Compensação tributária
STF libera concessão de liminar
O STF decidiu por maioria que é inconstitucional a proibição de liminar para compensação de créditos tributários, revogando, assim, regra contida na legislação que cuida do Mandado de Segurança[1].
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de questionar outros dispositivos da Lei nº 12.016/09, especialmente os fatos descritos no parágrafo 2º. do artigo 7º., o ponto que mais interessou ao direito tributário fora a questão da compensação tributária, cujo texto legal era: “(...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...)” .
À despeito de o Código Tributário Nacional (CTN) proibir tal prática[2], a decisão é muito relevante ao contribuinte, uma vez que declarado a ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo que incide em suas operações, pode, mediante a concessão de liminar nesse tipo de ação, já efetuar a compensação (pagamento) do tributo.
Por fim, importante ressaltar, referidas declarações - ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança fiscal - devem possuir efeitos para todos os contribuintes, elemento indispensável para dar legalidade nos procedimentos administrativos, junto à Secretaria da Receita Federal, de compensação tributária sustentado por concessão de Liminar em Ação de Mandado de Segurança.
Edson dos Santos –Advogado tributarista na RGSA Advogados.
[1] ADI 4296 - O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
[2] Artigo 170-A: É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
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