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2 de Maio de 2024
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    Da impenhorabilidade de imóvel instituído como bem de família, adquirido pelo devedor no curso do processo de execução.

    Publicado por Gilson Garcez
    há 2 anos

    Quando se fala em processo de execução, sempre vem à mente dos operadores do direito, principalmente advogados militantes, antes mesmo da decisão de mérito definitiva, se o devedor possui bens penhoráveis como meio de garantir a execução caso não seja possível receber o valor em dinheiro pela tentativa frustrada de penhora de valores monetários.

    Recentemente, para ser mais preciso, no dia 14/12/2021, no REsp 1.792.265/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que o devedor que adquirir, no curso de demanda executiva, imóvel sob o manto da proteção da impenhorabilidade (bem de família) , não terá seu bem constrito, apesar de causar estranheza que, sendo devedor em uma demanda executiva, venha a adquirir um imóvel que, em tese, poderia servir de garantia da execução.

    Mas, a princípio, para compreender a decisão do STJ, é necessário explicitar a diferenciação do que vem a ser a instituição do bem de família LEGAL e CONVENCIONAL.

    Bem de família LEGAL x Bem de Família CONVENCIONAL

    O bem de família LEGAL, instituído pela Lei nº 8.009/1990, tem como instituidor o próprio ESTADO, ou seja, visa tutelar a ENTIDADE FAMILIAR, resguardando o imóvel que sirva como residência para a família, em respeito ao direito à moradia expresso na Constituição Federal, em seu art. , no Capítulo dos Direitos Sociais.

    Já o bem de família CONVENCIONAL, previsto no art. 1.711 e seguintes do Código Civil, é ato voluntário instituído por vontade de quem detém o domínio (cônjuges, entidade familiar, separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva e até pelo solteiro) cuja intenção primordial é a proteção do PATRIMÔNIO contra eventual execução forçada de dívidas contra o proprietário do bem.

    Pois bem, após a breve explanação da diferenciação dos dois institutos acima, já se percebe, pela decisão proferida pelo STJ, que o devedor, durante o processo de execução, que vier a adquirir o bem imóvel, só terá a proteção da impenhorabilidade sobre o referido bem se a instituição do bem de família aplicável ao caso se aperfeiçoa com a notória dispensa de realização de ato jurídico voluntário, ou seja, que o imóvel adquirido se destine, única e exclusivamente, à entidade familiar, que poderá ser comprovada mediante demonstração de que os membros da entidade familiar veem, de fato, o imóvel, como residência ou pratiquem atos com o imóvel com ânimo de moradia para a família em respeito à dignidade humana, operando - se, portanto, a instituição do bem de família LEGAL, previsto na Lei 8.009/1990.

    O bem de família CONVENCIONAL, ao qual depende de um ato jurídico de seu titular (sejam eles os cônjuges, separados ou divorciados, viúvos ou viúvas), qual seja, o de registrar voluntariamente no cartório de registro de imóveis a instituição do bem de família, não tem a mesma proteção que a instituição do bem de família LEGAL, caso seja adquirido no curso de demanda executiva, o que poderá acarretar a constrição do bem no processo, uma vez que a dívida em execução já existia antes da constituição do bem de família, não surtindo eficácia a aplicabilidade do instituto previsto no art. 1.711 do Código Civil, neste caso.

    Daí surge o seguinte questionamento: Se o devedor possui dois ou mais imóveis residenciais e registra a proteção convencional em apenas um deles antes de ser demandado em processo de execução, a impenhorabilidade convencional será relativizada?

    Antes de responder à pergunta, primeiramente é importante deixar claro que caso o devedor seja acionado em processo executivo e possua dois bens imóveis sem, contudo, registrar a proteção da impenhorabilidade convencional em qualquer um deles, aquele bem de menor valor já garante ao devedor a proteção legal, conforme expressamente previsto no art. , § único da Lei 8.009/90 ("Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil")

    Agora, se observarmos a parte final do mesmo dispositivo legal, encontraremos a reposta à pergunta acima, ou seja, possuindo o devedor dois bens imóveis residenciais e, anteriormente à demanda executória, tenha promovido a proteção da impenhorabilidade no bem imóvel de maior valor, prevalecerá a proteção convencional sobre este bem em face da proteção legal originalmente instituída ao bem de menor valor e, nesse caso, a impenhorabilidade convencional não será relativizada.

    Mas, importante destacar que, sendo este o cerne da questão mencionada na decisão do STJ, só o fato de o devedor possuir um único imóvel com ânimo residencial para a entidade familiar, já lhe garante, de forma automática, a proteção legal prevista na Lei 8.009/1990, sem necessidade do ato de registro da instituição no cartório de imóveis respectivo por já estar acobertado justamente pela impenhorabilidade legal, em que pese, conforme teor da decisão do STJ, não haver nenhum obstáculo para que o proprietário do bem garanta a dupla proteção, ou seja, uma pela instituição voluntária prevista no Código Civil (Convencional) e outra assegurada pelo Estado na Lei 8.009/1990, situação em que será coincidente e simultânea a vontade privada do titular e do Estado, ocasião em que preservaria o bem das dívidas constituídas antes da instituição da proteção na forma voluntária, pois a proteção se originaria do regime Legal e não do convencional.

    Por fim, é de extrema importância que o devedor não se utilize de tal manobra com atuação de má-fé, adquirindo imóvel durante o processo de execução sabendo ser insolvente, por exemplo, o que, mesmo que tenha a proteção legal e automática prevista na lei 8.009/1990, caso se comprove atitude contra a ética e a boa-fé, referida proteção poderá ser relativizada, conforme preceito contido no art. da Lei 8.009/1990.

    Portanto, a decisão do STJ serve de ótima análise para os operadores do direito e advogados que militam na área Cível, trazendo amplo debate técnico sobre os limites em relação à proteção dos bens do devedor em processo de execução.

    Gilson Garcez

    Advogado, Pós-graduando em Direito Imobiliário e Notarial e Pós-graduando em Advocacia Cível

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ação=pesquisarumaedicao&livre=0723.co...

    • Sobre o autorEspecialista em Direito Condominial, Imobiliário, Notarial e Advocacia Cível
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