Desconhecimento de crime ambiental não é justificável.
DECISÃO (Fonte: www.tj.sc.gov.br)
Apelação Criminal n. , de Dionísio Cerqueira
Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL -DEGRADAÇÃO DE ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ARTS. 38 E 48 DA LEI 9.605 /98)- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA LEI QUE NÃO ESCUSA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. , da comarca de Dionísio Cerqueira, em que é apelante Franklin Lopes Fagundes e apelada A Justiça, por seu Promotor: ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Marli Mosimann Vargas
RELATORA
NOTAS DA REDAÇÃO
O artigo 1º do Código Penal prevê um dos princípios de maior importância na matéria. Dispõe sobre o princípio da legalidade ou da reserva legal:
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Por esta redação é possível concluir-se que legalmente temos a previsão de três garantias, quais sejam:
- legalidade
- anterioridade
- irretroatividade
Só haverá crime se houver lei (em sentido estrito e não decreto, por exemplo) que o defina. Esta lei há de ser anterior, ou seja, somente será incriminador o fato, depois de previsão legal. E ainda, a lei penal não retroage se não em benefício do réu.
No entanto, esta mesma previsão impõe um dever a todo cidadão: o conhecimento prévio da lei. Se por um lado, o ordenamento prevê garantias, por outro exige o mínimo do cidadão, que conheça esse ordenamento.
Aliás, dispõe o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece . No mesmo sentido, o próprio Código Penal no artigo 21 , primeira parte, prevê o seguinte:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (...).
A decisão em comento trata exatamente desse necessário conhecimento prévio da lei, porque ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, principalmente lei de caráter penal. E isso se deve ao fato de que, o direito penal, é regido, também, pelo princípio da intervenção mínima, de acordo com o qual, cabe à este ramo do direito a guarda precípua dos bens jurídicos mais importantes; somente os ataques intoleráveis devem ser reprimidos pelo direito penal.
Ora, se os bens jurídicos de maior relevância são protegidos pelo direito penal, não pode o cidadão alegar ignorância para não ser punido. E neste sentido, foi o entendimento da Desembargadora rel. Marli Mosimann Vargas ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por Franklin Lopes Fagundes, acusado de infração aos seguintes crimes contra o meio ambiente:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Tratam-se de crimes contra a flora e de acordo com Silvio Maciel, flora "é a totalidade das espécies vegetais que compreendem a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual. Compreende também algas e fitoplânctos marinhos flutuantes. A flora se organiza geralmente em estratos, que determinam formações específicas como campos e pradarias, savanas e estepes, bosques e florestas, e outros ", MACIEL, Silvio e outros. Legislação Criminal Especial . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
O artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais protege as florestas de preservação permanente, ainda que em formação. O artigo 48, por sua vez, tem por objeto jurídico a proteção do meio ambiente, em especial das florestas e demais formas de vegetação.
O apelante pugnava por sua absolvição com fulcro no art. 386 , VI , do CPP , pois, embora tenha reconhecido a prática dos fatos que lhe foram imputados, alegou que o fez sem conhecimento de que sua conduta tratava-se de um crime previsto em lei.
A relatora assim se manifestou: "Não merece guarida a pretensão absolutória do apelante, por desconhecer que a sua conduta praticada tratava-se de um ilícito penal. Isso porque, de acordo com o art. 21 do Código Penal , o desconhecimento da lei é inescusável. Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci:"O desconhecimento da lei não pode servir de desculpa para a prática de crimes (...) Conhecer a norma escrita é uma presunção legal absoluta (...)". (Código penal comentado, 4. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 153).".
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