CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS COMEÇA A TRAMITAR
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, espera que a tramitação seja rápida e que o Código entre logo em vigor, atendendo pleito dos advogados, magistrados e serventuários, “afastando leis que estão ultrapassadas, simplificando e agilizando o sistema judiciário e tornando a legislação mais fácil de ser aplicada.”
O Código de Procedimentos Processuais do Estado de São foi elaborado pela Comissão de Constituição e Justiça da Alesp, presidida pelo deputado e advogado Fernando Capez, com base em minuta ofertada pela OAB SP. A convite da Alesp, a Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB SP, elaborou um anteprojeto de Lei Complementar para a instituição do Código. entregue em junho pelo presidente da OAB SP e presidente da Comissão, Gabriel Marciliano Jr a Fernando Capez.
O Código deve romper a burocracia no Judiciário à medida que unifica as regras de procedimentos processuais nos tribunais e cartórios de todas as cidades do Estado. Tal unificação é permitida pela Constituição Estadual de 1988, que abriu a possibilidade de os Estados legislarem sobre esses procedimentos.
A minuta desenvolvida pela Ordem define regras claras para as cargas processuais, os protocolos integrados, as cartas precatórias, os depósitos e os mandados de levantamento, de modo a tornar a justiça mais rápida. Nesse sentido, o texto inicialmente estabelece as diferenças conceituais entre “procedimento” e “processo”.
Na visão da OAB SP,o processo é a progressão da seqüência de atos dos sujeitos processuais (juízes e partes), através da utilização das alternativas legalmente definidas, até a decisão final. Procedimento, por sua vez, é o conjunto de formas previstas para a efetivação desses atos processuais.
O texto aborda em seguida as diversas espécies de procedimentos, detalhando as formas para atos como autuações, editais, hastas públicas, depósitos de valores, expedições de certidões, cargas processuais, arquivos físicos e eletrônicos, cartas precatórias, protocolo integrado, depósitos de armas de fogo, etc.
O processo digital é observado nos capítulos “O Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolos Processuais por Meio Digital” e “Consultas Processuais Eletrônicas”. A simplificação das formas e conciliação prévia, por sua vez, é detalhada no capítulo sobre a escolha e atuação dos Árbitros e Conciliadores nos Juizados Especiais.
Por fim, enham cada vez maior acesso dasisdicionado,outra inovação interessante consta no Capítulo V, no qual o projeto propõe a regulamentação da escolha, nomeação e remuneração dos “Peritos Judiciais” de um modo geral.
Segundo a CCJ, o Código de Procedimentos Processuais do Estado de São Paulo é um importante instrumento processual que disciplina a tramitação processual, tornando-a mais célere.
Veja a íntegra do projeto em tramitação PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
Institui o Código de Procedimentos em Matéria
Processual no âmbito do Estado de São Paulo e
dá outras providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º - Os procedimentos em matéria processual, no âmbito do Estado de São
Paulo, passam a vigorar em conformidade com princípios e normas desta lei.
Artigo 2º - São princípios dos procedimentos em matéria processual:
I - a celeridade na prestação jurisdicional;
II - a economia e a eficiência processuais;
III - a simplificação e instrumentalidade das formas;
IV - a conciliação;
V – a moralidade administrativa; VI - a cooperação entre as partes, advogados privados e públicos, defensores públicos,
membros da Advocacia privada e pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público, da
Magistratura, funcionários do Poder Judiciário e demais participantes do processo. § 1º - Quando a tramitação do processo não se adequar às especificidades objetivas e
subjetivas da causa, deve o juiz, preservado o devido processo constitucional, determinar a
prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, procedendo às necessárias adaptações
procedimentais. § 2º - A cooperação dos sujeitos referidos no inciso VI dar-se-á sem prejuízo dos
deveres processuais de probidade e boa-fé e será concretizada pela efetiva participação na
realização e no cumprimento dos atos e termos processuais.
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Artigo 3º - Para a efetiva concretização dos princípios desta lei será obrigatória a
participação dos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
em cursos de capacitação e reciclagem profissionais, a cada período de 03 (três) anos, com o
objetivo, dentre outros, de atualizar os conhecimentos e melhorar o atendimento ao público.
Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública a regulamentação dos cursos previstos no “caput”.
Artigo 4º - Para consecução desta lei, dar-se-á preferência aos meios eletrônicos para a
transmissão, recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e outros dados
judiciais.
Artigo 5º - A conciliação e a mediação buscarão a solução pacífica total ou parcial do
conflito em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL
Artigo 6º - Para fins desta lei, todos os serviços, atos e termos realizados no Poder
Judiciário, pelos magistrados e seus serventuários, pelas partes e seus procuradores, são
considerados procedimentos em material processual.
