Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    (Comentários) A inconstitucionalidade das leis municipais de pequeno valor - Cláudio Galdino da Cunha

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

    Como citar este comentários: CUNHA, Cláudio Galdino da. A inconstitucionalidade das leis municipais de pequeno valor. Disponível em maio. 2008.

    Lei é uma orientação impositiva (Lei material) ou uma regra de aplicação (Lei processual). Portanto, a lei material prevê uma conduta social, enquanto a lei processual contém o modo (a forma) de aplicação da norma.

    O Art. 22, inciso I, da Lex Mater, afirma que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Como cediço, competência privativa pode ser delegada, ao contrária da competência exclusiva.

    As prefeituras da Paraíba, alegando amparo no artigo 100 , § 5º , da CF/88 e artigo 87 , do ADCT, estão editando leis, de natureza processual, definindo a obrigação de pequeno valor no âmbito da Fazenda Municipal (em alguns municípios a lei chega ao absurdo de prevê que o débito acima de dois salários mínimos estará sujeitos ao precatório). Com isso, praticamente todas as dívidas reconhecidas judicialmente passam a ser pagas por meio de precatório, extinguindo, quase que por completo, os pagamentos através de Requisitórios de Pequeno Valor – RPV’s.

    Trata-se de uma aberração jurídica que, infelizmente, vem encontrando guarida nos nossos juízos e tribunais. Somente algumas vozes, quase solitárias, de Magistrados de primeiro grau, a exemplo de um Juiz trabalhista de Pesqueira (PE), rechaçam essas normas esdrúxulas que, em nossa opinião, são inconstitucionais, e, portanto, sujeitas ao controle difuso dos nossos juízes de primeiro grau, pois, além de inconstitucionais em razão de ausência de lei complementar (instrumento de delegação da competência privativa), atentam contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Para muitos, a autorização para que os Municípios legislem sobre matéria processual foi dada pelo art. 87 dos Atos das Disposições Constituições Transitórias, quando prevê que para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal , os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, de valor igual ou inferior a quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

    Para outros, a autorização está contida § 5º , do artigo 100 , da CF/88 , que prevê: "A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público".

    Não é assim que entendemos.

    Tratando-se, pois, de direito processual, a União só poderia delegar a sua competência por meio de Lei complementar, conforme o § único do art. 22 , o qual estabelece que a competência privativa da União poderá ser delegada mediante LC: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Como cediço, competência privativa é delegável, mas apenas por meio de Lei Complementar.

    Ademais, vê-se que o dispositivo mencionado prevê delegação apenas para os Estados; não para os Municípios.

    A título ilustrativo, trago à baila um trecho de artigo da lavra do Professor Antonio Henrique Lindemberg Baltazar: "No que tange às competências privativas, afirmamos que se permite a delegabilidade. Portanto, o Constituinte, ao atribuir as competências privativas da União, que são sempre legislativas (CF , art. 22), possibilitou sua delegação, desde que realizada através de Lei complementar, aos Estados-membros (CF , art. 22 , parágrafo único). Para que a aventada delegabilidade venha a ocorrer de forma válida, é necessária a observância dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 22, são eles: O Instrumento normativo autorizador da Delegação será a Lei complementar federal".

    Inexistindo lei complementar federal que trate do assunto, inexiste delegação para que os municípios legislem sobre a obrigação de pequeno valor.

    Assim, temos que as leis definidoras de obrigação de pequeno valor, no âmbito das Fazendas Municipais, editadas pelas Prefeituras, são inconstitucionais, pois a "autorização" constante no artigo 87 , do ADCT não é adequada para lhe dar "base constitucional".

    Ainda se assim não fosse, as leis municipais que vêm sendo editadas, sem qualquer critério constitucional e que chegam ao cúmulo de arbitrarem "dois salários mínimos" como limite de obrigação de pequeno valor, não atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Essas leis estão na contramão da Carta Magna , que, através da Emenda Constitucional 45 , veio consagrar o princípio da razoabilidade, inserto, de forma expressa, no inciso LXXVIII , do Art. : "... a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    Não é razoável, portanto, determinar que um crédito de dois salários mínimos seja executado através de precatório, por menor que seja a capacidade financeira do ente devedor.

    Quanto ao princípio da proporcionalidade, na concepção de WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, trata-se do limite de ônus imposto ao sacrifício de um direito em detrimento de outro dentro do estritamente necessário. É, pois, um instrumento para o julgador solucionar conflitos de interesses que o ordenamento jurídico não é capaz de realizar, diante da rigidez de suas leis inaplicáveis.

    Assim, cabe ao julgador, aplicando a proporcionalidade, afastar as mencionadas leis municipais, pois afrontam a Constituição e sacrificam, indevidamente o direito dos credores, impondo-lhes um ônus caracterizado por anos e anos de espera para receber um precatório de dois, três, quatro salários mínimos.

    • Publicações94
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações109
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/comentarios-a-inconstitucionalidade-das-leis-municipais-de-pequeno-valor-claudio-galdino-da-cunha/6643

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)