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30 de Abril de 2024

Com atuação da OAB, STF afasta poder moderador das Forças Armadas

há 25 dias

Após a atuação do CFOAB, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para pacificar o entendimento de que não está entre as atribuições das Forças Armadas atuar como “poder moderador”, assim como o artigo 142 da Constituição Federal (1988) não autoriza a intervenção das Forças Armadas sobre o Legislativo, o Judiciário ou o Executivo. A controvérsia é discutida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.457, de relatoria do ministro Luiz Fux. A Ordem participa no processo como amicus curiae.

O caso começou a ser julgado pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29/3) e a maioria foi alcançada na segunda-feira (1º/4). A análise vai até o dia 8.

Inexistência do “Poder Moderador”

Em memorial apresentado ao Supremo, a OAB nacional lembra que, conforme dispõe a Constituição Federal, as Forças Armadas compõem a estrutura do Poder Executivo, para o qual está subordinada.

“O texto constitucional e as práticas institucionais desenvolvidas sob o regime democrático de 1988 assentam a compreensão de que as Forças Armadas estão vinculadas ao Poder Executivo, às autoridades civis e à estrita obediência à lei, não lhes cabendo o papel de árbitros de conflitos ou de fiadoras da legalidade”, diz a peça.

Deste modo, pontua a Ordem, que não cabe aos militares a atribuição de moderadores de eventuais conflitos entre os Três Poderes, uma vez que “a própria Carta cuidou de estabelecer mecanismos legítimos de resolução de conflitos entre os Poderes, tanto em situações de normalidade, como em circunstâncias excepcionais”.

“Para a primeira hipótese, tem-se o sistema de freios e de contrapesos, com previsão de instrumentos no âmbito de cada um dos poderes para o controle de abusos e de excessos. É o caso do poder de veto exercido pelo Presidente, dos mecanismos de controle parlamentar sobre atos do Executivo, entre os quais o processo de impeachment constitui a via mais gravosa, e do exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário”, consta na petição.

Quanto ao emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, a OAB defendeu que elas devem ser utilizadas apenas em casos excepcionais, estritamente em resposta a ameaças externas, sob convocação de qualquer um dos poderes.

“As Forças Armadas não podem ser colocadas a serviço de um dos poderes com o objetivo de intervir no funcionamento de outro, sob o pretexto de combater eventuais excessos ou abusos. Como instituição do Estado que é, as Forças Armadas protegem os três poderes e cada um deles contra situações que configuram ameaça externa às instituições democráticas e que se tornem graves a ponto de não serem controladas pelos meios ordinários de segurança pública”, diz a manifestação.

Voto do relator

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, “não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988”. Os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Edson Fachin, Flávio Dino e Gilmar Mendes acompanharam este entendimento.

O julgamento vai até o dia 8 de abril. Cinco, dos onze ministros, ainda não depositaram o voto.

Leia o memorial do CFOAB e o voto do relator

(Fonte: Conselho Federal - OAB)

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Grandes juristas escreveram a CF 1988.
Como leigo eu pergunto?
Qual seria então a função do artigo 142 em nossa Constituição? continuar lendo

Garantir os poderes constitucionais (executivo, legislativo e judiciário) e a lei e ordem. Não é se insurgir contra esses poderes… continuar lendo

A iniciativa em usar as Forças Armadas para defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem, poderá ser suscitada por qualquer um dos três poderes constitucionais, entretanto ficou vago o limite dessa iniciativa e a ordem de prioridade do atendimento das ordens.

Assim entendo.

Legislação Informatizada - CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Publicação Original

DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. continuar lendo

Não ficou vago: isso se extrai da leitura una da Constituição Federal. Se temos três poderes constituídos (legislativo, executivo e judiciário), a atuação das forças armadas é contra quem está fora destes poderes e se insurge contra estes. Fosse como alguns queriam, o executivo seria um poder superior ao legislativo e o judiciário, bastando atentar a sentença “sob a autoridade suprema do Presidente da República”… continuar lendo