Artigo 7º - Para serviço, ato ou termo não disciplinado por esta lei, observar-se-ão o que
a respeito deles disponham as normas gerais de procedimento previstas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE DOCUMENTOS, DISTRIBUIÇÃO E DE PROTOCOLOS PROCESSUAIS
POR MEIO DIGITAL
Artigo 8º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o “Sistema de
Documentos, Distribuição e Protocolo Processuais por Meio Digital”. § 1º - Para os fins deste artigo, constituem documentos processuais eletrônicos os
mandados, ofícios, alvarás, guias e outros documentos que a lei processual assim determinar,
disponibilizados na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, para a
prática de atos processuais. § 2º - Para os fins desta lei, constitui-se protocolo processual eletrônico o meio
disponível na página do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores que possibilita a
prática e o envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais. § 3º - Para os fins desta lei, constitui-se distribuição eletrônica a rotina de précadastramento
de petição inicial a ser utilizada exclusivamente por advogados com inscrição
regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, cujo serviço estará disponível dentro do
sítio do Tribunal de Justiça do Estado, destinando-se exclusivamente a petições iniciais a serem
encaminhadas ao Distribuidor Cível da Capital ou aos Distribuidores Cíveis dos Fóruns do
Interior, vedadas petições de qualquer outra natureza.
3 § 4º - Compete ao Tribunal de Justiça disponibilizar, em meio eletrônico e no formato
adequado, o Sistema de Documentos e de Protocolos Processuais Eletrônicos.
Artigo 9º - O envio de petições, recursos e outros atos e documentos processuais gerará
recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados e atenderá as seguintes
condições: I – não se admitirá o fracionamento de petição, recurso, ato ou documentos que
acompanham o respectivo ato processual; II – o acesso ao sistema eletrônico dependerá da utilização, pelo usuário, da sua
assinatura digital a ser obtida perante qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICPBrasil,
e o seu prévio cadastramento no Cadastro de Informações Judiciárias; III – observar o horário de funcionamento das unidades judiciárias responsáveis pela
recepção dos atos e documentos processuais transmitidos pelo Sistema de Documentos e de
Protocolos Processuais Eletrônicos.
Artigo 10 – As petições, recursos, atos ou documentos que acompanham o respectivo
ato processual, transmitidos fora dos horários de atendimento ao público, serão considerados
como recebidos no expediente subsequente.
Artigo 11 – A não obtenção pelo usuário de acesso ao Sistema, bem como eventuais
defeitos de transmissão e recepção de dados, não servirão de escusa para o descumprimento dos
prazos legais, exceto quando reconhecido o fato por Provimento do Tribunal de Justiça.
Artigo 12 – Constarão do recibo comprobatório da transmissão e da recepção dos dados
as seguintes informações: I – o número do protocolo gerado pelo Sistema;
II – o número do processo e os nomes das partes e de seus procuradores;
III – a data e o horário do recebimento.
Artigo 13 – É dever das partes, ou de seus procuradores, o preenchimento e
encaminhamento correto dos documentos processuais previstos nesta lei, competindo ao Juiz,
ou ao servidor do Ofício ou Seção especialmente designado, a apreciação do seu cumprimento.
Parágrafo único – São da exclusiva responsabilidade dos usuários:
a) o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação do
seu uso indevido;
b) a equivalência entre os dados enviados e os constantes do documento remetido;
c) as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da rede mundial de
computadores;
d) a edição da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, ao que
se refere à formatação e tamanho do arquivo digital enviado;
e) o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço eletrônico não
estiver disponível em decorrência de manutenção técnica ou problemas nas linhas de
comunicação do seu provedor.
Artigo 14 – O pré-cadastramento previsto no parágrafo 3º do artigo 8º será válido pelo
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prazo de cinco dias corridos, durante os quais o advogado deverá protocolizar a petição inicial
no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais Fóruns do Estado, contando-se este prazo na
forma do artigo 184 do Código de Processo Civil. § 1º - Após o transcurso do prazo previsto no “caput”, o pré-cadastramento será excluído
do Sistema, ficando vedado o recebimento da peça pela Distribuição. § 2º - O pré-cadastramento não interrompe a prescrição, o que somente ocorrerá quando
da distribuição da inicial, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Artigo 15 – O advogado deverá se dirigir ao Setor de Distribuição da Capital ou dos
demais Fóruns do Estado com a petição inicial e os documentos que a instruem capeada pela
folha de pré-cadastramento gerada pelo Sistema, com a finalidade de protocolizar a referida
peça processual.
