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5 de Maio de 2024

Determinação judicial para que Banrisul, Banco do Brasil e Caixa Federal normalizem pagamentos de alvarás

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos

Não tivesse a OAB-RS sofrido, contra si, um escorregão da sorte em ter sua ação judicial sobre a greve dos bancários distribuída ao juiz substituto Guilherme da Rocha Zambrano, substituto da 13ª Vara do Trabalho, e talvez um ou dois dias depois do ajuizamento (ocorrido no meio da tarde de sexta-feira 16 de setembro), a prestação jurisdicional já poderia ter, ainda na semana passada, alcançado a solução – afinal definida só ontem (26).

É que o magistrado Zambrano que, objetivamente, não pode prestar jurisdição em ações em que a OAB seja parte, demorou cinco dias e sete horas para declarar seu impedimento, fundado no fato concreto de ser autor de uma ação contra a entidade, de quem busca indenização por dano moral.

Ao declarar-se impedido, cinco dias depois, o magistrado Zambrano ainda alongou-se: “A autora incessantemente tem feito contato com a Secretaria desta unidade judiciária, com a Ouvidoria e com a Corregedoria Regional, como se fosse titular de alguma preferência para ter suas pretensões examinadas e como se os juízes não tivessem prazo para formar o seu convencimento a respeito dos muitos pleitos que lhes são formulados”.

Com a decisão, afinal, de Zambrano de reconhecer o seu impedimento na última quinta-feira (21), às 23h, a ação foi redistribuída no dia seguinte (22, às 13h40) à juíza Anita Lübbe, titular da mesma 13ª Vara do Trabalho. Sem necessidade de longas meditações, ou de longo prazo para formar seu convencimento, a magistrada titular proferiu decisão ontem (26).

No julgado, Anita lembra que “a Constituição Federal assegura o direito fundamental de greve, e neste sentido compete aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e ainda decidir sobre os interesses que devam por meio do movimento de greve defender”.

A juíza lembra que, porém, o artigo 11 da Lei nº 7.783/89 dispõe que “os sindicatos são obrigados a garantir a prestação de serviços essenciais de uma comunidade enquanto perdurar o movimento de greve” (...) cabendo ao Judiciário “apreciar sobre as hipóteses de descumprimento da lei, bem como assegurar o exercício de ambos direitos, quais sejam dos trabalhadores em greve, bem como dos cidadãos de determinada comunidade, não se tratando nenhum, nem outro, de direitos absolutos, devendo a norma ser respeitada por todo cidadão em território nacional”.

A decisão considera “em especial a necessidade de saques de alvarás judiciais, naquelas agências e ou postos diretamente ligadas à Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, notadamente Caixa Econômica Federal, Banrisul e Banco do Brasil, no que se refere ao atendimento de advogados e dos jurisdicionados”.

A magistrada Anita arremata com o óbvio: “confirma-se o caráter alimentar dos alvarás judiciais, porquanto referentes a pagamentos de direitos trabalhistas, bem como de honorários advocatícios”.

Assim, a partir desta terça-feira (27), o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do RS, o Banrisul, o Banco do Brasil e a Caixa Federal – sob pena de multa diária de R$ 5 mil – deverão, durante todo o expediente bancário, atuar com no mínimo 30% dos trabalhadores, assegurando o atendimento aos advogados e jurisdicionados “para viabilizar o cumprimento da compensação de alvarás judiciais de pagamento, liberação dos valores depositados em contas judiciais, nos postos de atendimento e/ ou agências existentes nos órgãos da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho no Rio Grande do Sul”. (Proc. nº 0021418-60.2016.5.04.0013).

Leia a íntegra da decisão

13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

ACP nº 0021418-60.2016.5.04.0013

AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO RIO G. DO SUL.

RÉUS:

• SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO,

• FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL,

• BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA,

• BANCO DO BRASIL SA,

• CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PROCESSO Nº 0021418-60.2016.5.04.0013

Reclamante: Ordem dos Advogados do Brasil

Reclamados: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e outros (5)

VISTOS, ETC.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, ajuíza Ação Civil Pública em 16/09/2016 perante a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contra Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, postulando o deferimento de Liminar/Tutela de Urgência para que seja restabelecido de imediato, durante todo o expediente bancário, o efetivo e pleno funcionamento e atendimento nas agências bancárias e postos de atendimento existentes nos órgãos da Justiça Estadual, Federal e do trabalho do todo o Estado do Rio Grande do Sul, bem como naquelas localizadas externamente e conveniadas/credenciadas para idêntico fim- com no mínimo 30% (trinta por cento) dos trabalhadores e concessão dos meios (instrumentos) e condições para esse atendimento- assegurando o atendimento aos advogados e demais jurisdicionados e viabilizando o cumprimento dos alvarás judiciais de pagamento, liberação de valores depositados em contas judiciais, pagamento/recolhimento de custas, emolumentos e depósitos recursais, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Sustenta que tal medida revela-se necessária tendo em vista que, ante à paralisação dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, tornou-se inviável o regular andamento da atividade jurisdicional, inviabilizando, ainda o repasse de valores de caráter alimentar aos jurisdicionados.

Os autos vem conclusos, sendo dado ciência a esta magistrada no dia 22/09/2016, às 13.40h, em decorrência do despacho de ID 80a1c6e pág.1.

