Conheça o acórdão que aumenta honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 100.000,00
A quantia fixada pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterada se demonstrado o exagero ou quando fixada de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Com essa observação, a 3ª Turma do STJ aumentou de R$ 500,00 para R$
os honorários que devem ser pagos a advogados do Rio de Janeiro num processo da Companhia Fluminense de Habitação (Cofluhab) contra a Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa era de aproximadamente R$ 5 milhões em 1999.
Após a execução de título extrajudicial movida pela Caixa contra a empresa, a Cofluhab entrou na Justiça com embargos de devedor. O juiz julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução. Insatisfeita, a Cofluhab apelou e o TRF da 2ª Região afirmou a nulidade da execução, considerando que o título não era líquido, certo e exigível.
“Havendo dúvida sobre a liquidez da dívida e impedido o juiz de aferir o quantum a ser executado, há que ser reconhecida a nulidade da execução”, afirmou o TRF-2. Determinou, ainda, o pagamento de honorários no valor de R$ 50000 aos advogados da companhia. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração, mas foram rejeitados. Posteriormente, a companhia entrou novamente com embargos, mas foram rejeitados.
No recurso para o STJ, a Confluhab alegou violação dos artigos 20 , parágrafos 3º e 4º , e 535 do Código de Processo Civil , além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi provido. “Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do artigo 20 , parágrafo 4º , do Código de Processo Civil , consoante apreciação equitativa do juiz”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Segundo destacou o voto, nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos em que há condenação.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra afirmou que a decisão do tribunal carioca limitou-se a transcrever o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC , sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 o valor da verba honorária, "nem um pouco razoável, pois não reflete a importância da causa nem se mostra compatível com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da recorrente".
Os advogados (Bruno Calfat e outros) da recorrente têm atuado há aproximadamente 10 anos, período durante o qual opuseram os imprescindíveis embargos do devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabíveis - reconhece o STJ. (REsp nº 1026995) .
Leia, na íntegra, o acórdão do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.995 - RJ (2008⁄0020335-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO COFLUHAB
ADVOGADO:BRUNO CALFAT E OUTRO (S)
RECORRIDO :CAIXA ECON�"MICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:LEONARDO YUKIO DUTRA DOS SANTOS KATAOKA E OUTRO (S)
EMENTA
Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Violação ao art. 535 do CPC . Contradição no acórdão recorrido. Inexistência. Ofensa aos arts. arts. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC . Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório realizada pelo TRF - 2ª Região. Necessidade de majoração reconhecida.
- Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido a suposta contradição apontada pela recorrente.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7 ⁄STJ.
- Igualmente, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20 , § 4º , do CPC , consoante apreciação equitativa do Juiz.
- Em tais situações, o julgador, além de não estar restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses onde há condenação, deve se basear nos seguintes parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC : a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Na espécie, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC , sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da verba honorária.
- Consideradas as peculiaridades do processo - embargos do devedor cujo êxito acarretou a extinção de ação de execução de título extrajudicial cujo valor apontado pela recorrida, em 1999, era de quase R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)- , mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios.
Recurso especial provido para fixar os honorários devidos aos advogados da recorrente em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
AC�"RDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Pelo recorrente: Dr. Wagner Rossi Rodrigues.
Pelo recorrido: Dr. Leonardo Groba Mendes.
Brasília (DF), 10 de março de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.995 - RJ (2008⁄0020335-0)
RECORRENTE:COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO COFLUHAB
ADVOGADO:BRUNO CALFAT E OUTRO (S)
RECORRIDO :CAIXA ECON�"MICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:LEONARDO YUKIO DUTRA DOS SANTOS KATAOKA E OUTRO (S)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELAT�"RIO
Cuida-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO COFLUHAB, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TRF - 2 ª Região.
Ação: de embargos do devedor, opostos pela recorrente à execução de título extrajudicial movida em seu desfavor pela CAIXA ECON�"MICA FEDERAL - CEF.
Sentença: julgou improcedente o pedido formulado nos embargos do devedor, determinando o prosseguimento da execução.
Acórdão: deu provimento ao apelo da recorrente e negou provimento ao da recorrida, para o fim de reconhecer a nulidade da execução, em virtude da iliquidez do título executivo, restando assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.
- Nos termos dos artigos 586 e 618 do CPC é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.
- Os requisitos a serem considerados para aferição da liquidez e certeza do título, e de sua exigibilidade, são o quantitativo do débito e a existência comprovada da dívida.
- Para a desconstituição de título executivo extrajudicial impõe-se a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, de modo a ilidir a presunção de sua liquidez e certeza.
- No caso, o conjunto de provas coletadas pela exeqüente, ora embargada, não permite reconhecer-se o montante da dívida e a certeza do próprio crédito.
- Do exame dos documentos juntados aos autos do processo de execução, chega-se à conclusão de que é impossível aferir-se a certeza da dívida alegada pela CEF, devido à falta de clareza e imprecisão do demonstrativo apresentado.
- Havendo dúvida sobre a liquidez da dívida e impedido o juiz de aferir o quantum a ser executado, há que ser reconhecida a nulidade da execução.
- Não tendo a embargante comprovado má-fé por parte da CEF, inaplicável o disposto no art. 1531 do Código Civil de 1916 , vigente à época dos fatos, conforme orientação contida na Súmula 159 do STF, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório.
