Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos


Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão desta quinta-feira (1º/3) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.

Por unanimidade, a turma reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para “o exercício de suas funções”. A Defensoria Pública do Ceará recorreu, alegando que sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição Federal, e não do Estatuto da Advocacia, como alega a OAB.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, concordou com a Defensoria. Para ele, o fato de o Estatuto da Ordem dizer que a Defensoria Pública exerce “atividade de advocacia” não significa que os integrantes da carreira precisem de autorização da autarquia para trabalhar e muito menos que o exercício de suas atividades seja regulado por ela.

“Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso”, escreveu Herman, no voto. Para ele, o parágrafo 1º do artigo do Estatuto da Advocacia, que define a Defensoria Pública como órgão que exerce “atividade de advocacia”, precisa de “interpretação conforme a Constituição” para liberar os defensores de inscrição na Ordem, mas mantendo suas prerrogativas profissionais, típicas de advogados.

“A carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação”, disse o ministro. “A Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada.”

Herman não afastou completamente a incidência do Estatuto da Advocacia sobre as atividades dos defensores públicos. Segundo ele, os membros da Defensoria ainda estão protegidos pelas prerrogativas da advocacia, como inviolabilidade por atos e manifestações e o sigilo das comunicações.

REsp 1.710.155


Leia a ementa do voto:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. , § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. , § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição.

2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que "os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal".

4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.

5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. , § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.

7. Em conclusão, o art. , § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. , § 6º, da Lei Complementar 80/1994.

8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

(Por Pedro Canário / Fonte: Conjur)

  • Sobre o autorLogística Jurídica Inteligente
  • Publicações1373
  • Seguidores486
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações834
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defensores-publicos-nao-precisam-de-inscricao-na-ordem-dos-advogados-do-brasil-oab/551504166

Informações relacionadas

Afonso Maia, Advogado
Artigoshá 8 anos

Interpretação da Lei Penal

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

A autotutela no Direito Penal

O princípio da autotutela

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)
Hill Brito
6 anos atrás

Defensor Público não é advogado porque a Constituição Federal diz que não é: Basta simples leitura do Capítulo IV, que regula as funções essenciais à Justiça, estas são: Ministério Público (Seção I); Advocacia Pública (Seção II); Advocacia (Seção III); Defensoria Pública (Seção IV). Portanto, não há confusão constitucional entre Defensoria e Advocacia Pública ou Privada, assim como não há com o Ministério Público. Não sei da onde se tira a ideia de que uma dessas funções, distintas e autônomas, seja subordinada a outra, ou seja, pra Defensoria poder agir tenha que ser por meio da Advocacia (por advogados), e não por ela mesma (Defensores Públicos), que presentam/representam o órgão, da mesma exata forma que acontece com o judiciário e o Ministério Público. A Defensoria, como as demais funções essenciais, é órgão absolutamente autônomo da Advocacia (Esta, pasmem, é uma das funções essenciais, não a dona das funções essenciais, existem outras, basta ler a constituição), sendo, ao lado do Ministério Público, órgãos unos e indivisíveis, organizadas da mesma forma estrutural do Judiciário, sujeitos aos princípios do defensor, promotor e Juiz natural, todos agentes políticos, dotados de garantias constitucionais que impedem qualquer tipo de interferência na atuação, como exemplifica a inamovibilidade e autonomia funcional dos membros respectivos. Cada um desses órgãos, como também o poder judiciário, é personificado na figura de seus representantes respectivos, juiz, promotor e defensor público. A Defensoria é o Defensor Público (Não usa um advogado (sua capacidade postulatória individual emprestada_Aliás Defensor Público não tem essa capacidade postulatória individual, pois também é cliente da advocacia) pra ser o que é, ou fazer o que lhe cabe pela constituição) nenhum desses órgãos essenciais foram criados na constituição de forma a ter sua atuação funcional condicionada a organismos estranhos à sua estrutura. Portanto, a Defensoria, o Ministério Público e o Judiciário, organicamente semelhantes, exercem suas funções por seus representantes, não por meio do empréstimo de membros da Advocacia. A Defensoria não precisa de Advogados pra ser o que é, ela é o próprio Defensor Público.

Não bastasse isto, como função essencial que é, tem regramento infraconstitucional absolutamente próprio (E não é o Estatuto da Advocacia). Portanto, exatamente como as demais carreiras jurídicas do Estado, são regulados por Lei Complementar, no caso a Lei complementar 80/94, em cumprimento ao mandamento constitucional descrito no art. 134, § 1º, da Constituição Federal. Frise-se que, nem de longe alguém defende que tal regramento seja aplicado pra advogados, visto que estes são regulados pelo Estatuto da Advocacia, lei nº. 8.906/94, que é lei ordinária.

Portanto, a decisão do STJ nada mais é do que a confirmação do óbvio ululante. Defensor Público não é e nunca foi Advogado. Espantoso que no meio jurídico tenham tantos que defendam o contrário, especialmente advogados.

