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16 de Junho de 2024
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    Com cautelas especiais, Justiça bloqueia bens da Fundação Renascer

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    A juíza Fernanda Souza Hutzler, da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da Fundação Renascer e do deputado estadual José Antonio Bruno, bispo primaz da Igreja Renascer. Apesar de a decisão ter sido proferida no dia 3 de abril, a decisão foi divulgada apenas no dia 15, após a intimação das partes. A Justiça Federal de São Paulo aguardou que as autoridades envolvidas no bloqueio dos bens fossem oficiadas antes da divulgação da decisão, a fim de evitar qualquer fato que tornasse o bloqueio ineficaz.

    A assessoria de imprensa da Fundação Renascer divulgou uma curta nota sobre a decisão: "A Igreja Apostólica Renascer em Cristo prefere não se manifestar publicamente sobre o assunto. A defesa será apresentada oportunamente na Justiça".

    A liminar atendeu pedido do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União em ação civil pública de improbidade administrativa movida para que a fundação e o bispo sejam condenados a devolver aos cofres públicos, em valores atualizados, R$

    recebidos do Governo Federal, em 2003 e 2004, para implementar dois convênios de alfabetização de jovens e adultos do programa Brasil Alfabetizado.

    De acordo com a decisão, teriam sido constatados supostos "indícios de mau uso da verba obtida pela Fundação Renascer em dois convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE".

    A juíza determinou a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, ao Detran-SP, à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e à Comissão de Valores Mobiliários para que sejam bloqueadas respectivamente contas, cofres e outros ativos financeiros, veículos, imóveis e ações em nome do deputado e da Igreja Renascer até que seja alcançado o valor cuja devolução é pretendida. Foi oficiada também a Secretaria do Tesouro Nacional com ordem para proibir a transferência de recursos da União aos réus.

    Na decisão, a juíza afirma que o pedido cautelar do MPF e da AGU deve ser deferido "para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao erário público."Neste momento processual não se trata de medida punitiva, mas apenas de medida garantidora de futura e eventual reparação de dano patrimonial", ressalvou.

    Apuração

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), tanto a Controladoria Geral da União quanto a Auditoria Interna do FNDE apuraram irregularidades na execução de dois convênios firmados com a Fundação Renascer, um no valor de R$

    e outro de R$ 785.663,92.

    Os recursos obtidos teriam o objetivo de “alfabetizar jovens e adultos, com idade superior a 15 anos, para redução no número de analfabetos no país e contribuir com a inclusão social”. Segundo o MPF, a Fundação Renascer recebeu os valores por intermédio de seu então presidente José Antônio Bruno, que é réu no processo, conforme ionformação da Justiça Federal.

    Para a juíza federal Fernanda Hutzler, há indícios suficientes da existência de atos de improbidade administrativa. “Nos procedimentos de fiscalização dos convênios os réus se negaram a fornecer a documentação necessária que comprovaria a aplicação dos recursos financeiros”, afirma.

    Outro fator que contribuiu para a decisão foi o fato de que, nos processos de fiscalização, não foram anexados pelos réus quaisquer notas fiscais ou recibos que atestem os efetivos gastos. Teriam sido juntadas apenas “relação de nomes de pessoas sem qualquer outra qualificação”.

    Foram constatadas divergências nos números de alfabetizadores contratados para o plano de trabalho e o declarado pelos réus como efetivamente realizado, “gerando divergências quanto aos gastos financeiros efetuados”. Também foram apontadas irregularidades quanto ao pagamento de ajuda de custo, vale-transporte, pagamentos em dinheiro sem qualquer recibo ou especificação de gastos, “tudo a indicar a utilização de dinheiro público federal sem a respectiva comprovação”.

    Desta forma, com base na lei nº 8.429 /92, a juíza deferiu o pedido liminar e decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, “para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao erário público”. A medida restringe-se aos bens que somem valores suficientes para o integral ressarcimento do dano sofrido.

