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17 de Junho de 2024

Condenação por posse de droga para consumo próprio não gera reincidência

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


O crime de posse de drogas para consumo próprio, por não ter pena privativa de liberdade, não gera reincidência. O entendimento foi aplicado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus e afastar a agravante.

"Se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (artigo 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito — sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade —, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas", afirmou a ministra.

No caso, o homem foi inicialmente condenado por tráfico a 6 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, por portar 8,8 gramas de maconha. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a agravante por reincidência, já que ele havia sido preso antes por porte de drogas para uso pessoal, mas reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de prisão.

Inconformada com a decisão, a defesa do réu, feita por Emerson Ruan Figueiredo da Silva, impetrou habeas corpus no STJ pedindo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para uso pessoal, tendo em vista a quantidade de droga apreendida. Além disso, apontou precedentes do STJ de que o crime de porte de drogas não deveria gerar reincidência.

Para a ministra Laurita Vaz, a aplicação da agravante ao caso contraria a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência. Com isso, afirmou, o réu passa a ter direito a minorante prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas.

"No caso, diante da quantidade de entorpecente apreendida (8,8g de maconha), mostra-se adequada a aplicação da minorante no patamar máximo (2/3)", complementou. Assim, a ministra readequou a pena para 1 ano e 8 meses de prisão, em regime aberto.

Por fim, a ministra concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.

HC 521.181

(Fonte: STJ)


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