim, enham cada vez maior acesso dasisdicionado,outra inovação interessante consta no Capítulo V, no qual o projeto propõe a regulamentação da escolha, nomeação e remuneração dos “Peritos Judiciais” de um modo geral.

    Segundo a CCJ, o Código de Procedimentos Processuais do Estado de São Paulo é um importante instrumento processual que disciplina a tramitação processual, tornando-a mais célere.

    Veja a íntegra do projeto em tramitação PROJETO DE LEI Nº , DE 2009

    Institui o Código de Procedimentos em Matéria

    Processual no âmbito do Estado de São Paulo e

    dá outras providências correlatas.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1º - Os procedimentos em matéria processual, no âmbito do Estado de São

    Paulo, passam a vigorar em conformidade com princípios e normas desta lei.

    Artigo 2º - São princípios dos procedimentos em matéria processual:

    I - a celeridade na prestação jurisdicional;

    II - a economia e a eficiência processuais;

    III - a simplificação e instrumentalidade das formas;

    IV - a conciliação;

    V – a moralidade administrativa; VI - a cooperação entre as partes, advogados privados e públicos, defensores públicos,

    membros da Advocacia privada e pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público, da

    Magistratura, funcionários do Poder Judiciário e demais participantes do processo. § 1º - Quando a tramitação do processo não se adequar às especificidades objetivas e

    subjetivas da causa, deve o juiz, preservado o devido processo constitucional, determinar a

    prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, procedendo às necessárias adaptações

    procedimentais. § 2º - A cooperação dos sujeitos referidos no inciso VI dar-se-á sem prejuízo dos

    deveres processuais de probidade e boa-fé e será concretizada pela efetiva participação na

    realização e no cumprimento dos atos e termos processuais.

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    Artigo 3º - Para a efetiva concretização dos princípios desta lei será obrigatória a

    participação dos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,

    em cursos de capacitação e reciclagem profissionais, a cada período de 03 (três) anos, com o

    objetivo, dentre outros, de atualizar os conhecimentos e melhorar o atendimento ao público.

    Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria

    Pública a regulamentação dos cursos previstos no “caput”.

    Artigo 4º - Para consecução desta lei, dar-se-á preferência aos meios eletrônicos para a

    transmissão, recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e outros dados

    judiciais.

    Artigo 5º - A conciliação e a mediação buscarão a solução pacífica total ou parcial do

    conflito em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.

    CAPÍTULO II

    DOS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL

    Artigo 6º - Para fins desta lei, todos os serviços, atos e termos realizados no Poder

    Judiciário, pelos magistrados e seus serventuários, pelas partes e seus procuradores, são

    considerados procedimentos em material processual.

    Artigo 7º - Para serviço, ato ou termo não disciplinado por esta lei, observar-se-ão o que

    a respeito deles disponham as normas gerais de procedimento previstas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal

    de Justiça.

    CAPÍTULO III

    DO SISTEMA DE DOCUMENTOS, DISTRIBUIÇÃO E DE PROTOCOLOS PROCESSUAIS

    POR MEIO DIGITAL

    Artigo 8º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o “Sistema de

    Documentos, Distribuição e Protocolo Processuais por Meio Digital”. § 1º - Para os fins deste artigo, constituem documentos processuais eletrônicos os

    mandados, ofícios, alvarás, guias e outros documentos que a lei processual assim determinar,

    disponibilizados na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, para a

    prática de atos processuais. § 2º - Para os fins desta lei, constitui-se protocolo processual eletrônico o meio

    disponível na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores que possibilita a

    prática e o envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais. § 3º - Para os fins desta lei, constitui-se distribuição eletrônica a rotina de précadastramento

    de petição inicial a ser utilizada exclusivamente por advogados com inscrição

    regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, cujo serviço estará disponível dentro do

    sítio do Tribunal de Justiça do Estado, destinando-se exclusivamente a petições iniciais a serem

    encaminhadas ao Distribuidor Cível da Capital ou aos Distribuidores Cíveis dos Fóruns do

    Interior, vedadas petições de qualquer outra natureza.

    3 § 4º - Compete ao Tribunal de Justiça disponibilizar, em meio eletrônico e no formato

    adequado, o Sistema de Documentos e de Protocolos Processuais Eletrônicos.