Artigo 16 – Os dados constantes do pré-cadastramento são de inteira responsabilidade
do advogado que o fizer e só serão alterados mediante requerimento a ser formulado perante o
Juízo ao qual a petição inicial for distribuída, sendo vedado ao operador da distribuição
manipular ou alterar quaisquer destes dados nessa rotina. Parágrafo único – O lançamento dos dados no Sistema não dispensa a instrução das
petições iniciais, na forma do artigo 283 do Código de Processo Civil.
Artigo 17 – O serventuário lotado no Setor de Distribuição da Capital ou dos demais
Fóruns do Estado que receber a petição inicial pré-cadastrada terá somente que registrar o
número de protocolo extraído do Sistema, por digitação ou leitura ótica, verificar a sua validade,
bem como a prova do recolhimento das custas e da taxa judiciária, salvo quando houver pedido
de gratuidade de justiça, diferimento do recolhimento e nas demandas destinadas aos Juizados
Especiais Cíveis.
Artigo 18 – Não será recebida a petição inicial pré-cadastrada dirigida a Comarca
diversa onde a mesma está sendo apresentada e quando não se encontrar demonstrado o
recolhimento das custas e da taxa judiciária correspondentes, salvo os casos de gratuidade de
justiça, diferimento do recolhimento e nas demandas destinadas aos Juizados Especiais Cíveis.
Artigo 19 – O Tribunal de Justiça promoverá a migração dos atuais dados impressos
para o Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolos Processuais Eletrônicos, no prazo de
12 meses a contar da entrada em vigor desta lei, podendo a Presidência firmar convênio com o
estabelecimento bancário depositário dos depósitos judiciais ou promover licitação para
implementação dos sistemas.
Artigo 20 - No processo eletrônico dever-se-á assegurar o acesso preferencial, por
técnicas disponíveis, dos partícipes do processo e de seus procuradores, bem como dos
auxiliares, sem prejuízo da acessibilidade ao conteúdo integral dos autos por quaisquer pessoas,
salvo nos casos previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Artigo 21 - Compete ao Tribunal de Justiça, observada a legislação aplicável,
disponibilizar e regulamentar os meios para efetiva implantação do Sistema de Documentos,
Distribuição e Protocolos Eletrônicos, no prazo de 120 dias, contados da vigência da presente
lei.
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CAPÍTULO IV
DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL
Seção I
Das petições
Artigo 22 - As petições iniciais serão distribuídas e autuadas pelo Ofício respectivo no
prazo de 48 horas, mesmo prazo em que devem ser autuadas as petições em geral. Parágrafo único - As petições urgentes e de tutelas emergenciais serão distribuídas
incontinenti e remetidas à Secretaria da Vara competente, que fará a imediata conclusão dos
autos, para deliberação do Juiz.
Artigo 23 - As petições iniciais serão protocoladas com numeração, na parte superior
direita, a partir do número 2, observado que cada documento juntado deverá corresponder a um
número separadamente.
Parágrafo único - Ao recepcionar o documento a Secretaria certificará nos autos a
correção da numeração efetuada pela parte, realizando as necessárias retificações.
Artigo 24 - Todas as petições, ofícios, documentos e papéis em geral, endereçados aos
órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conterão dois furos na lateral esquerda e
serão confeccionados em tamanho capaz de facilitar a rápida juntada aos autos.
Parágrafo único: O Tribunal de Justiça definirá os padrões definidos no “caput”.
Artigo 25 - Nos casos de urgência, o procedimento previsto em lei pode ser,
motivamente, adaptado às necessidades concretas tanto para o reconhecimento do direito
aplicável à espécie quanto para a sua efetivação.
§ 1º - Os pedidos de concessão de tutela de urgência, após o proferimento da sentença,
poderão ser formulados diretamente ao Tribunal competente mediante petição
instrumentalizada, assegurado prévia ou posteriormente, conforme o caso, o contraditório.
§ 2º - Os autos da petição referida no parágrafo anterior serão apensados aos do processo
principal com sua chegada ao Tribunal.
Seção II
Das Ordens, Requisições e Ofícios
Artigo 26 - As ordens, requisições e ofícios expedidos pelo Juiz serão,
preferencialmente, encaminhados por meios eletrônicos aos destinatários.
§ 1º - Não sendo possível o encaminhamento do documento na forma prevista no
“caput”, o interessado poderá confeccionar referido documento e apresentá-lo em juízo, por
petição escrita, para conferência e encaminhamento.
§ 2º - O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem
utilizados pelas partes para os fins do parágrafo anterior.
