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17 de Junho de 2024
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    (Decisões Comentadas) Veja a decisão que manteve a prisão preventiva de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    1 – Os bacharéis Março Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de ‘habeas corpus’ em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121 , § 2º , incisos III , IV e V , do Código Penal , assim como de fraude processual tipificada no art. 347 , § único , do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.

    Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312 , do Código de Processo Penal , eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal – fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.

    2 – Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960 /89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.

    Em sede de ‘habeas corpus’, não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.

    A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que "a concessão de liminar em ‘habeas corpus’ para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento" (STJ – 6ª Turma – Ag Reg no HC 6068 – rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que "a liminar em sede de ‘habeas corpus’ é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ (STF – 6ª Turma – HC 22.059 , rel. Min. Hamilton Carvalhido).

    Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.

    O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.

    3 – Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.

    4 – Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.

    Int.

    São Paulo, 13 de maio de 2008.

    Des. Canguçu de Almeida

    Relator

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se do HC referente ao processo de nº 01213121.3/3-0000-000, em que a defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, em sede de medida liminar, pleiteava a liberdade dos pacientes, sob o fundamento de que não preenchidos os requisitos da prisão preventiva.

    Já analisamos, em outras oportunidades, o procedimento previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro ao habeas corpus. De acordo com o artigo 647 do CPP" dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar ".

    É a partir deste dispositivo que a legislação processual penal pátria cuida do procedimento do habeas, e, do que se extrai, em nenhum momento, prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida liminar. No entanto, ainda que pese a lacuna legislativa em voga, trata-se de instrumento amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência nacional, desde que presente o periculum in mora e o fumus boni iuris. Realmente, outro não poderia ser o entendimento. Se o habeas corpus tem como finalidade precípua a defesa da liberdade do indivíduo, a liminar vem a conferir-lhe maior eficácia.

    De tal forma, não mais se discute se é ou não cabível liminar em sede de HC. O entendimento é mais que pacífico pelo cabimento.

    Apenas uma ressalva: nunca é de mais lembrar que a liminar se revela como decisão de caráter urgente cujo objetivo é evitar lesão a direito de uma das partes, antes do julgamento do mérito da causa. Sendo assim, tal medida não possui cunho satisfativo, não podendo, portanto, ser utilizada como instrumento de antecipação da apreciação do mérito do writ.

    Estamos diante de posição sedimentada pela jurisprudência nacional, no sentido de que o pedido formulado em sede de liminar não poderá ser reconhecido pelo relator se a pretensão se revela como antecipação da prestação de mérito.

    No caso em comento, o Desembargador Canguçu de Almeida entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, mas sim, os autorizadores da prisão cautelar, dentre eles, a garantia da ordem pública, abalada pela gravidade do crime.

    Para o julgador, que há cerca de um mês, concedeu liberdade ao casal, depois da decretação da prisão temporária, a nova decisão não se choca com aquela. Firmou-se no sentido de que, naquele momento, as exigências para a prisão não foram preenchidas, mas, que agora, são patentes.

    Conforme salientado outras vezes, não estamos aqui para tomar qualquer posição, mas, apenas, para elucidar aos nossos leitores, as nuanças jurídicas deste tão importante caso. Partindo dessa premissa, uma indagação nos incomoda: seria a gravidade do crime fundamento suficiente para a caracterização da necessidade de garantia da ordem pública, e, consequentemente, autorizador da prisão preventiva?

    Pronunciamos-nos sobre o tema por inúmeras vezes. O STF já pacificou o entendimento de que não basta a gravidade do crime e o clamor público por este gerado para justificar a manutenção da prisão cautelar.

    Nessa linha de raciocínio, a prisão preventiva, enquanto medida extrema da constrição da liberdade, deve se fundar em elementos objetivos e concretos que correspondam aos requisitos legais de decretação e manutenção (precedentes HC 84.029/SP , 90.063/SP, 90.064, 87.003/RJ, 89.900/SP, HC 87.794/BA etc.).

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