Crédito presumido de ICMS que não caracteriza subvenção deve ser oferecido a tributação para PIS e COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6022, DE 24 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso IX. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso X. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
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