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17 de Junho de 2024
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    Concurso do Ministério Público/SP - 2008: casamento

    há 14 anos

    Resolução da questão 35 de direito civil versão 1

    35. Sobre a dissolução do vínculo matrimonial, aponte a assertiva correta.

    (A) A anulação do casamento contraído por menor de dezesseis anos poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais, por seus ascendentes, ou pelo Ministério Público.

    (B) A decretação de nulidade de casamento, por infringência de impedimento, poderá ser objeto de ação promovida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    (C) A sentença que decretar a nulidade do casamento terá efeito ex nunc, vigendo a partir da sentença passada em julgado, sem prejudicar direitos adquiridos por terceiro de boa-fé, a título oneroso.

    (D) O casamento é anulável por incapacidade do agente, quando contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    (E) O desfazimento do vínculo faz cessar o impedimento para novas núpcias, e ocorre apenas nos casos de divórcio e de morte real de um dos cônjuges.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Dispõe o artigo 226, da Lei Maior que a família é a base da sociedade, pelo que não há que se negar a importância do casamento, ato originário da família matrimonial.

    De acordo com a professora Daniela Rosário, é possível analisar-se o casamento, como negócio jurídico especial que é, sobre os planos da existência, validade e eficácia.

    Neste sentido, afirma a professora que são requisitos de existência do casamento:

    a) a diversidade de sexo entre os nubentes;

    b) que a celebração se dê por autoridade competente;

    c) que haja manifestação da vontade.

    Para existência do casamento é necessária a cumulação dos três requisitos. Mas o casamento ainda há de ser válido, exigindo-se a presença dos requisitos gerais dispostos no artigo 104 do CC que trata da validade do negócio jurídico em geral, dispondo:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Aplicando de maneira específica as regras deste artigo ao casamento, tem-se que são requisitos de validade do casamento:

    a) quanto ao agente: que os nubentes tenham atingido idade núbil, bem como que sejam respeitadas as regras relativas à legitimação, reguladas pelos impedimentos matrimoniais (art. 1521, CC);

    b) quanto à forma: que o casamento respeite as exigências da modalidade que se adotar (p.e. artigo 1542, CC);

    c) quanto à manifestação de vontade: devendo ela ser livre, inconteste e corresponder ao exato interesse do nubente.

    Se, nos termos expostos, o casamento é existente e válido passa a ter eficácia jurídica e, consequentemente, pode produzir todos os efeitos (artigos 1565 e ss, CC).

    ALTERNATIVA A

    Veja-se que pela redação do artigo 1.552, do Código Civil, não há previsão de legitimidade do Ministério Público para atuar na anulação do casamento contraído por menor de dezesseis anos.

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    ALTERNATIVA B

    A permissão está prevista no artigo 1549, do Código Civil, que prevê: A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. É a alternativa apontada como correta pelo gabarito oficial.

    ALTERNATIVA C

    A sentença que decretar a nulidade do casamento, em verdade, terá efeito ex tunc, pois retroage à data da celebração. Veja-se o que dispõe o artigo 1.563, do Código Civil:

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    ALTERNATIVA D

    O casamento, quando contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, é nulo e não anulável.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    ALTERNATIVA E

    O impedimento ao matrimônio é causa que não pode ser sanada. O artigo 1521 do Código Civil arrola as causas de impedimento, dispondo no artigo 1548 que o casamento contraído com infringência de impedimento é nulo.

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