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Vistos, em decisão interlocutória.Trata-se de Ação de Responsabilização por Atos de ImprobidadeAdministrativa, promovida pelo Ministério Público Federal, em face daFundação Renascer e José Antonio Bruno, na forma da Lei 8.429 /92.Informa o i. autor que, tanto o Ministério Público Federal, quanto aControladoria Geral da União e a Auditoria Interna do Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação - FNDE apuraram a ocorrência deirregularidades cometidas pelos réus na execução dos Convênios nºs828. 174 /2003 e 828.035 /2004, firmados entre a Fundação Renascer e oFNDE, cujo objeto é a alfabetização de “jovens e adultos, com idadesuperior a 15 anos, objetivando reduzir o número de analfabetos no paíse contribuir com a inclusão social”. O primeiro Convênio (828.174/2003) previa a capacitação de 300 alfabetizadores e a alfabetização de 15.000jovens e adultos, bem como a aquisição de material escolar e opagamento de ajuda de custo aos alfabetizadores capacitados. Osegundo Convênio (828.035/2004) previa a capacitação de 320alfabetizadores e a alfabetização de 8.000 jovens e adultos. Para aconsecução de tais objetos a Fundação Renascer recebeu do FNDE, porintermédio de seu então Presidente, José Antonio Bruno, os valores deR$ 1.137.510,00 e R$ 785.663,92, respectivamente.Alega o Ministério Público autor, em resumo, que os contratoscorrespondentes aos referidos Convênios contém diversas disposiçõessobre a forma de utilização do numerário repassado, bem como sobre asobrigações de manter a disposição do Concedente (FNDE) todos osdocumentos e registros necessários para fiscalização; que, após diversasações de fiscalização, concluiu o i. Parquet que tais regras não foramcumpridas pelos réus, os quais: a) causaram lesão ao erário federal,pois deixaram de cumprir fielmente o objeto dos Convênios; b) atentaram contra os princípios da administração pública, ao violarem osdeveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição federal aqual estavam contratualmente vinculados, conforme previsto nos artigos10 e 11 da Lei nº 8.429 /92, devendo incorrer nas penas previstas noart. 12 da mesma Lei.Requer o autor a imediata decretação da indisponibilidade dos bens dosréus, necessários à garantia do integral ressarcimento do patrimôniopúblico lesado. Para tanto, pleiteia a concessão das seguintes medidascautelares, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.429 /92:a) nos termos do art. 10-A , da Lei nº 9.613 /98, a expedição de ofício aoBanco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de cofres,guarda de valores e dos ativos financeiros pelos réus mantidos emqualquer localidade do território nacional, ou mantidos por outraspessoas das quais constem como procuradores, bem como requerendoinformações quanto aos valores e bens eventualmente encontrados,através da ‘circularização’ aos bancos operantes no Brasil;b) a expedição de ofício ao DETRAN/SP, noticiando a indisponibilidadedos veículos existentes em nome deles, em especial, do automóvelFiat/Siena ELX, ano de fabricação 2002/modelo 2002, Placa DFO8894,Código de Identificação nº 9BD17202423017483, EM NOME DO RÉUJosé Antonio Bruno;c) expedição de ofício à ARISP, a fim de constatar a existência de algumimóvel em nome dos réus; caso constatada a sua existência, que sejamexpedidos ofícios aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis,solicitando a apresentação dos respectivos dados informativos ecomunicando sua indisponibilidade;d) a expedido ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor doSistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União, embenefício dos réus;e) expedição de ofício à CVM, noticiando a indisponibilidade dos bens erequisitando informações quanto à existência de ações em nome dosréus.Pleiteia, ainda, o autor, seja determinada a notificação dos réus, paramanifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º, art. 17 , da Leinº 8.429 /92; e, ainda, a intimação do representante legal do FundoNacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para que manifesteseu interesse na lide, especialmente por se tratar de reparação de danoao seu patrimônio.DECIDO.Primeiramente, verifico a legitimidade ativa do Ministério Público paradefender o patrimônio público e a moralidade administrativa, pois tallegitimidade tem base constitucional, prevista no art. 129 , III , da CartaPolítica. Como atribuição, revela-se mais que uma faculdade, senão umverdadeiro dever.Pois bem. É mister se entender que ato de improbidade é todo equalquer ato que violente a moralidade pública. Trata-se do atoafrontoso ao dever de probidade, praticado no exercício da funçãopública. O primeiro aspecto do dever de probidade do agente públicoconsiste “no dever de guardar com fidelidade e de dar o destino traçadopor lei aos dinheiros, documentos, valores ou coisas que recebe ou lheestejam confiados em virtude das funções exercidas, abstendo-se deusar ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma adiminuir o seu valor, danificá-los ou destruí-los”. (Manual de DireitoAdministrativo, Forense, vol. I, p. 684) Por essas razões, todo e qualquer ato praticado por agente público, noexercício de sua função, com infringência aos princípios que norteiam aAdministração Pública, deve ser conceituado como ato de improbidade.A atual Carta Política estabeleceu, em seu art. 37 , caput, os princípiosda legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência,pilares da Administração Pública, e no § 4º do mesmo artigo, ampliousua proteção, dispondo que:“§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensãodos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dosbens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,sem prejuízo da ação penal cabível”.Assim, foi criada a Lei 8.429 /92 que veio para reprimir os atos deimprobidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentado aos princípios daAdministração Pública (art. 11). Definiu, ainda, o rito da ação judicialpertinente.