    Artigo 9º - O envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais gerará

    recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados e atenderá as seguintes

    condições: I – não se admitirá o fracionamento de petição, recurso, ato ou documentos que

    acompanham o respectivo ato processual; II – o acesso ao sistema eletrônico dependerá da utilização, pelo usuário, da sua

    assinatura digital a ser obtida perante qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICPBrasil,

    e o seu prévio cadastramento no Cadastro de Informações Judiciárias; III – observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela

    recepção dos atos e documentos processuais transmitidos pelo Sistema de Documentos e de

    Protocolos Processuais Eletrônicos.

    Artigo 10 – As petições, recursos, atos ou documentos que acompanham o respectivo

    ato processual, transmitidos fora dos horários de atendimento ao público, serão considerados

    como recebidos no expediente subsequente.

    Artigo 11 – A não obtenção pelo usuário de acesso ao Sistema, bem como eventuais

    defeitos de transmissão e recepção de dados, não servirão de escusa para o descumprimento dos

    prazos legais, exceto quando reconhecido o fato por Provimento do Tribunal de Justiça.

    Artigo 12 – Constarão do recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados

    as seguintes informações: I – o número do protocolo gerado pelo Sistema;

    II – o número do processo e os nomes das partes e de seus procuradores;

    III – a data e o horário do recebimento.

    Artigo 13 – É dever das partes, ou de seus procuradores, o preenchimento e

    encaminhamento correto dos documentos processuais previstos nesta lei, competindo ao Juiz,

    ou ao servidor do Ofício ou Seção especialmente designado, a apreciação do seu cumprimento.

    Parágrafo único – São da exclusiva responsabilidade dos usuários:

    a) o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação do

    seu uso indevido;

    b) a equivalência entre os dados enviados e os constantes do documento remetido;

    c) as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da rede mundial de

    computadores;

    d) a edição da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, ao que

    se refere à formatação e tamanho do arquivo digital enviado;

    e) o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço eletrônico não

    estiver disponível em decorrência de manutenção técnica ou problemas nas linhas de

    comunicação do seu provedor.

    Artigo 14 – O pré-cadastramento previsto no parágrafo 3º do artigo 8º será válido pelo

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    prazo de cinco dias corridos, durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição inicial

    no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais Fóruns do Estado, contando-se este prazo na

    forma do artigo 184 do Código de Processo Civil. § 1º - Após o transcurso do prazo previsto no “caput”, o pré-cadastramento será excluído

    do Sistema, ficando vedado o recebimento da peça pela Distribuição. § 2º - O pré-cadastramento não interrompe a prescrição, o que somente ocorrerá quando

    da distribuição da inicial, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.

    Artigo 15 – O advogado deverá se dirigir ao Setor de Distribuição da Capital ou dos

    demais Fóruns do Estado com a petição inicial e os documentos que a instruem capeada pela

    folha de pré-cadastramento gerada pelo Sistema, com a finalidade de protocolizar a referida

    peça processual.

    Artigo 16 – Os dados constantes do pré-cadastramento são de inteira responsabilidade

    do advogado que o fizer e só serão alterados mediante requerimento a ser formulado perante o

    Juízo ao qual a petição inicial for distribuída, sendo vedado ao operador da distribuição

    manipular ou alterar quaisquer destes dados nessa rotina. Parágrafo único – O lançamento dos dados no Sistema não dispensa a instrução das

    petições iniciais, na forma do artigo 283 do Código de Processo Civil.

    Artigo 17 – O serventuário lotado no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais

    Fóruns do Estado que receber a petição inicial pré-cadastrada terá somente que registrar o

    número de protocolo extraído do Sistema, por digitação ou leitura ótica, verificar a sua validade,

    bem como a prova do recolhimento das custas e da taxa judiciária, salvo quando houver pedido

    de gratuidade de justiça, diferimento do recolhimento e nas demandas destinadas aos Juizados

    Especiais Cíveis.

    Artigo 18 – Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada dirigida a Comarca

    diversa onde a mesma está sendo apresentada e quando não se encontrar demonstrado o

    recolhimento das custas e da taxa judiciária correspondentes, salvo os casos de gratuidade de

    justiça, diferimento do recolhimento e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis.

    Artigo 19 – O Tribunal de Justiça promoverá a migração dos atuais dados impressos

    para o Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolos Processuais Eletrônicos, no prazo de

    12 meses a contar da entrada em vigor desta lei, podendo a Presidência firmar convênio com o

    estabelecimento bancário depositário dos depósitos judiciais ou promover licitação para

    implementação dos sistemas.

    Artigo 20 - No processo eletrônico dever-se-á assegurar o acesso preferencial, por

    técnicas disponíveis, dos partícipes do processo e de seus procuradores, bem como dos

    auxiliares, sem prejuízo da acessibilidade ao conteúdo integral dos autos por quaisquer pessoas,

    salvo nos casos previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.

