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21 de Maio de 2024
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    Comentários - Alimentos e o termo inicial de incidência da multa

    há 15 anos

    Como citar este comentário: DIAS, Maria Berenice. Alimentos e o termo inicial de incidência da multa . Disponível em http://www.lfg.com.br. 20 de dezembro de 2008.

    A transformação do processo de execução dos títulos judiciais em cumprimento da sentença (Lei 11.232 /2005), de forma injustificável, omitiu a obrigação alimentar. Apesar de algumas peculiaridades, nem por isso o credor de alimentos está privado do uso do procedimento intimidatório da pena pecuniária (CPC , art. 475-J). Trata-se de obrigação que pode ser assumida extrajudicialmente ou imposta por decisão judicial, geralmente em sede de antecipação de tutela, quando o pagamento deve iniciar de imediato. Portanto, é possível que a mora ocorra enquanto tramita a demanda. Ao depois, por ser encargo que se prolonga no tempo, a cada mês, vence nova parcela e o inadimplemento pode surgir após ultimada a ação e extinto o processo.

    Arbitrados os alimentos, o réu é citado para dar início ao pagamento, devendo constar do mandado de citação a incidência da multa de 10%, caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias.

    Mesmo que o encargo seja estabelecido em decisão interlocutória, como os alimentos provisórios e provisionais podem ser cobrados pelo rito da coação pessoal (CPC , art. 733), nada justifica excluir modalidade menos gravosa ao devedor (CPC , art. 620). Por este motivo, quando o réu é citado para dar início ao pagamento dos alimentos fixados em sede liminar, também cabe ser cientificado da conseqüência do inadimplemento. O termo inicial do multa é o 15º dia a contar do vencimento de cada prestação vencida e não quitada.

    Igualmente o crédito alimentar estabelecido em escritura pública de separação ou divórcio (CPC , art. 1.124-A), não pode ficar alijado de quaisquer dos meios de cobrança. Não há nenhuma razão para subtrair da obrigação assumida extrajudicialmente a ameaça da multa ou a ameaça da prisão. É preciso emprestar a mesma força executória ao instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores bem como à escritura pública e ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC , art. 585 , II). O fato de tratar-se de encargo constituído extrajudicialmente não pode limitar o uso dos meios satisfativos concedidos aos créditos impostos judicialmente. Seria um desestímulo à composição consensual dos conflitos.

    Assumida a obrigação de forma espontânea, por meio de título executivo extrajudicial, ou imposto o pagamento judicialmente, em ambos os casos cabe a cobrança ou sob o rito da prisão ou mediante a imposição da multa no momento em que houver atraso de 15 dias no pagamento de qualquer prestação. A depender do número de parcelas vencidas tem o credor a faculdade de optar quanto ao meio executório. Com relação à mora não superior a três meses, cabe buscar o adimplemento sob a ameaça de coação pessoal. A omissão do devedor, não pagando em três dias, além de levá-lo à prisão, também enseja à incidência da multa sobre a totalidade do débito. Mesmo que o devedor cumpra a pena, sobre todas as parcelas vencidas é acrescido o valor da multa, inclusive as compreendidas no período em que se encontrava preso.

    Com relação às prestações mais antigas, o jeito é buscar a cobrança da dívida acrescida da multa. O devedor é citado para pagar, no prazo de 15 dias. Procedido ao pagamento, não há o acréscimo de 10%. Caso não pague, está sujeito à multa que flui a contar da data da citação e sobre todas as mensalidades vencidas. A multa incide, inclusive, sobre as prestações que se vencerem posteriormente ao ato citatório, depois de 15 dias do vencimento de cada prestação que não for paga.

    Quanto aos alimentos fixados extrajudicialmente, como inexiste demanda judicial, mister o uso da via judicial. Quando os alimentos são fixados em sentença ou em decisão interlocutória, a partir do momento que o réu foi citado, a multa incide sobre todas as parcelas em que ocorrer mora superior a 15 dias. Para livrar-se da multa é necessário que satisfaça todas as parcelas, inclusive as vencidas durante a tramitação da ação.

    De outro lado, como a lei reconhece que a mora enseja a imposição de multa, mais do que possível, é recomendável que nas escrituras de separação ou divórcio bem como nos títulos executivos extrajudiciais seja previsto o encargo moratório a título de cláusula penal (CC , art. 480). Na hipótese de atraso a multa incide sobre todas as parcelas que não foram pagas em 15 dias da data do respectivo vencimento.

    Independente do documento onde está prevista a obrigação alimentar, sempre que o devedor incorrer em mora por mais de 15 dias, agrega-se o percentual de 10% sobre cada parcela não paga. O acréscimo é automático e não ocorre somente a partir da citação do devedor ou de sua intimação quando é convocado judicialmente para proceder ao pagamento.

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