É salutar frisar, que os atos dos agentes públicos que violam osprincípios gerais da administração pública, tais como moralidade,impessoalidade, economicidade e razoabilidade, podem se configurarcomo atos de improbidade, ainda que não tenham acarretado dano aoerário ou que não tenham importado em enriquecimento ilícito.Nesta análise inicial, entendo que os indícios são suficientes para oMinistério Público, na busca da defesa do patrimônio público, ingressarcom a presente Ação de Improbidade Administrativa, conforme dispõe oart. 17, § 6º, da Lei 8.429 /92, o qual prevê que a ação será instruídacom “...documentos ou justificação que contenham indícios suficientesda existência do ato de improbidade...”. E, ainda, para solicitar medidasde urgência.De fato, os documentos que acompanham a exordial, em especial, osrelativos às fiscalizações e Auditorias Internas levadas a termo peloFNDE, contém suficientes indícios da existência de atos de improbidadepraticados pelos réus.Veja-se que nos procedimentos de fiscalização dos convênios citados, osréus se NEGARAM a fornecer a documentação necessária quecomprovaria a aplicação dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado,embora os recursos financeiros, nos vultosos valores de R$1.137.510,00 e R$ 785.663,92, tenham sido efetivamente sacados pelosréus.Ademais, há informações de que nos processos de fiscalização nãoforam anexados pelos réus quaisquer notas fiscais ou recibos queatestem os efetivos gastos, sendo juntado simplesmente “relação denomes de pessoas sem qualquer outra qualificação...”, sendo de seestranhar que os convênios tenham sido APROVADOS pelo FNDE, no anode 2005, sem a juntada de documentação suficiente comprovando osgastos efetuados com recursos federais.Esclarece-se, ainda, que no procedimento de fiscalização foi constatadadivergência em relação ao quantitativo de alfabetizadores aprovado noPlano de Trabalho e o declarado pelos réus como efetivamenterealizado. Em relação ao Convênio 828.174 /03 os réus informaram queo número de alfabetizadores era de 300, posteriormente, foi informadoque seria de 623, e ainda, mais tarde, foi encaminhada uma outralistagem com 750 alfabetizadores.Com relação ao Convênio 828.035 /04 os réus informaram que o númerode alfabetizadores era de 267, posteriormente, foi informado que seriade 322 alfabetizadores.Há que se esclarecer que tais divergências numéricas, por óbvio, geramdivergências quanto aos gastos financeiros efetuados pelos réus, porém,como já dito, não foi juntado pelos mesmos nenhum RECIBO.E as irregularidade descritas não param por aí. Há divergência entre osnomes dos alfabetizadores pagos, com os alfabetizadores cadastrados,bem como, há divergência também nos nomes dos alfabetizandos,sendo que não consta descrição de documentos de identidades (RG eCPF) e nem endereços, os quais poderiam facilmente individuá-los eidentificá-los.Há ainda divergências e irregularidades apontadas quanto aopagamento de “ajuda de custo”, “vale-transporte”, “pagamentos emdinheiro sem qualquer recibo ou especificação de gastos”, tudo a indicara utilização de dinheiro público federal, sem a respectiva comprovação.Portanto, entendo que tais fatos acima elencados são indícios suficientespara o Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público,ingressar com a presente Ação de Improbidade Administrativa,conforme dispõe o art. 17 , § 6º , da Lei 8.429 /92 e solicitar tutelas deurgência, como no caso presente.Assim, considerando que a Lei nº 10.444 , de 07.5.2002, acrescentou o§ 7º ao art. 273 do Código de Processo Civil (CPC), permitindo aconcessão de medidas cautelares em caráter incidental do processoajuizado e, ainda, o disposto no art. 16 da Lei nº 8.429 /92, entendopertinente a imediata apreciação das medidas liminarmente requeridaspelo Ministério Público Federal.Ademais, a jurisprudência já considera como certa a possibilidade dedeferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.429 /92 nos autos do processo dito principal, prescindindo-se depedido e decisão em autos apartados.Cito, por oportuno, a jurisprudência do C. STJ, sobre o tema em exame:“Processual - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa (L.8.429/92)- Arresto de Bens - Medida Cautelar - Adoção nos Autos doProcesso Principal - L. 7.347 /85, art. 12.1 . O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civilpública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causadospor atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429 /92.2. A teor da Lei 7.347 /85 (art. 12) o arresto de bens pertencentes apessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos doprocesso principal”. (REsp nº 199.478-MG , 1ª T, um. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,j. 21/03/2000, DJ 8/5/2000)“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO.REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.(...) 