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2 de Maio de 2024

Correção e juros de mora pela Selic incidem a partir de fixação da indenização a ser paga por clube

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado


A decisão é da 5ª Turma do TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Atraso de salários

A discussão teve início com a condenação do Oeste Futebol Clube, de Itápolis (SP), ao pagamento de indenização a um jogador de futebol em razão do atraso no pagamento de salários. Em abril de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou o montante da reparação em R$ 10 mil e definiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da propositura da ação, e a correção monetária a partir do arbitramento, com fundamento na Súmula 439 do TST.

No recurso de revista, o clube sustentou que os juros deveriam ser contados a partir do momento da fixação da indenização por danos morais.

STF

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros,observou que a questão ainda não foi suficientemente enfrentada no TST após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora.

A partir de então, segundo o relator, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do Código Civil. que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. “Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST”, afirmou o ministro.

Essa conclusão, conforme o relator, decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, “tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista”.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável no caso de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), em razão do dano moral decorrente da ausência de pagamento de salário do último mês trabalhado, ausência de pagamento de rescisão e atraso reiterados dos salários mensais. O valor arbitrado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação do dano causado, como entende parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00 – quinze mil reais) não ostenta expressão econômica capaz de comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439 DO TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439 DO TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 407 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A mera contestação torna controversas as parcelas rescisórias, pelo que inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 439 DO TST. SUPERAÇÃO PELO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais trabalhistas, após a fixação do precedente da ADC nº 58, que estabeleceu parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas, ainda foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, pelo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais trabalhistas deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Contudo, com a fixação do citado precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que a previsão de incidência da taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, deve ser compatibilizada com o que dispõe o art. 407 do Código Civil, segundo o qual: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial , arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela citada súmula de jurisprudência uniforme desta Corte no tocante ao momento de incidência dos juros de mora, pelo que o cômputo da taxa SELIC nesses casos de condenação em danos morais deve se dar a partir da data de fixação da indenização pelo juízo (ou sua posterior alteração), e não mais pelo critério cindido a que fazia alusão a referida súmula desta Corte. Precedente da 4ª Turma do TST. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Estando, pois, a decisão do Regional em dissonância com esse entendimento, é de se conhecer e prover o recurso de revista, pela alegada violação do art. 407 do Código Civil, a fim de se estabelecer a data de fixação judicial dos danos morais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-12177-11.2017.5.15.0049

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