    Artigo 21 - Compete ao Tribunal de Justiça, observada a legislação aplicável,

    disponibilizar e regulamentar os meios para efetiva implantação do Sistema de Documentos,

    Distribuição e Protocolos Eletrônicos, no prazo de 120 dias, contados da vigência da presente

    lei.

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    CAPÍTULO IV

    DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL

    Seção I

    Das petições

    Artigo 22 - As petições iniciais serão distribuídas e autuadas pelo Ofício respectivo no

    prazo de 48 horas, mesmo prazo em que devem ser autuadas as petições em geral. Parágrafo único - As petições urgentes e de tutelas emergenciais serão distribuídas

    incontinenti e remetidas à Secretaria da Vara competente, que fará a imediata conclusão dos

    autos, para deliberação do Juiz.

    Artigo 23 - As petições iniciais serão protocoladas com numeração, na parte superior

    direita, a partir do número 2, observado que cada documento juntado deverá corresponder a um

    número separadamente.

    Parágrafo único - Ao recepcionar o documento a Secretaria certificará nos autos a

    correção da numeração efetuada pela parte, realizando as necessárias retificações.

    Artigo 24 - Todas as petições, ofícios, documentos e papéis em geral, endereçados aos

    órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conterão dois furos na lateral esquerda e

    serão confeccionados em tamanho capaz de facilitar a rápida juntada aos autos.

    Parágrafo único: O Tribunal de Justiça definirá os padrões definidos no “caput”.

    Artigo 25 - Nos casos de urgência, o procedimento previsto em lei pode ser,

    motivamente, adaptado às necessidades concretas tanto para o reconhecimento do direito

    aplicável à espécie quanto para a sua efetivação.

    § 1º - Os pedidos de concessão de tutela de urgência, após o proferimento da sentença,

    poderão ser formulados diretamente ao Tribunal competente mediante petição

    instrumentalizada, assegurado prévia ou posteriormente, conforme o caso, o contraditório.

    § 2º - Os autos da petição referida no parágrafo anterior serão apensados aos do processo

    principal com sua chegada ao Tribunal.

    Seção II

    Das Ordens, Requisições e Ofícios

    Artigo 26 - As ordens, requisições e ofícios expedidos pelo Juiz serão,

    preferencialmente, encaminhados por meios eletrônicos aos destinatários.

    § 1º - Não sendo possível o encaminhamento do documento na forma prevista no

    “caput”, o interessado poderá confeccionar referido documento e apresentá-lo em juízo, por

    petição escrita, para conferência e encaminhamento.

    § 2º - O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem

    utilizados pelas partes para os fins do parágrafo anterior.

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    Seção III

    Dos Mandados

    Artigo 27 - Os mandados serão cumpridos por meio eletrônico, observando-se o

    disposto na legislação específica, e, quando não for possível, o serão pela via postal ou por

    Oficial de Justiça. § 1º - O Juiz sempre fixará prazo para o cumprimento, observado o máximo de 30

    (trinta) dias.§ 2ºº - O não cumprimento da determinação no prazo fixado pelo Juiz, sem razoável

    justificativa, constituirá falta disciplinar que será lançada no prontuário do servidor, com suas

    consequências, garantindo-se a este, previamente, ampla defesa em processo administrativo.§ 3ºº - O Juiz poderá determinar a prática de atos e diligências diretamente nas Comarcas

    contíguas, de fácil acesso e pertencentes a uma mesma região metropolitana, conforme

    orientação do Tribunal de Justiça.

    Artigo 28 - Nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça, poderão os juízos

    adotar modelos de decisões-mandados para a prática e cumprimento dos atos processuais. Parágrafo único - Para os fins do “caput”, considera-se decisões-mandados aquelas em

    que o próprio suporte material da decisão serve de mandado para seu cumprimento.

    Seção IV

    Dos Editais

    Artigo 29 - Os editais de citação, intimação, praça, leilão e outras comunicações

    processuais poderão ser elaborados pelo interessado, que enviará as respectivas minutas ao

    Ofício respectivo por meio eletrônico ou pela entrega de arquivo digital, cabendo ao escrivãodiretor

    a revisão antes da apresentação ao juiz competente.