3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429 /92, é medida cautelarespecial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. ,destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução dasentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dosbens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de seqüestro seráprocessado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código deProcesso Civil". A regra não é absoluta, justificando-se a previsão deajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida sejarequerida por provocação da comissão processante incumbida deinvestigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, noâmbito da investigação preliminar - antes, portanto, da existência deprocesso judicial.5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado omesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente,inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273 , § 7º , do CPC . Em qualquer caso, será indispensável a demonstração daverossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes aqualquer medida cautelar.6. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade nadecisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidadeem função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicaçãode prejuízo dele decorrente (pas de nulité sans grief), o que nãoocorreu, no caso.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.”(negritei)(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 206222, Processo:199900193938/SP, Fonte DJU:13/02/2006, Relator Min. TEORI ALBINOZAVASCKI) Desta forma, o pedido cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus,para que fique assegurado eventual ressarcimento de dano ao eráriopúblico, há que ser deferido, até mesmo porque, neste momentoprocessual não se trata de medida punitiva, mas apenas de medidagarantidora de “futura e eventual reparação de dano patrimonial”.A própria Lei nº 8.429 /92 prevê em seu artigo que “Quando o ato deimprobidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejarenriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsávelpelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidadedos bens do indiciado”. E ainda, seu § único prevê: “A indisponibilidadea que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem ointegral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonialresultante do enriquecimento ilícito”.O desiderato de “integral reparação do dano” somente será alcançado,por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens deexpressão econômica quantos bastem ao restabelecimento do statusquo ante, devendo a mesma recair apenas sobre o montante necessárioà plena reparação, não sobre todo o patrimônio dos réus, sendo que osbens indisponíveis permaneceram sob a administração dos mesmos atéfinal julgamento da ação.O periculum in mora torna-se evidente, ante a própria natureza dagrave lesão causada ao patrimônio público, conforme alegada pelo MPF,até mesmo porque, trata-se de dinheiro público destinado à EDUCAÇÃO.Contudo, nesta fase do processo, entendo que não devem ser deferidasmedidas cautelares que afetem bens que podem constituir o patrimôniode terceiros, como é o caso do pedido para que seja declarada aindisponibilidade de bens “mantidos por outras pessoas das quaisconstem como procuradores” os réus.DIANTE DO EXPOSTO, entendendo presentes a verossimilhança dasalegações e o perigo na demora, CONCEDO, EM PARTE, OS PEDIDOSCAUTELARES, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.429/92 c/c o§ 7º do art. 273, do CPC, determinando:a) nos termos do art. 10-A, da Lei nº 9.613/98, a expedição de ofício aoBanco Central do Brasil, comunicando a indisponibilidade de cofres,guarda de valores e dos ativos financeiros pelos réus mantidos emqualquer localidade do território nacional, bem como requerendoinformações quanto aos valores e bens em nome dos réus,eventualmente encontrados, através da ‘circularização’ aos bancosoperantes no Brasil;b) a expedição de ofício ao DETRAN/SP, noticiando a indisponibilidadedos veículos existentes em nome dos réus, em especial, do automóvelFiat/Siena ELX, ano de fabricação 2002/modelo 2002, Placa DFO8894,Código de Identificação nº 9BD17202423017483, em nome do réu JOSÉANTONIO BRUNO;c) expedição de ofício à ARISP, a fim de constatar a existência de algumimóvel em nome dos réus; caso constatada a sua existência, determinoque sejam expedidos ofícios aos respectivos Cartórios de Registros deImóveis, comunicando a sua indisponibilidade e solicitando aapresentação dos dados informativos a eles correspondentes;d) a expedido ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor doSistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União, embenefício dos réus;e) expedição de ofício à CVM, noticiando a indisponibilidade dos bens erequisitando informações quanto à existência de ações em nome dosréus.Ressalto que a presente medida restringe-se à indisponibilidade de bensque somem valores suficientes para o integral ressarcimento do danosofrido pelo patrimônio público, na forma do parágrafo unicodo artt . 7ºda Lei nº 8.429/92.Determino, ainda, a notificação dos réus, para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º, art. 17, da Lei nº 8.429/92; e, ainda,a intimação do representante legal do Fundo Nacional deDesenvolvimento da Educação - FNDE, para que se manifeste sobre seueventual interesse na lide.Intime-se o Ministério Público Federal a retificar o valor atribuído àcausa, no prazo de 10 (dez) dias.P.R.I.São Paulo, 03 de abril de 2008.FERNANDA SOUZA HUTZLERJuíza Federal Substituta

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