Lei dá nova chance para réu antes de cobrança de indenização
O texto altera o CPC para estabelecer que seja dada uma nova oportunidade ao réu. Somente depois de um novo descumprimento é que a tutela específica pode ser convertida em indenização.
O presidente Lula sancionou a lei 14.833/24, que dá nova oportunidade para que o réu cumpra ordens impostas pelo juiz, antes de ser obrigado a indenizar o autor da ação. A norma foi publicada no DOU desta quinta-feira, 28.
A mudança vale nos casos em que a Justiça determina, por exemplo, que uma pessoa ou empresa substitua um produto com defeito ou preste determinado serviço. Pela legislação em vigor, se essa obrigação não for realizada no prazo, o autor da ação pode solicitar "a conversão da tutela em perdas e danos" - ou seja, pedir uma indenização.
O texto altera o CPC para estabelecer que seja dada uma nova oportunidade ao réu. Somente depois de um novo descumprimento é que a tutela específica pode ser convertida em indenização.
A mudança vale para processos relacionados à aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções, cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou solidária.
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 14.833, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
Art. 2º O art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 499. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Fonte: Migalhas.
1 Comentário
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"O presidente Lula sancionou a lei", que pesadelo esse ser presidindo o país. continuar lendo