    § 1º - O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem

    utilizados pelas partes para os fins do “caput”. § 2º - Observados os requisitos de autenticidade e padronização, as certidões cartoriais

    também poderão ser apresentadas pelos interessados nos termos do “caput”. § 3º - Salvo disposição expressa em contrário, os Editais poderão ser publicados

    exclusivamente em local especificamente criado para tal fim no sítio do Tribunal de Justiça,

    atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das

    regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

    Seção V

    Das Hastas Públicas

    Artigo 30 - As hastas públicas serão, preferencialmente, realizadas de forma eletrônica.

    § 1º - Na impossibilidade de cumprimento do “caput”, as hastas públicas serão

    realizadas no átrio do fórum pelo Oficial de Justiça de plantão ou designado pelo Juiz.

    7 § 2º - Mediante requerimento da parte interessada e autorização do Juiz, poderão ser

    realizadas em local diverso, público ou privado, por empresas e profissionais especializados

    previamente cadastrados nas Secretarias das Varas e constantes de cadastro público geral que

    será mantido pelo Tribunal de Justiça.

    Seção VI

    Dos Depósitos de Valores e dos

    Mandados de Levantamento

    Artigo 31 - Excetuando-se os depósitos destinados a despesas de condução de Oficial de

    Justiça, deverão incidir juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais realizados em

    nome dos interessados e à disposição do juízo na instituição financeira indicada pelo Juiz ou

    Tribunal.

    § 1º - As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de

    destinação das importâncias recolhidas.

    § 2º - As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados na mesma

    instituição financeira, isentas de custas e emolumentos.

    § 3º - Os depósitos poderão ser realizados em outros estabelecimentos de crédito, com a

    utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” (TED).

    § 4º - Os depósitos de verbas devidas aos Oficiais de Justiça, após decorridos 03 (três)

    meses da data de suas realizações, serão acrescidos de juros e correção e, decorrido o lapso

    temporal de 10 anos, não sendo utilizados e nem reclamados pela parte interessada, serão

    transferidos para uma conta à disposição do Tribunal de Justiça, sob a rubrica de receita

    extraordinária.

    Artigo 32 - Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de

    Mandado de Levantamento Judicial – MLJ, que poderá ser expedido por meio eletrônico, e cuja

    mensagem será enviada diretamente à agência da instituição financeira depositária, contendo o

    valor a ser levantado, com os acréscimos devidos, a identificação da parte ou do procurador

    com poderes para promover o levantamento.

    § 1º - Os Mandados de Levantamento Judicial expedidos para levantamentos em contas

    judiciais deverão conter a assinatura física ou eletrônica do Escrivão-diretor e do Juiz.

    § 2º - Os juízes e escrivães-diretores em exercício terão seus padrões de firmas e/ou

    assinaturas digitais certificadas, para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos

    bancários localizados nos respectivos fóruns, ou onde se efetivarem os depósitos.

    § 3º - A pedido do interessado, o levantamento poderá se efetivar por meio de

    transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua própria titularidade ou de seu

    advogado.

    Seção VII

    Das Expedições das Certidões

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    Artigo 33 - As certidões serão expedidas pelos Ofícios Judiciais no prazo de 03 (três)

    dias úteis, mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas e emolumentos fixados

    pelo Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” poderá ser modificado motivadamente

    pelo juiz, para mais ou para menos, a depender das circunstâncias concretas do caso.

    Seção VIII

    Das Cargas de autos

    Artigo 34 - A carga de autos de processo para vista fora do Ofício não poderá ser negada

    aos procuradores das partes. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante

    prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a

    obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora

    independentemente de ajuste. § 1º - Quando não estiver em curso prazo comum, a carga poderá ser feita por até 05

    (cinco) dias, independentemente de autorização do Juiz.§ 2º.. Para prazos maiores que o referido no parágrafo anterior ou não sendo parte no

    processo, o interessado deverá obter autorização do Juiz ou Tribunal de Justiça.§ 3ºº - O Servidor do Ofício ou Seção não poderá negar à parte ou ao seu procurador a

    carga rápida dos autos, no prazo previsto no “caput”, para breves exames ou extração de cópias

    fora do Ofício.

    § 4º - O controle da carga rápida será feito por meio eletrônico ou físico simplificado e

    seu registro será eliminado contra a devolução dos autos, sob a vista daquele que fizer a carga

    ou de quem o esteja substituindo.