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Seção III
Dos Mandados
Artigo 27 - Os mandados serão cumpridos por meio eletrônico, observando-se o
disposto na legislação específica, e, quando não for possível, o serão pela via postal ou por
Oficial de Justiça. § 1º - O Juiz sempre fixará prazo para o cumprimento, observado o máximo de 30
(trinta) dias.§ 2ºº - O não cumprimento da determinação no prazo fixado pelo Juiz, sem razoável
justificativa, constituirá falta disciplinar que será lançada no prontuário do servidor, com suas
consequências, garantindo-se a este, previamente, ampla defesa em processo administrativo.§ 3ºº - O Juiz poderá determinar a prática de atos e diligências diretamente nas Comarcas
contíguas, de fácil acesso e pertencentes a uma mesma região metropolitana, conforme
orientação do Tribunal de Justiça.
Artigo 28 - Nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça, poderão os juízos
adotar modelos de decisões-mandados para a prática e cumprimento dos atos processuais. Parágrafo único - Para os fins do “caput”, considera-se decisões-mandados aquelas em
que o próprio suporte material da decisão serve de mandado para seu cumprimento.
Seção IV
Dos Editais
Artigo 29 - Os editais de citação, intimação, praça, leilão e outras comunicações
processuais poderão ser elaborados pelo interessado, que enviará as respectivas minutas ao
Ofício respectivo por meio eletrônico ou pela entrega de arquivo digital, cabendo ao escrivãodiretor
a revisão antes da apresentação ao juiz competente.
§ 1º - O Tribunal de Justiça deverá alocar em seus sítios modelos aptos a serem
utilizados pelas partes para os fins do “caput”. § 2º - Observados os requisitos de autenticidade e padronização, as certidões cartoriais
também poderão ser apresentadas pelos interessados nos termos do “caput”. § 3º - Salvo disposição expressa em contrário, os Editais poderão ser publicados
exclusivamente em local especificamente criado para tal fim no sítio do Tribunal de Justiça,
atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das
regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Seção V
Das Hastas Públicas
Artigo 30 - As hastas públicas serão, preferencialmente, realizadas de forma eletrônica.
§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento do “caput”, as hastas públicas serão
realizadas no átrio do fórum pelo Oficial de Justiça de plantão ou designado pelo Juiz.
7 § 2º - Mediante requerimento da parte interessada e autorização do Juiz, poderão ser
realizadas em local diverso, público ou privado, por empresas e profissionais especializados
previamente cadastrados nas Secretarias das Varas e constantes de cadastro público geral que
será mantido pelo Tribunal de Justiça.
Seção VI
Dos Depósitos de Valores e dos
Mandados de Levantamento
Artigo 31 - Excetuando-se os depósitos destinados a despesas de condução de Oficial de
Justiça, deverão incidir juros e correção monetária sobre os depósitos judiciais realizados em
nome dos interessados e à disposição do juízo na instituição financeira indicada pelo Juiz ou
Tribunal.
§ 1º - As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de
destinação das importâncias recolhidas.
§ 2º - As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados na mesma
instituição financeira, isentas de custas e emolumentos.
§ 3º - Os depósitos poderão ser realizados em outros estabelecimentos de crédito, com a
utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” (TED).
§ 4º - Os depósitos de verbas devidas aos Oficiais de Justiça, após decorridos 03 (três)
meses da data de suas realizações, serão acrescidos de juros e correção e, decorrido o lapso
temporal de 10 anos, não sendo utilizados e nem reclamados pela parte interessada, serão
transferidos para uma conta à disposição do Tribunal de Justiça, sob a rubrica de receita
extraordinária.
Artigo 32 - Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de
Mandado de Levantamento Judicial – MLJ, que poderá ser expedido por meio eletrônico, e cuja
mensagem será enviada diretamente à agência da instituição financeira depositária, contendo o
valor a ser levantado, com os acréscimos devidos, a identificação da parte ou do procurador
com poderes para promover o levantamento.
§ 1º - Os Mandados de Levantamento Judicial expedidos para levantamentos em contas
judiciais deverão conter a assinatura física ou eletrônica do Escrivão-diretor e do Juiz.
§ 2º - Os juízes e escrivães-diretores em exercício terão seus padrões de firmas e/ou
assinaturas digitais certificadas, para identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos
bancários localizados nos respectivos fóruns, ou onde se efetivarem os depósitos.
§ 3º - A pedido do interessado, o levantamento poderá se efetivar por meio de
transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua própria titularidade ou de seu
advogado.
Seção VII
Das Expedições das Certidões
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Artigo 33 - As certidões serão expedidas pelos Ofícios Judiciais no prazo de 03 (três)
dias úteis, mediante requerimento do interessado e pagamento das taxas e emolumentos fixados
pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O prazo previsto no “caput” poderá ser modificado motivadamente
pelo juiz, para mais ou para menos, a depender das circunstâncias concretas do caso.