- No que se refere à verba honorária, o § 4º do art. 20 do CPC dispõe que nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as alíneas a, b e c do parágrafo terceiro. Desse modo, invertendo os ônus sucumbenciais, condena-se a CEF em honorários advocatícios de R$ 500,00."(fls. 146).
Embargos de declaração: interpostos tanto pela recorrente quanto pela recorrida, foram rejeitados (fls. 187).
Embargos de declaração: novamente interpostos pela recorrente, foram rejeitados (fls. 263).
Recurso especial: alega violação aos arts. 20 , §§ 3º e 4º , e 535 do CPC , bem como aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Prévio juízo de admissibilidade: após a apresentação das contra-razões (fls. 317⁄334), foi o recurso especial admitido na origem (fls. 366⁄367).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.995 - RJ (2008⁄0020335-0)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO COFLUHAB
ADVOGADO:BRUNO CALFAT E OUTRO (S)
RECORRIDO :CAIXA ECON�"MICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:LEONARDO YUKIO DUTRA DOS SANTOS KATAOKA E OUTRO (S)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Cinge-se a controvérsia apresentada no presente recurso especial em determinar se: i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em virtude da suposta existência de contradição no acórdão recorrido; e ii) o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apresenta-se ínfimo ou compatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados da recorrente.
I - Da suposta existência de contradição no acórdão recorrido.
Afirmam as razões recursais que o acórdão recorrido seria contraditório, pois, não obstante ter afirmado que fixaria os honorários consoante uma apreciação eqüitativa do trabalho desenvolvido pelos advogados da recorrente no processo, estabeleceu o valor da verba honorária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) - tida pela recorrente como irrisória e inaceitável.
Contudo, é necessário destacar que a “contradição” a que faz referência o art. 535 do CPC é aquela que existe “entre a fundamentação do acórdão recorrido e o dispositivo do julgado.” (REsp n.º 525.581 ⁄RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 27.09.2004). Ou seja, só há propriamente contradição numa decisão quando nela se formula uma proposição ou se constrói um raciocínio que, todavia, mostra-se incompatível com outra idéia veiculada nos seus próprios fundamentos.
Na espécie, não se verifica qualquer vício no acórdão em relação à coerência das razões nele declinadas, mas mero inconformismo da recorrente quanto ao montante do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, matéria que diz respeito ao mérito do julgado, e que, portanto, não dá azo ao reconhecimento da suposta violação ao art. 535 do CPC . II - Do valor dos honorários advocatícios.
No que concerne aos honorários advocatícios, a recorrente entende que a fixação deles em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se irrisória em face do êxito obtido nos presentes embargos do devedor, tendo em vista a extinção da ação de execução de título extrajudicial movida pela recorrida, cujo valor atribuído à causa, ajuizada em meados de 1.999, era de R$
(quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7 ⁄STJ (REsp 772.436 ⁄SC, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.06.08).
Igualmente está pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20 , § 4º , do CPC , consoante apreciação equitativa do Juiz (REsp 783.245 ⁄RN, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 02.06.08 e AgRg nos EDcl no Ag 578.549 ⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10.09.07)
Nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais mínimo e máximo previstos para os casos onde há condenação.
Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC , sem, todavia, esmiuçar as razões que o levaram a estabelecer em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da verba honorária, o qual, contudo, não merece subsistir pelas razões a seguir declinadas.
De fato, constata-se que os advogados da recorrente têm atuado há aproximadamente 10 anos com zelo e diligência, período durante o qual opuseram os imprescindíveis embargos do devedor e interpuseram, oportunamente, os recursos cabíveis, dentre os quais destaca-se o apelo, cujo provimento acarretou a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, extinguindo a execução de um título cujo valor apontado pela recorrida, em 1999, era de quase R$
(cinco milhões de reais).Em que pese o êxito dos embargos ter sido obtido mediante a alegação de que os cálculos apresentados pela recorrida eram confusos e não demonstravam com exatidão o valor da dívida, não representando, portanto, uma solução definitiva sobre a inexistência de um crédito que porventura possa ser exigido por outra via, é inarredável a conclusão de que se não fosse o trabalho desempenhado pelos advogados a recorrente teria sido constrangida a pagar o valor pleiteado recorrido.
Assim, não se mostra razoável a fixação da verba honorária em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto este valor não reflete a importância da causa nem se mostra compatível com a responsabilidade que recaiu sobre os patronos da recorrentes.
Forte em tais razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, de acordo com as regras do art. 20 , § 4º e seguindo como parâmetro as disposições do art. 20 , § 3º , alíneas a, b e c, ambos do CPC , fixar os honorários devidos aos advogados da recorrente na quantia de R$ (cem mil reais).
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008⁄0020335-0REsp 1026995 ⁄ RJ
Números Origem: 200151010202495 315874 9900182626
PAUTA: 10⁄03⁄2009JULGADO: 10⁄03⁄2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO COFLUHAB
ADVOGADO:BRUNO CALFAT E OUTRO (S)
RECORRIDO:CAIXA ECON�"MICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO:LEONARDO YUKIO DUTRA DOS SANTOS KATAOKA E OUTRO (S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Mútuo - Sistema Financeiro de Habitação - SFH
SUSTENTAÇÃO ORAL
Pelo recorrente: Dr. Wagner Rossi Rodrigues
Pelo recorrido: Dr. Leonardo Groba Mendes
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 10 de março de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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