    Seção IX

    Das Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem

    Artigo 35 - As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem são dispensadas de autuação,

    servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas. Nos encartes

    deverão ser inseridos: o Ofício deprecado, a etiqueta adesiva remetida pelo Ofício do

    Distribuidor, o nome das partes, a natureza do feito e, no alto à direita, o número do processo. § 1º - Os Juízes, quando possível, servir-se-ão das cartas como mandado. § 2º - Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa da

    informada na carta precatória ou que o endereço originário pertence a outra jurisdição, o Juízo

    deprecado determinará ao Escrivão diretor do Ofício o encaminhamento ao juízo competente,

    comunicando o Juízo deprecante. § 3º - Os procuradores das partes poderão, mediante autorização do Juiz, retirar as cartas

    para as providências cabíveis junto ao Juízo deprecado, devolvendo-as, depois de cumpridas, ao

    Juízo deprecante.

    9 § 4º – Após a implantação do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo

    Eletrônico, o Tribunal de Justiça aplicará o mesmo sistema para implantação da Carta

    Precatória Digital, entre todos os juízos de Direito do Estado de São Paulo, mediante assinatura

    eletrônica do juízo Deprecante e devolução eletrônica da mesma forma, pelo Juízo Deprecado. § 5º – Cabe ao Tribunal de Justiça providenciar o cadastramento da assinatura eletrônica

    dos juízes de Direito para os fins dessa lei, utilizando o mesmo sistema de certificação digital

    do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo Eletrônico, no prazo de 12 meses a partir

    de sua implementação.

    Seção X

    Dos atos ordinatórios

    Artigo 36 - O Cartório do Ofício Judicial praticará, independentemente de determinação

    do juiz, os atos ordinatórios relativos à oitiva das partes e dos terceiros ao longo do processo,

    assim entendidos, dentre outros, abertura de vistas para réplica, para manifestar-se em exceções,

    impugnação ao valor da causa, intervenção de assistente, juntada de documentos e contrarrazões

    de recurso. § 1º - Poderá o juízo, por portaria, indicar quais atos ordinatórios podem ser praticados,

    observando-se o “caput”.

    § 2º - Igual competência cabe à Corregedoria Geral de Justiça.

    Seção XI

    Da comunicação dos atos

    Artigo 37 - As intimações das partes pela imprensa oficial deverão conter informações

    mínimas suficientes a permitir a compreensão do conteúdo das decisões e dos despachos

    independentemente de exame dos próprios autos. § 1º - As intimações pela imprensa das sentenças e acórdãos conterão, além do número

    do processo, Vara ou Câmara julgadora, o nome do Juiz ou do Desembargador relator, a íntegra

    da parte dispositiva e o tópico final. § 2º - As intimações das decisões interlocutórias, além das identificações acima

    mencionadas, conterão um resumo mínimo que permita ao interessado compreender o conteúdo

    independentemente de exame dos autos. § 3º - Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público serão intimados

    pessoalmente. § 4º - Da publicação das decisões proferidas pela Justiça comum e pelos Juizados

    Especiais constará o valor do preparo do recurso respectivo, bem como do porte de remessa e

    retorno.

    § 5º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior indicará os meios de

    recolhimento dos valores devidos, indicando as guias e os códigos a serem empregados para tal

    fim.

    § 6º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,

    não vier a complementá-lo no prazo de cinco dias.

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    Artigo 38 - No caso de processos em que figurem como rés as pessoas jurídicas de

    direito público, instituições financeiras e prestadoras de serviço público, as notificações iniciais

    e as citações dos processos em curso em todas as unidades judiciárias do Estado realizar-se-ão

    preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1º - Sem prejuízo das publicações realizadas no Diário Oficial, as intimações pessoais

    também poderão ser realizadas na pessoa dos procuradores previamente cadastrados.

    § 2º - O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de cadastramento, recepção e

    confirmação da citação e intimação efetuadas conforme o “caput” e o parágrafo anterior.

    § 3º - Demais interessados poderão requerer perante o Tribunal de Justiça cadastramento

    para os fins preconizados no “caput”.

    Artigo 39 - As intimações de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,

    para prestação de informações e prática de atos processuais, inclusive de testemunhas, poderão

    ser realizadas extrajudicialmente via Cartório, observando-se a necessidade de juntada aos autos

    do comprovante de recepção pessoal do ato ou da declaração de realização do ato com

    resistência ou impossibilidade de assinatura, com descrição da situação e da pessoa

    comunicada, para incidência de sanções de ordem material ou processual, as quais deverão

    constar expressamente da intimação, conforme modelo a ser fornecido pela Corregedoria Geral

    de Justiça às serventias.

    Artigo 40 – Ressalvadas as disposições previstas no Código de Processo Civil e em

    circunstâncias excepcionais, poderá o magistrado autorizar que sejam efetuadas intimações por

    via telefônica, lavrando-se certidão da ocorrência nos autos, com indicativo do horário em que

    efetuada a ligação, duração, nome dos interlocutores e demais dados que possam identificar a

    real ocorrência da comunicação e o alcance da finalidade do ato.