Seção VIII
Das Cargas de autos
Artigo 34 - A carga de autos de processo para vista fora do Ofício não poderá ser negada
aos procuradores das partes. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora
independentemente de ajuste. § 1º - Quando não estiver em curso prazo comum, a carga poderá ser feita por até 05
(cinco) dias, independentemente de autorização do Juiz.§ 2º.. Para prazos maiores que o referido no parágrafo anterior ou não sendo parte no
processo, o interessado deverá obter autorização do Juiz ou Tribunal de Justiça.§ 3ºº - O Servidor do Ofício ou Seção não poderá negar à parte ou ao seu procurador a
carga rápida dos autos, no prazo previsto no “caput”, para breves exames ou extração de cópias
fora do Ofício.
§ 4º - O controle da carga rápida será feito por meio eletrônico ou físico simplificado e
seu registro será eliminado contra a devolução dos autos, sob a vista daquele que fizer a carga
ou de quem o esteja substituindo.
Seção IX
Das Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem
Artigo 35 - As Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem são dispensadas de autuação,
servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas. Nos encartes
deverão ser inseridos: o Ofício deprecado, a etiqueta adesiva remetida pelo Ofício do
Distribuidor, o nome das partes, a natureza do feito e, no alto à direita, o número do processo. § 1º - Os Juízes, quando possível, servir-se-ão das cartas como mandado. § 2º - Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa da
informada na carta precatória ou que o endereço originário pertence a outra jurisdição, o Juízo
deprecado determinará ao Escrivão diretor do Ofício o encaminhamento ao juízo competente,
comunicando o Juízo deprecante. § 3º - Os procuradores das partes poderão, mediante autorização do Juiz, retirar as cartas
para as providências cabíveis junto ao Juízo deprecado, devolvendo-as, depois de cumpridas, ao
Juízo deprecante.
9 § 4º – Após a implantação do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo
Eletrônico, o Tribunal de Justiça aplicará o mesmo sistema para implantação da Carta
Precatória Digital, entre todos os juízos de Direito do Estado de São Paulo, mediante assinatura
eletrônica do juízo Deprecante e devolução eletrônica da mesma forma, pelo Juízo Deprecado. § 5º – Cabe ao Tribunal de Justiça providenciar o cadastramento da assinatura eletrônica
dos juízes de Direito para os fins dessa lei, utilizando o mesmo sistema de certificação digital
do Sistema de Documentos, Distribuição e Protocolo Eletrônico, no prazo de 12 meses a partir
de sua implementação.
Seção X
Dos atos ordinatórios
Artigo 36 - O Cartório do Ofício Judicial praticará, independentemente de determinação
do juiz, os atos ordinatórios relativos à oitiva das partes e dos terceiros ao longo do processo,
assim entendidos, dentre outros, abertura de vistas para réplica, para manifestar-se em exceções,
impugnação ao valor da causa, intervenção de assistente, juntada de documentos e contrarrazões
de recurso. § 1º - Poderá o juízo, por portaria, indicar quais atos ordinatórios podem ser praticados,
observando-se o “caput”.
§ 2º - Igual competência cabe à Corregedoria Geral de Justiça.
Seção XI
Da comunicação dos atos
Artigo 37 - As intimações das partes pela imprensa oficial deverão conter informações
mínimas suficientes a permitir a compreensão do conteúdo das decisões e dos despachos
independentemente de exame dos próprios autos. § 1º - As intimações pela imprensa das sentenças e acórdãos conterão, além do número
do processo, Vara ou Câmara julgadora, o nome do Juiz ou do Desembargador relator, a íntegra
da parte dispositiva e o tópico final. § 2º - As intimações das decisões interlocutórias, além das identificações acima
mencionadas, conterão um resumo mínimo que permita ao interessado compreender o conteúdo
independentemente de exame dos autos. § 3º - Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público serão intimados
pessoalmente. § 4º - Da publicação das decisões proferidas pela Justiça comum e pelos Juizados
Especiais constará o valor do preparo do recurso respectivo, bem como do porte de remessa e
retorno.
§ 5º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior indicará os meios de
recolhimento dos valores devidos, indicando as guias e os códigos a serem empregados para tal
fim.
§ 6º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,
não vier a complementá-lo no prazo de cinco dias.
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Artigo 38 - No caso de processos em que figurem como rés as pessoas jurídicas de
direito público, instituições financeiras e prestadoras de serviço público, as notificações iniciais
e as citações dos processos em curso em todas as unidades judiciárias do Estado realizar-se-ão
preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º - Sem prejuízo das publicações realizadas no Diário Oficial, as intimações pessoais
também poderão ser realizadas na pessoa dos procuradores previamente cadastrados.
