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17 de Junho de 2024
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    Coluna Semanal Direito Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Trabalhador Doméstico - Dissídio Coletivo

    Não se aplica aos domésticos o instituto do dissídio coletivo, tendo em vista que o empregador doméstico não é empresa e não faz parte de qualquer categoria econômica. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica, é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (art. , da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional.

    PIS/PASEP

    O empregador doméstico não precisa ter nenhuma preocupação em relação ao Programa de Integracao Social (PIS), porque o empregado doméstico não precisa ser cadastrado no PIS. O empregado doméstico não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim por uma Lei Especial (nº 5.859/72), além da Constituição Federal (artigo 7º, parágrafo único). Como esses dispositivos não prevêem sua inclusão no fundo de participação PIS/PASEP, não é feito o cadastramento. Se o empregado já possui a inscrição do PIS o empregador doméstico não deve preencher a RAIS.

    Súmula 425 do TST

    A mais recente Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, de nº 425, editada por meio da Resolução TST nº 165 e divulgada no último dia 30.04.2010, esclarece sobre as hipóteses de presença obrigatória do advogado no âmbito da Justiça do Trabalho, ao dispor: “Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”. Em outras palavras, as pastes não necessitam de advogados quando o processo ainda tramita numa Vara do Trabalhou ou no Tribunal Regional do Trabalho. Art. 791 da CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Dia da Consciência Negra

    Zumbi foi morto no dia 20 de novembro e esta data foi estabelecida como o Dia da Consciência Negra. Sete anos depois, o Movimento Negro Unificado incorporou o dia como celebração nacional. Em 2003, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 10.639, que estabelece a data como parte do calendário escolar brasileiro, completando assim a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A data, porém, não é feriado em todas as cidades, já que é decretado com base em leis municipais. Várias capitais brasileiras, inclusive João Pessoa, já tem lei municipal decretando este dia como feriado municipal. O dia da Consciência Negra já é feriado para 757 municípios e 8 estados brasileiros.

    Motorista Particular

    É considerado empregado doméstico o motorista particular que trabalha para um empregador doméstico ou sua família, por não desenvolver trabalho aproveitado pelo patrão ou sua família com o fim de lucro, entendido o âmbito residencial todo o ambiente que esteja diretamente ligado à vida de família. Ao assinar a CTPS deve-se colocar o seguinte CBO: 7823-05. O piso salarial é o salário mínimo nacional ou regional (RJ, RS, PR, SP e SC). Não ostenta a condição de trabalhador doméstico o empregado que labora como motorista da família e também presta serviços em prol da pessoa jurídica constituída por membros da entidade familiar.

    Cabo Eleitoral

    A Lei nº 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona também como março regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados “cabos eleitorais”, prescrevendo em seu art. 100 que a contratação destes não gera vínculo de emprego. Assim, ao sustentar a existência de vínculo, é do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão (arts. 818, CLT e 333, I, do CPC), ou seja, que a relação pactuada com o candidato transcendeu os limites do art. 100 da referida lei, configurando-se como autêntica relação empregatícia (arts. , , 442 e segs. da CLT). Enquanto postulante a um cargo eletivo, o candidato não exerce atividade econômica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o curto lapso temporal da campanha. Antes da Lei nº 9.504/97, quando caracterizado o vínculo, este era tido como vínculo empregatício doméstico.

    Honorários Advocatícios

    Mesmo após a edição da Constituição Federal de 1988 prevalece a adoção do entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. No tocante as custas processuais independe do pedido das partes, fica a critério do Magistrado.

    1. A empregada que trabalha para família que fornece marmita ou salgadinhos para terceiros não é considerada empregada doméstica, pois neste caso está havendo a exploração econômica e o empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos ou de natureza não econômica.

    2. As agências de emprego têm responsabilidade sobre as suas indicações de empregados domésticos, elas respondem civilmente pelos atos ilícitos praticados pelos empregados por elas indicados pelo prazo de um ano a contar da contratação.

    3. Se o empregado presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se o trabalho rural comum e não uma relação de trabalho doméstica.

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