Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Compensação tributária

STF libera concessão de liminar

Publicado por Edson Santos
há 3 anos

O STF decidiu por maioria que é inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributários, revogando, assim, regra contida na legislação que cuida do Mandado de Segurança[1].

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de questionar outros dispositivos da Lei nº 12.016/09, especialmente os fatos descritos no parágrafo 2º. do artigo ., o ponto que mais interessou ao direito tributário fora a questão da compensação tributária, cujo texto legal era: “(...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...)” .

À despeito de o Código Tributário Nacional (CTN) proibir tal prática[2], a decisão é muito relevante ao contribuinte, uma vez que declarado a ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo que incide em suas operações, pode, mediante a concessão de liminar nesse tipo de ação, já efetuar a compensação (pagamento) do tributo.

Por fim, importante ressaltar, referidas declarações - ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança fiscal - devem possuir efeitos para todos os contribuintes, elemento indispensável para dar legalidade nos procedimentos administrativos, junto à Secretaria da Receita Federal, de compensação tributária sustentado por concessão de Liminar em Ação de Mandado de Segurança.

Edson dos Santos –Advogado tributarista na RGSA Advogados.


[1] ADI 4296 - O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,

[2] Artigo 170-A: É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • Publicações18
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações27
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/compensacao-tributaria/1239987470

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 16 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-7

Marcio Andrade, Advogado
Artigoshá 3 anos

O que é Compensação Tributária? Descubra e conheça alguns Fatos Interessantes

Igor Oliveira, Advogado
Modeloshá 9 anos

Impugnação à contestação em ação anulatória de Débito Fiscal (ITR)

Brito Simões e Tibúrcio Advogados, Advogado
Artigoshá 10 meses

O que é a Compensação Tributária?

Alm Li Diane, Perito Criminal
Notíciashá 7 anos

Compensação de Atributos

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)