Não houve citação dos réus, bem como não foi notificado o Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

Passo a decidir:

A Constituição Federal assegura o direito fundamental de greve, e neste sentido compete aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e ainda decidir sobre os interesses que devam por meio do movimento de greve defender.

Por sua vez a Lei 7.783/89 regulamenta o direito constitucional de greve, dispondo que os sindicatos são obrigados a garantir, de comum acordo, a prestação de serviços essenciais de uma comunidade enquanto perdurar o movimento de greve, art. 11º da referida Lei.

Ainda nos termos da Lei 7.783/89, em seu art. 12º, caberá ao Judiciário apreciar sobre as hipóteses de descumprimento da Lei, bem como assegurar o exercício de ambos direitos, quais sejam dos trabalhadores em greve, bem como dos cidadãos de determinada comunidade, não se tratando nenhum nem outro de direitos absolutos, devendo a Lei 7.783/89 ser respeitada por todo cidadão em território nacional.

Assim trata-se na hipótese de apreciação em relação ao cumprimento da Lei de Greve, artigos 10º e 12º, assegurando-se a manutenção do direito fundamental de greve em consonância com os demais direitos constitucionais previstos na Carta de 1988.

Dispõem os artigos 10 e 12 da Lei 7.783/89:

Art. 10º - São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

Art. 12º - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Refere-se a Lei 7.783/89 em seu artigo 11, expressamente às atividades e serviços essenciais que devem ser mantidos durante a realização de movimento de greve.

Assim, na hipótese destes autos, limita-se a apreciação do Judiciário quanto ao efetivo atendimento e respeito ao disposto na Lei 7.783/89, observando-se que em nenhuma hipótese se está a discutir o direito fundamental de greve em si, sua restrição, e sim apenas e tão somente a sua regulamentação já definida na Lei 7.783/89.

É de conhecimento público que desde 06/09/2016, ocorreu o fechamento de quase a totalidade dos estabelecimentos bancários. Por sua vez o TRT4, já em Resolução Administrativa nº 35/2016 datada de 09/09/2016, publicada em 12/09/2016 no DEJT, definiu a suspensão dos prazos para recolhimentos e comprovação dos depósitos recursais e custas processuais, até o cinco dias após o término da greve dos empregados em estabelecimentos bancários no âmbito de sua competência, Estado do Rio Grande do Sul.

A parte requerente aponta em especial a necessidade de saques de alvarás judiciais, naquelas agências e ou postos diretamente ligadas à Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, notadamente Caixa Econômica Federal, Banrisul e Banco do Brasil, no que se refere ao atendimento de advogados e dos jurisdicionados, (cidadão que participa de um processo como reclamante/autor ou reclamado/réu).

Confirma-se o caráter alimentar dos alvarás judiciais, porquanto referentes a pagamentos de direitos trabalhistas, bem como de honorários advocatícios.

Quanto ao pedido de tutela relativo ao pagamento de custas e depósitos recursais, o mesmo é desde já indeferido, tendo em vista que neste aspecto não há risco de prejuízo porquanto a Resolução Administrativa nº 35/2016 do TRT4, datada de 09/09/2016, publicada em 12/09/2016 no DEJT, já suspendeu prazos para tais pagamentos até o quinto dia após o término do movimento de greve.

Pondero desde logo, que o cumprimento da presente decisão, observando-se o que dispõem os arts. art. e 6º § 2º da Lei 7.783/89, caberá à entidade sindical ora ré, considerando-se que a esta cabe a deflagração de greve em assembleia, e que aos empregadores fica vedado adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho.

Assim, por todo o exposto, observados os termos do art. 300 do NCPC, que tem por requisitos não cumulativos entre si: o elemento de risco, ou periculum in mora e o fumus bonis iuris, ou seja, a plausibilidade do direito, DEFIRO EM PARTE o pedido de Liminar/Tutela de Urgência para determinar ao réu Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região que promova junto à categoria profissional, o restabelecimento e/ou manutenção, do atendimento bancário, a partir do dia 27 de setembro de 2016 (terça-feira) durante todo o expediente bancário, com no mínimo 30% (trinta por cento) dos trabalhadores, assegurando o atendimento aos advogados e jurisdicionados, porquanto cidadãos e nesta condição, também detentores de direitos previstos na Lei 7.783/89, exclusivamente para viabilizar o cumprimento da compensação de alvarás judiciais de pagamento, liberação dos valores depositados em contas judiciais, nos postos de atendimento e ou agências existentes nos órgãos da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho em todo o Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao período de 30 dias.

Notifique-se o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região para cumprimento de imediato desta decisão, restabelecendo o atendimento, na forma determinada, a partir da próxima terça-feira, dia 27 de setembro de 2016, bem como as demais partes para ciência desta decisão e ciência da audiência aprazada para 25 de novembro de 2016, às 14.00h, observadas as advertências legais.

Cumpra-se com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de plantão, se necessário.

Notifique-se o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. , § 1º da Lei 7.347/85.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2016, às 11h27min.

Anita Lübbe

Juíza Titular da 13ª VT de Porto Alegre

(Decisão publicada às 14h49, em razão de problemas de conexão com o sistema PJe)

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