Ademais, diferente da Advocacia, a Defensoria Pública atua por lei, portanto, não é constituída pelo cidadão (razão pela qual não se fala em procuração na assistência legal e constitucional da Defensoria Pública_ nem relação de confiança, pois a atuação da Defensoria não é uma mera escolha do assistido, mas sim direito pra quem tem esse direito, ou seja, hipossuficientes), visto que a assistência do órgão é um direito descrito na constituição federal para público específico. Em outras palavras, não tem assistência da Defensoria Pública quem quer, mas sim apenas aquele cidadão que tenha o direito da assistência do órgão, visto que esta pode inclusive ser negada pela Defensoria.

Ademais, a própria atuação, embora similar em alguns aspectos, como salientada pelo STJ, também é distinta. Apenas pra exemplificar, a Defensoria Pública (Defensor Público) é órgão de Execução Penal, mesma função da Magistratura (Juiz) e do Ministério Público (Promotor), nos termos do art. 61 da lei 7210/84, função não desempenhada por Advogados. Defensores Públicos, assim como os demais representantes do sistema de Justiça, são agentes políticos do Estado, com limitações legais simétricas, dotados de atribuições legais específicas, lotados previamente nas suas respectivas áreas de atuação, também com as mesmas garantias constitucionais de atuação, como inamovibilidade e autonomia funcional.

Não bastassem todas essas diferenças descritas na lei e na constituição, tem-se como claro que confundir Defensor Público com Advogado é confundir o público com o privado. Se a constituição dota a Defensoria Pública com autonomia constitucional nos termos do art. 134, § 2º. da CF, vedando interferência de quaisquer outros órgãos públicos, não há razoabilidade alguma em se admitir a intromissão de um órgão estranho a figura do Estado-Defensoria, no caso a OAB, que poderia, em ultima análise, inclusive impedir os membros da Defensoria, Defensores Públicos (mesmo dotados de garantias constitucionais como inamovibilidade e autonomia funcional) de exercer as funções do órgão, eliminando a Defensoria Pública do sistema de Justiça. Neste viés, A OAB teria o poder de parar (eliminar) a Defensoria Pública, impedindo todos os seus representantes de exercer as funções do órgão, por exemplo, no caso mero processo disciplinar pelo, por exemplo, não pagamento de anuidade por todos os Defensores Públicos do Brasil? Acredito que não.

E, por fim, encerro com uma questão prática, passível de compreensão fácil inclusive pra quem não é do meio jurídico. O Defensor Público, por não ser Advogado público ou privado, não tem capacidade postulatória própria, pois perde esta assim que toma posse no cargo, passando a atuar com a capacidade postulatória da Defensoria Pública, instituição que presenta ou representa. Prova disto, é que exatamente como promotores, juízes, delegados, etc. o defensor público também é cliente da Advocacia, não podendo acionar a justiça sem um advogado, não pode nem mesmo se defender em processos criminais, nem propor ações para resguardar seus direitos, pois, assim como juízes, promotores etc.. apesar de ter formação jurídica, não possui mais capacidade postulatória própria, pois seus atos são atos do órgão Defensoria Pública e não mais seus (indivíduo_privado), e como não tem perfil de assistido (direito de assistência), por não ser cidadão carente, não pode ter a assistência da Defensoria Pública pra resguardar direitos seus.

Destaco que, diferenciar Defensores de Advogados é algo técnico, assim como é feita a diferenciação das demais carreiras jurídicas citadas, não há, portanto, valoração de importância entre as carreiras. Mas acaso fosse fazer valorações, permitam-me o registro que, os Advogados, no seu mister, ao meu entender, exercem a mais nobre e relevante função no sistema de Justiça, justamente por ser a única função que não é o próprio Estado, mas sim o cidadão/Advogado que a exerce, algo que revela a essência de um Estado Democrático de Direito. E pra demonstrar a importância do advogado, destaco que, cabe ao Advogado a defesa de todos (sem exceção) os demais membros (cidadãos) do sistema de justiça, que justamente por não possuírem capacidade postulatória própria, sejam estes defensores públicos, promotores, juízes, delegados, procuradores, e mesmo ministros das cortes superiores, só podem ter seus direitos garantidos na Justiça por meio da assistência de um Advogado.

É isso, respeitando os entendimentos expostos, espero ter contribuído de alguma forma pra elucidação do tema. continuar lendo

Educcad Cadd
4 anos atrás

A OAB esta extinta, ela existe de fato mas não de direito, OAB exista pelo decreto 11 de 18.01.1991, pior ainda o estatuto da advocacia foi fraudado, a lei federal 8.906 de 1994 ela tem vício de origem, foi fraudada pelo crivo das casas legislativa (câmara e senado federal) portanto é o maior escândalo do mundo jurídico de todos os tempos, a OAB é uma instituição fantasma ! continuar lendo

Educcad Cadd
4 anos atrás

A lei 8.906 de 1994 não passou pelo crivo das duas casas legislativas, em resumo o estatuto da advocacia é uma fraude, OAB instituição fantasma (extinta pelo decreto 11 de 18.01.1991). continuar lendo