    CAPÍTULO V

    DOS PRAZOS

    Artigo 41 - Nenhum processo ficará paralisado em cartório, por mais de 60 (sessenta)

    dias, aguardando providências das partes, de seus procuradores ou do Ministério Público,

    ressalvados os casos de suspensão ou de prazo maior que tenha sido fixado pelo Juiz ou

    convencionado pelas partes.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo, o escrivão-diretor assim certificará, fazendo a

    imediata conclusão dos autos.

    CAPÍTULO VI

    DAS PROVAS

    Artigo 42 - O juiz, durante as providências preliminares, determinará, quando o caso não

    comportar julgamento antecipado da lide, que as partes indiquem os pontos controvertidos e as

    respectivas provas que pretendem produzir, justificando-as.

    11

    Parágrafo único. Caso a parte sustente que determinado fato esteja provado e o juiz

    entenda relevante maior dilação probatória, caberá a este indicar o que deverá ser objeto de

    instrução probatória apontando a quem cabe o respectivo ônus da prova.

    Artigo 43 - O juiz, ao nomear perito, especificará a respectiva especialidade e, quando

    existente, o número de registro no órgão competente, sob pena de ineficácia da nomeação.

    § 1º - A mesma exigência deve ser observada pela partes ao indicarem seus assistentes

    técnicos.

    § 2º - Os cartórios judiciais deverão manter currículo atualizado anualmente dos peritos

    nomeados.

    § 3º - As partes deverão anexar sumário do currículo profissional quando da indicação

    dos assistentes.

    Artigo 44 - Os peritos deverão ser escolhidos entre os profissionais habilitados pelo

    Tribunal de Justiça, sendo vedada, salvo decisão fundamentada, a nomeação de outros

    profissionais. § 1º - Os profissionais habilitados deverão apresentar anualmente ao Tribunal de Justiça

    certidão expedida pelo respectivo Conselho Regional ou órgão equivalente, comprovando que

    se encontra plenamente habilitado para exercício da profissão e que não sofreu nenhuma

    punição administrativa, sob pena de exclusão do quadro de peritos do Tribunal de Justiça do

    Estado de São Paulo. § 2º - O Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de 12 meses a contar da data da

    publicação desta lei, lista de peritos, classificados por especialização e região de atuação,

    utilizando critérios de currículo, títulos e experiência profissional.

    § 3º - A relação de peritos habilitados deverá ser publicada anualmente no Diário Oficial

    do Estado e disponibilizadas ao público em geral no sítio do Tribunal de Justiça.

    CAPÍTULO VII

    DO PROTOCOLO INTEGRADO

    Artigo 45 - O Protocolo Integrado permite que quaisquer petições ou recursos destinados

    a processos em trâmite na Justiça Estadual sejam protocolizados, na forma física, em qualquer

    foro ou no Tribunal de Justiça, valendo a data da protocolização para a contagem dos prazos

    legais. § 1º - As petições devem conter a indicação da unidade judiciária, número do processo e

    poderão estar acompanhadas de documentos. § 2º - Quando apresentadas no Protocolo Integrado, as petições que apresentem ou

    substituam testemunhas, requeiram o depoimento pessoal das partes, requeiram a prestação de

    esclarecimentos de perito e/ou assistentes técnicos ou que sejam dirigidas a processos em que

    há réu preso terão prioridade de envio à Comarca de origem. § 3º - A utilização do Protocolo integrado não depende do recolhimento de quaisquer

    custas ou emolumentos adicionais. § 4º - Os recursos deverão estar acompanhados dos comprovantes de recolhimento das

    12

    custas de preparo e do porte de remessa e retorno, quando exigíveis. § 5º - No caso de parte beneficiária da assistência judiciária é permitido o protocolo do

    Recurso Especial e do Recurso Extraordinário no Protocolo Integrado.

    CAPITULO VIII

    DOS JUÍZES LEIGOS E DOS CONCILIADORES

    NOS JUIZADOS ESPECIAIS

    Artigo 46 - Ao Juiz-Diretor do Juizado Informal de Conciliação - JIC ou do Juizado

    Especial caberá a escolha de juízes leigos e conciliadores.

    § 1º - Poderão atuar como juízes leigos e conciliadores, voluntários e não remunerados,

    magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado e dos Municípios,

    defensores públicos, todos aposentados, advogados, psicólogos, assistentes sociais e outros

    profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a

    conciliação.

