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3 de Maio de 2024

Dependente Químico tem direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada

O beneficiário teve reconhecido o direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 11 meses

Em dezembro de 2022, o escritório ingressou com requerimento administrativo de benefício previdenciário junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em representação aos interesses de pessoa não segurada, com 45 anos de idade e com diagnóstico de dependência química, com o objetivo de obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social à Pessoa com Deficiência.

Nesse sentido, é importante contextualizar que a dependência química, seja pelo uso de drogas lícitas ou ilícitas, caracteriza-se pela necessidade de uso contínuo da droga, causando alterações cognitivas, comportamentais e sintomas fisiológicos que trazem complicações para o próprio adicto e, até mesmo, com implicações para a família do mesmo. As causas são muito amplas e podem envolver diversos fatores: genéticos (pré-disposição), sociais (grupos de interação) e/ou ambientais (fácil acesso ou ideia de algo comum). E, paralelamente, a dependência química também pode vir como resultado de uma perda marcante e significativa na vida da pessoa (morte, divórcio, separação de familiares), ou mesmo em decorrência de sintomas depressivos. De tal maneira, é sabido que os dependentes químicos precisam contar com uma rede de suporte, ajuda e informação concreta, que permita o reconhecimento, auto conhecimento e controle da doença, já que não há uma cura definitiva e sim tratamento contínuo.

Nesse contexto, durante o trâmite do requerimento administrativo, procedeu-se à atualização do grupo familiar junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e promoveu-se a juntada de amplo conjunto probatório documental no que diz respeito à exames, laudos e relatórios médicos acerca das condições clínicas e de saúde do Requerente. Ademais, restou realizada a avaliação social pelo órgão previdenciário, e, posteriormente, foi procedida à perícia médica do Requerente.

Destarte, após avaliação social e médica, constatou-se que o Requerente preenchia adequadamente os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993 - normativa que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências - que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.


Assim sendo, em 29 de janeiro de 2023, foi proferido despacho administrativo reconhecendo o direito da parte Requerente ao benefício assistencial, nos seguintes termos:

"Prezado (a) Sr.(a), em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 11/03/2022, nº 711.145.914-9, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento e do enquadramento do interessado como pessoa com deficiência nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742, de 1993. O (a) Senhor (a) ou seu/sua representante legal deverá comunicar à Previdência Social sobre qualquer alteração nas condições que deram origem ao benefício, inclusive do seu grupo familiar, mantendo atualizados seus dados cadastrais, tais como: nome, endereço, alterações na renda do grupo familiar, relação de emprego e óbito do beneficiário, além de manter o Cadúnico atualizado, não podendo a data da última atualização ultrapassar 2 (dois) anos, sob pena de suspensão ou cessação do benefício. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência será revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, de acordo com o art. 42 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07."


Por fim, com o êxito alcançado na concessão do benefício previdenciário, cabe elucidar que o beneficiário fará jus a um pagamento mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo - que diz respeito ao valor atual de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). E, além disto, em seu primeiro pagamento, teve direito ao recebimento de todos os valores retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER).


(Requerimento Administrativo nº 1983010660)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=633078248835876&set=a.354758486667855


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