§ 2º - O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de cadastramento, recepção e
confirmação da citação e intimação efetuadas conforme o “caput” e o parágrafo anterior.
§ 3º - Demais interessados poderão requerer perante o Tribunal de Justiça cadastramento
para os fins preconizados no “caput”.
Artigo 39 - As intimações de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
para prestação de informações e prática de atos processuais, inclusive de testemunhas, poderão
ser realizadas extrajudicialmente via Cartório, observando-se a necessidade de juntada aos autos
do comprovante de recepção pessoal do ato ou da declaração de realização do ato com
resistência ou impossibilidade de assinatura, com descrição da situação e da pessoa
comunicada, para incidência de sanções de ordem material ou processual, as quais deverão
constar expressamente da intimação, conforme modelo a ser fornecido pela Corregedoria Geral
de Justiça às serventias.
Artigo 40 – Ressalvadas as disposições previstas no Código de Processo Civil e em
circunstâncias excepcionais, poderá o magistrado autorizar que sejam efetuadas intimações por
via telefônica, lavrando-se certidão da ocorrência nos autos, com indicativo do horário em que
efetuada a ligação, duração, nome dos interlocutores e demais dados que possam identificar a
real ocorrência da comunicação e o alcance da finalidade do ato.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Artigo 41 - Nenhum processo ficará paralisado em cartório, por mais de 60 (sessenta)
dias, aguardando providências das partes, de seus procuradores ou do Ministério Público,
ressalvados os casos de suspensão ou de prazo maior que tenha sido fixado pelo Juiz ou
convencionado pelas partes.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, o escrivão-diretor assim certificará, fazendo a
imediata conclusão dos autos.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Artigo 42 - O juiz, durante as providências preliminares, determinará, quando o caso não
comportar julgamento antecipado da lide, que as partes indiquem os pontos controvertidos e as
respectivas provas que pretendem produzir, justificando-as.
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Parágrafo único. Caso a parte sustente que determinado fato esteja provado e o juiz
entenda relevante maior dilação probatória, caberá a este indicar o que deverá ser objeto de
instrução probatória apontando a quem cabe o respectivo ônus da prova.
Artigo 43 - O juiz, ao nomear perito, especificará a respectiva especialidade e, quando
existente, o número de registro no órgão competente, sob pena de ineficácia da nomeação.
§ 1º - A mesma exigência deve ser observada pela partes ao indicarem seus assistentes
técnicos.
§ 2º - Os cartórios judiciais deverão manter currículo atualizado anualmente dos peritos
nomeados.
§ 3º - As partes deverão anexar sumário do currículo profissional quando da indicação
dos assistentes.
Artigo 44 - Os peritos deverão ser escolhidos entre os profissionais habilitados pelo
Tribunal de Justiça, sendo vedada, salvo decisão fundamentada, a nomeação de outros
profissionais. § 1º - Os profissionais habilitados deverão apresentar anualmente ao Tribunal de Justiça
certidão expedida pelo respectivo Conselho Regional ou órgão equivalente, comprovando que
se encontra plenamente habilitado para exercício da profissão e que não sofreu nenhuma
punição administrativa, sob pena de exclusão do quadro de peritos do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. § 2º - O Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de 12 meses a contar da data da
publicação desta lei, lista de peritos, classificados por especialização e região de atuação,
utilizando critérios de currículo, títulos e experiência profissional.
§ 3º - A relação de peritos habilitados deverá ser publicada anualmente no Diário Oficial
do Estado e disponibilizadas ao público em geral no sítio do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VII
DO PROTOCOLO INTEGRADO
Artigo 45 - O Protocolo Integrado permite que quaisquer petições ou recursos destinados
a processos em trâmite na Justiça Estadual sejam protocolizados, na forma física, em qualquer
foro ou no Tribunal de Justiça, valendo a data da protocolização para a contagem dos prazos
legais. § 1º - As petições devem conter a indicação da unidade judiciária, número do processo e
poderão estar acompanhadas de documentos. § 2º - Quando apresentadas no Protocolo Integrado, as petições que apresentem ou
substituam testemunhas, requeiram o depoimento pessoal das partes, requeiram a prestação de
esclarecimentos de perito e/ou assistentes técnicos ou que sejam dirigidas a processos em que
há réu preso terão prioridade de envio à Comarca de origem. § 3º - A utilização do Protocolo integrado não depende do recolhimento de quaisquer
custas ou emolumentos adicionais. § 4º - Os recursos deverão estar acompanhados dos comprovantes de recolhimento das
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custas de preparo e do porte de remessa e retorno, quando exigíveis. § 5º - No caso de parte beneficiária da assistência judiciária é permitido o protocolo do
Recurso Especial e do Recurso Extraordinário no Protocolo Integrado.