    § 2º - A indicação dos advogados para os fins do parágrafo anterior será feita pela

    Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que elaborará relação anual

    específica a ser disponibilizada ao Juízo competente.

    § 3º - Quando solicitada, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à

    data do seu início e término.

    § 4º - Os juízes leigos e os conciliadores assinarão o termo de compromisso em livro

    próprio, antes de assumir as funções.

    § 5º - Os juízes leigos e os conciliadores assinarão o Livro de Presença nos dias em que

    comparecerem as sessões.

    Artigo 47 - Fica autorizada a criação e instalação, nas unidades judiciárias da Capital e

    do Interior do Estado, do Setor de Conciliação e Mediação para as questões cíveis que versarem

    sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.

    Parágrafo único - O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de funcionamento dos

    referidos setores.

    CAPITULO IX

    DA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS

    Artigo 48 - As audiências de conciliação e de instrução e julgamento serão designadas,

    preferencialmente, para o período vespertino.

    Artigo 49 - Em caso de atraso superior a uma hora do horário designado para a

    audiência, poderão quaisquer das partes e/ou seus procuradores, após simples comunicação

    verbal ao Oficial de Justiça de plantão ou ao escrevente de sala, retirar-se, independentemente

    de autorização do Juiz, que neste caso se presumirá, dando-se a audiência por prejudicada,

    considerando-a redesignada para o primeiro dia e horário desimpedido da pauta, consoante

    indicação do cartório ou ofício competente.

    13

    Parágrafo único - A pedido da parte ou seus procuradores, o Oficial de Justiça de

    plantão ou o Diretor ou Oficial Maior da Secretaria respectiva emitirá imediatamente certidão

    dando conta da ocorrência do atraso superior a uma hora, fato que também deverá ser

    certificado nos autos.

    Artigo 50 - Quando a parte for pessoa jurídica, ela poderá ser representada por preposto

    credenciado, mediante carta de preposição, que deverá ser apresentada em audiência, ou em até

    48 (quarenta e oito horas) após a sua realização, em caso de pedido de dilação de prazo,

    devidamente justificado.

    CAPITULO X

    DO ATENDIMENTO PÚBLICO

    Artigo 51 - É obrigatório que, no atendimento público de balcão nas Secretarias das

    Varas e demais repartições do Judiciário, existam preferência aos idosos, às gestantes e aos

    portadores de necessidades especiais.

    Artigo 52 - No atendimento público de balcão o princípio da urbanidade será sempre

    respeitado, devendo as partes e seus procuradores ser atendidos levando-se em conta a ordem de

    chegada, dentro de prazo razoável, que nunca deverá exceder a 30 (trinta) minutos, ressalvadas

    as preferências legais.

    Parágrafo único - A ordem de chegada observará a inscrição em livro ou meio eletrônico

    próprio.

    CAPITULO XI

    DAS CONSULTAS ELETRÔNICAS

    Artigo 53 - Assegura-se a qualquer interessado a consulta visual dos processos

    eletrônicos que não estiverem protegidos de segredo de justiça, em terminais específicos dentro

    dos fóruns e do Tribunal de Justiça, com possibilidade de verificação das folhas dos autos,

    como se estivessem materializados. § 1º - A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançados em

    relação ao processo e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo

    eletrônico.

    § 2º - Poderá a parte ou seu procurador obter cópia não controlada do processo

    eletrônico, mediante pagamento da taxa respectiva, que será impressa com a indicação da

    palavra “cópia” em todas as folhas cuja impressão for solicitada.

    § 3º - O Juiz Corregedor permanente, desde que previamente autorizado pela

    Corregedoria, havendo concordância das partes, poderá autorizar a digitalização de processos já

    materializados.

    CAPÍTULO XII

    DA CONSERVAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS

    Artigo 54 - Os autos dos processos físicos em andamento serão mantidos nas secretarias

    14

    das varas, organizados de forma a permitir localização imediata dos autos para vista das partes

    ou seus procuradores. Parágrafo único - Quando conclusos os autos no gabinete ou na sala do juiz, a vista às

    partes ou aos seus procuradores dependerá de prévia autorização do juiz.

    Artigo 55 - Os arquivos eletrônicos de processos não resguardados pelo segredo de

    justiça serão disponibilizados na internet por meio de extratos e conteúdo integral, permitindo

    consultas por quem quer que seja, de forma livre, sem necessidade de senhas ou pagamento de

    custas ou tarifas.

