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18 de Maio de 2024

Decisão que derrubou penhora de casa vale para terceiro que compra imóvel

O imóvel era de um sócio de uma empresa de aparelhos científicos e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade do imóvel, afastando a alegação de fraude à execução

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

A coisa julgada tutela o princípio da segurança, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e não podem ser modificadas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um advogado que comprou uma casa em Porto Alegre e foi surpreendido pela penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas.

O imóvel era de um sócio de uma empresa de aparelhos científicos e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. No curso da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade do imóvel, afastando a alegação de fraude à execução.

O advogado era o terceiro comprador do imóvel e não era parte do processo inicial. Ele só comprou a casa após a decisão do TRT-4, certo de que não teria problemas. Entretanto, teve que interpor embargos de terceiros após ser surpreendido com a penhora para o pagamento de dívidas reconhecidas em outra ação contra a empresa. Nesse segundo processo, a venda do imóvel foi considerada fraude à execução.

Nos embargos de terceiro, ele alegou que diante da incidência da impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em julgado, não poderia haver restrições a sua alienação, nem a possibilidade de fraude à execução.

A corte regional, no entanto, manteve a penhora, considerando "irrelevante" o fato de o imóvel ter sido declarado bem de família em outro feito. Para o TRT-4, a eficácia do negócio jurídico pelo qual o bem foi alienado se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros.

Em novo recurso ao TST, o advogado comprador sustentou que a decisão afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo imóvel declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.

Efeito "panprocessual"

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio.

Ele aplicou ao caso o efeito "panprocessual", ou seja, quando a eficácia da coisa julgada possui efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque resolve uma relação jurídica de direito material que estava litigiosa, sob pena de causar insegurança jurídica.

Para o relator, o TRT-4 violou o artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. "A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis," assinalou, ao dar provimento ao recurso do terceiro.

A decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann abriu divergência com o entendimento de que os efeitos da decisão prolatada em outra reclamação trabalhista não alcançam o terceiro.

Fonte: Conjur

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Tenho uma ação de embargos de terceiro contra fazenda pública de Criciúma, nas mesmas condições comprei o terreno de um terceiro que não era executado, passei a escritura registrei construí a minha casa, e dias depois fui surpreendido com três penhora sob o mesmo bem, ou seja o meu terreno. Entrei com embargos e ganhei a liminar. A FAZENDA FOI INTIMADA E NA CONTESTAÇÃO JÁ ME CHAMOU FRAUDE AO CREDOR BEM COMO CONLUIO. ESTAMOS AGUARDANDO NO QUE VAI DAR. A EMPRESA QUE UM DIA FOI DONO DO MEU TERRENO É UMA DAS MAIS PROSPERARA NO BRASIL NO SEGUIMENTO DE PLASTICO.ME MANDE UM PARECER. continuar lendo