CAPITULO VIII
DOS JUÍZES LEIGOS E DOS CONCILIADORES
NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Artigo 46 - Ao Juiz-Diretor do Juizado Informal de Conciliação - JIC ou do Juizado
Especial caberá a escolha de juízes leigos e conciliadores.
§ 1º - Poderão atuar como juízes leigos e conciliadores, voluntários e não remunerados,
magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado e dos Municípios,
defensores públicos, todos aposentados, advogados, psicólogos, assistentes sociais e outros
profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a
conciliação.
§ 2º - A indicação dos advogados para os fins do parágrafo anterior será feita pela
Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que elaborará relação anual
específica a ser disponibilizada ao Juízo competente.
§ 3º - Quando solicitada, será fornecida certidão do efetivo exercício, com menção à
data do seu início e término.
§ 4º - Os juízes leigos e os conciliadores assinarão o termo de compromisso em livro
próprio, antes de assumir as funções.
§ 5º - Os juízes leigos e os conciliadores assinarão o Livro de Presença nos dias em que
comparecerem as sessões.
Artigo 47 - Fica autorizada a criação e instalação, nas unidades judiciárias da Capital e
do Interior do Estado, do Setor de Conciliação e Mediação para as questões cíveis que versarem
sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de funcionamento dos
referidos setores.
CAPITULO IX
DA PAUTA DAS AUDIÊNCIAS
Artigo 48 - As audiências de conciliação e de instrução e julgamento serão designadas,
preferencialmente, para o período vespertino.
Artigo 49 - Em caso de atraso superior a uma hora do horário designado para a
audiência, poderão quaisquer das partes e/ou seus procuradores, após simples comunicação
verbal ao Oficial de Justiça de plantão ou ao escrevente de sala, retirar-se, independentemente
de autorização do Juiz, que neste caso se presumirá, dando-se a audiência por prejudicada,
considerando-a redesignada para o primeiro dia e horário desimpedido da pauta, consoante
indicação do cartório ou ofício competente.
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Parágrafo único - A pedido da parte ou seus procuradores, o Oficial de Justiça de
plantão ou o Diretor ou Oficial Maior da Secretaria respectiva emitirá imediatamente certidão
dando conta da ocorrência do atraso superior a uma hora, fato que também deverá ser
certificado nos autos.
Artigo 50 - Quando a parte for pessoa jurídica, ela poderá ser representada por preposto
credenciado, mediante carta de preposição, que deverá ser apresentada em audiência, ou em até
48 (quarenta e oito horas) após a sua realização, em caso de pedido de dilação de prazo,
devidamente justificado.
CAPITULO X
DO ATENDIMENTO PÚBLICO
Artigo 51 - É obrigatório que, no atendimento público de balcão nas Secretarias das
Varas e demais repartições do Judiciário, existam preferência aos idosos, às gestantes e aos
portadores de necessidades especiais.
Artigo 52 - No atendimento público de balcão o princípio da urbanidade será sempre
respeitado, devendo as partes e seus procuradores ser atendidos levando-se em conta a ordem de
chegada, dentro de prazo razoável, que nunca deverá exceder a 30 (trinta) minutos, ressalvadas
as preferências legais.
Parágrafo único - A ordem de chegada observará a inscrição em livro ou meio eletrônico
próprio.
CAPITULO XI
DAS CONSULTAS ELETRÔNICAS
Artigo 53 - Assegura-se a qualquer interessado a consulta visual dos processos
eletrônicos que não estiverem protegidos de segredo de justiça, em terminais específicos dentro
dos fóruns e do Tribunal de Justiça, com possibilidade de verificação das folhas dos autos,
como se estivessem materializados. § 1º - A consulta compreenderá informação dos últimos andamentos lançados em
relação ao processo e respectivas datas, acrescida da menção na tela de que se trata de processo
eletrônico.
§ 2º - Poderá a parte ou seu procurador obter cópia não controlada do processo
eletrônico, mediante pagamento da taxa respectiva, que será impressa com a indicação da
palavra “cópia” em todas as folhas cuja impressão for solicitada.
§ 3º - O Juiz Corregedor permanente, desde que previamente autorizado pela
Corregedoria, havendo concordância das partes, poderá autorizar a digitalização de processos já
materializados.
CAPÍTULO XII
DA CONSERVAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS
Artigo 54 - Os autos dos processos físicos em andamento serão mantidos nas secretarias
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das varas, organizados de forma a permitir localização imediata dos autos para vista das partes
ou seus procuradores. Parágrafo único - Quando conclusos os autos no gabinete ou na sala do juiz, a vista às
partes ou aos seus procuradores dependerá de prévia autorização do juiz.