    Artigo 56 - Os processos findos ou suspensos por prazo superior a um ano serão

    remetidos a um arquivo central, onde permanecerão, independentemente de desarquivamentos

    intercorrentes, por 20 (vinte) anos, e poderão ser digitalizados e os autos, após comunicação por

    edital com, no mínimo 120 dias de prazo, incinerados. Parágrafo único - O desarquivamento será determinado de ofício pelo Juiz ou mediante

    requerimento dos advogados das partes, por petição ao responsável pelo arquivo, a qual poderá

    ser protocolizada diretamente ou por meio de fax ou mensagem eletrônica, sendo os autos

    devolvidos à Secretaria da Vara de origem.

    CAPÍTULO XIII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 57 - A presente lei, no que couber e for necessário, será regulamentada no prazo

    de 180 dias.

    Artigo 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações

    próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para

    o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares.

    Artigo 59 - Será assegurada a utilização de dependência apropriada dentro dos foros e

    tribunais para que os advogados possam manter contato pessoal e reservado com os réus presos

    Artigo 60 - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua

    publicação.

    JUSTIFICATIVA

    O presente projeto de lei tem por finalidade instituir o Código de Procedimentos em

    Matéria Processual no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

    A proposta teve início com a sugestão do eminente constitucionalista Prof. José Afonso

    da Silva quando do seu comparecimento na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta

    Assembleia Legislativa, no dia 19 de setembro de 2008, para proferir palestra sobre as

    competências legislativas das unidades federadas. Entendendo pertinente a proposta, o

    Deputado Rui Falcão apresentou requerimento à CCJ propondo a criação do referido Código,

    com realização de audiência pública para debater o tema, convidando todos os seguimentos, tais

    como: membros do Poder Judiciário, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil –

    15

    Seção São Paulo–OAB/SP, da Associação de Advogados de São Paulo-AASP, do IBCCrim, do

    Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Direito Processual, entre outros,

    visando, em última análise, ao início dos trabalhos de elaboração de um anteprojeto de lei a ser

    apresentado no âmbito dessa Comissão.

    Em reunião ordinária, realizada em 08/10/2008, a Comissão de Constituição e Justiça,

    presidida pelo Deputado Fernando Capez, aprovou requerimento de constituição do referido

    Grupo de Trabalho, incumbindo à Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SP, na

    pessoa de seu Presidente, Dr. Gabriel Marciliano Junior com a participação de Deputados, a

    apresentação do referido anteprojeto, no prazo de dois meses.

    Esse Grupo de Trabalho, que contou com a colaboração de inúmeros juristas, inclusive

    de um representante designado pelo Tribunal de Justiça, Desembargador José Orestes Souza

    Nery, coordenados pelo Dr. Rubens Approbato Machado, apresentou à CCJ um anteprojeto de

    lei, que foi submetido à análise de um Grupo de Estudos, coordenado pelo Prof. Cássio

    Scarpinella Bueno, tendo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério

    Público e Defensoria Pública, que apresentou alterações e considerações.

    A redação, que ora se apresenta, é resultado da análise e estudos das duas referidas

    propostas formuladas.

    Feitas estas considerações iniciais, cabe discorrer a respeito da competência do Estado

    para legislar sobre o assunto.

    Prescreve o artigo 24, XI, da Constituição Federal, que compete à União, aos Estados e

    ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.

    Segundo ensina o juiz paulista Fernando da Fonseca Gajardoni, “(...) Apesar da

    manutenção da competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da

    Constituição Federal, que ainda acresceu ao

    caput do dispositivo a expressão exclusivamente Flexibilização procedimental : um “(...) pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo 16

    puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se,

    portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os

    atos e fórmulas da ordem legal do processo.

    ” ( Teoria Geral do Processo ; Antonio Carlos de o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da ”, e procedimento como “ o modo pelo qual são ordenados ” ( Curso de Processo Penal , Saraiva, SP, p. 01 e 03). O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito ” (STF, Adin n. 1285-1/SP, rel. min. Moreira Alves, requerida Assembléia Flexibilização : um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual; São17

    Casa, será um novo março para a Justiça bandeirante.

    Sala das Comissões, em

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

    Fernando Capez

    Presidente

    Vanderlei Siraque

    Vice-presidente

    Antonio Salim Curiati

    membro efetivo

    Maria Lúcia Amary

    membro efetivo

    Roque Barbiere

    membro efetivo

    Afonso Lobato

    membro efetivo

    Ana Perugini

    membro efetivo

    Baleia Rossi

    membro efetivo

    André Soares

    membro efetivo

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