Artigo 55 - Os arquivos eletrônicos de processos não resguardados pelo segredo de
justiça serão disponibilizados na internet por meio de extratos e conteúdo integral, permitindo
consultas por quem quer que seja, de forma livre, sem necessidade de senhas ou pagamento de
custas ou tarifas.
Artigo 56 - Os processos findos ou suspensos por prazo superior a um ano serão
remetidos a um arquivo central, onde permanecerão, independentemente de desarquivamentos
intercorrentes, por 20 (vinte) anos, e poderão ser digitalizados e os autos, após comunicação por
edital com, no mínimo 120 dias de prazo, incinerados. Parágrafo único - O desarquivamento será determinado de ofício pelo Juiz ou mediante
requerimento dos advogados das partes, por petição ao responsável pelo arquivo, a qual poderá
ser protocolizada diretamente ou por meio de fax ou mensagem eletrônica, sendo os autos
devolvidos à Secretaria da Vara de origem.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 57 - A presente lei, no que couber e for necessário, será regulamentada no prazo
de 180 dias.
Artigo 58 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para
o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares.
Artigo 59 - Será assegurada a utilização de dependência apropriada dentro dos foros e
tribunais para que os advogados possam manter contato pessoal e reservado com os réus presos
Artigo 60 - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir o Código de Procedimentos em
Matéria Processual no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
A proposta teve início com a sugestão do eminente constitucionalista Prof. José Afonso
da Silva quando do seu comparecimento na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta
Assembleia Legislativa, no dia 19 de setembro de 2008, para proferir palestra sobre as
competências legislativas das unidades federadas. Entendendo pertinente a proposta, o
Deputado Rui Falcão apresentou requerimento à CCJ propondo a criação do referido Código,
com realização de audiência pública para debater o tema, convidando todos os seguimentos, tais
como: membros do Poder Judiciário, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil –
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Seção São Paulo–OAB/SP, da Associação de Advogados de São Paulo-AASP, do IBCCrim, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Direito Processual, entre outros,
visando, em última análise, ao início dos trabalhos de elaboração de um anteprojeto de lei a ser
apresentado no âmbito dessa Comissão.
Em reunião ordinária, realizada em 08/10/2008, a Comissão de Constituição e Justiça,
presidida pelo Deputado Fernando Capez, aprovou requerimento de constituição do referido
Grupo de Trabalho, incumbindo à Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SP, na
pessoa de seu Presidente, Dr. Gabriel Marciliano Junior com a participação de Deputados, a
apresentação do referido anteprojeto, no prazo de dois meses.
Esse Grupo de Trabalho, que contou com a colaboração de inúmeros juristas, inclusive
de um representante designado pelo Tribunal de Justiça, Desembargador José Orestes Souza
Nery, coordenados pelo Dr. Rubens Approbato Machado, apresentou à CCJ um anteprojeto de
lei, que foi submetido à análise de um Grupo de Estudos, coordenado pelo Prof. Cássio
Scarpinella Bueno, tendo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público e Defensoria Pública, que apresentou alterações e considerações.
A redação, que ora se apresenta, é resultado da análise e estudos das duas referidas
propostas formuladas.
Feitas estas considerações iniciais, cabe discorrer a respeito da competência do Estado
para legislar sobre o assunto.
Prescreve o artigo 24, XI, da Constituição Federal, que compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
Segundo ensina o juiz paulista Fernando da Fonseca Gajardoni, “(...) Apesar da
manutenção da competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da
Constituição Federal, que ainda acresceu aocaput do dispositivo a expressão exclusivamente Flexibilização procedimental : um “(...) pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo 16
puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se,
portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os
atos e fórmulas da ordem legal do processo.
” ( Teoria Geral do Processo ; Antonio Carlos de o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da ”, e procedimento como “ o modo pelo qual são ordenados ” ( Curso de Processo Penal , Saraiva, SP, p. 01 e 03). O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito ” (STF, Adin n. 1285-1/SP, rel. min. Moreira Alves, requerida Assembléia Flexibilização : um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual; São17
Casa, será um novo março para a Justiça bandeirante.
Sala das Comissões, em
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Fernando Capez
Presidente
Vanderlei Siraque
Vice-presidente
Antonio Salim Curiati
membro efetivo
Maria Lúcia Amary
membro efetivo
Roque Barbiere
membro efetivo
Afonso Lobato
membro efetivo
Ana Perugini
membro efetivo
Baleia Rossi
membro efetivo
André Soares
membro efetivo
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